Instrução Normativa SAT nº 2 de 05/01/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 jan 1994

Disciplina o encaminhamento da via processamento da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor do novo sistema de arrecadação instituido pela RESOLUÇÃO/SEF Nº 884, de 14 de outubro de 1993, se faz necessário alterações na rotina de controle da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor,

RESOLVE:

Art. 1º As Agências Fazendárias deverão encaminhar, via SEDEX, ao Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais-CINFOR, Rua 13 de Maio, 931, Centro, CEP 79004-680, a 2ª via - Processamento, da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor, no primeiro dia útil seguinte ao da emissão do documento fiscal.

Art. 2º Na preparação dos documentos para os fins previstos no artigo anterior, as Agências Fazendárias deverão:

I - formatar lotes distintos de até 25 documentos, ou seja um lote para cada tipo de documento (NFA e NFP), vedada aglutinação de ambos num mesmo lote;

II - emitir TPDI (Totalizador Parcial de Documentos de Informação) para cada um dos lotes formatados, em duas vias, sendo a 1ª via destinada ao capeamento do lote e a 2ª via ao arquivo da repartição emissora;

III - emitir, ainda, o CLDI (Capa de Lote de Documentos de Informação) englobando os TPDI's e respectivos documentos fiscais (NFA e NFP), em duas vias, sendo a 1ª via destinada ao capeamento e a 2ª via ao arquivo da repartição emissora.

Parágrafo único. Na emissão do TPDI de que trata o inciso II do caput, deverá ser informado nos campos correspondentes, o número do TPDI (Totalizador Parcial de Documentos de Informação) e da seqüência dos documentos que o compõem.

Art. 3º Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, ao encaminhamento dos documentos (NFA e NFP) emitidos até esta data, exceto em relação aos documentos já encaminhados.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a sua eficácia a 1º de janeiro de 1994.

Campo Grande, MS, 05 de janeiro de l994.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA