Instrução Normativa SIT nº 195 de 13/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Dispõe sobre a atividade de análise de processos e fixa os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2011.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 94, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 , e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho;

Resolve dispor:

Art. 1º Os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 , em cada Superintendência Regional do Trabalho, são os descritos no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Excepcionalmente e caso demonstrada necessidade, esta Secretaria poderá alterar o quantitativo previsto no anexo.

§ 2º Em caso de realização de mutirão de análise de processos, poderá ser concedido credenciamento excepcional e transitório, mediante apresentação, pelo superintendente regional, de plano de ação com definição do motivo, período, número de AFT envolvidos e número de processos a serem analisados.

Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do mês anterior ao do início da atividade.

§ 1º Será feito prioritária e preferencialmente o credenciamento de AFT designados para dedicação exclusiva.

§ 2º Se houver redução do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, a chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e débitos, quando então a ordem de serviço deverá ser compatível com a natureza da atividade.

Art. 3º A distribuição de processos deverá seguir a seqüência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito lavrados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e dos recursos em Termos de Notificação e em embargo ou interdição, que deverão ser priorizados em todos os trâmites.

Parágrafo único. A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal.

Art. 4º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados simultaneamente.

§ 1º Apensação é o ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros.

§ 2º O disposto no caput aplica-se especialmente aos processos originários de auto lavrado por infração ao art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho , à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e as notificações de débito respectivas.

§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processos apensados que modifique o modo de tramitação, deverá ser feita a desapensação para que cada qual siga a sua destinação específica, devendo haver também certificação de sua situação nos demais processos correlatos.

Art. 5º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:

I - Manifestação sobre o mérito apenas se estiverem regulares os aspectos formais a que se refere o art. 9º da Portaria MTb nº 148/1996 , ou após seu saneamento;

II - Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;

III - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;

IV - Elaboração de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;

V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.

Parágrafo único. Os processos de Notificações de Débitos do FGTS, ainda que sem defesa, deverão ser distribuídos para análise, devendo o AFT analista verificar, de ofício, a existência de eventuais recolhimentos anteriores à lavratura da Notificação, que porventura não tenham sido considerados pelo AFT notificante e, conforme o caso, propor a lavratura de Termo de Retificação ou lavrar o Termo de Alteração de Débito.

Art. 6º As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer.

Parágrafo único. Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, utilizando linguagem apropriada, sem o emprego de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da Autoridade Regional.

Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados, cujos turnos serão lançados proporcionalmente à atividade desempenhada.

Parágrafo único. Os processos de auto de infração sem defesa, quando distribuídos para análise, observarão a razão de trinta processos por turno de trabalho para cada analista.

Art. 8º Revogam-se as Instruções Normativas nº 55, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 e nº 82, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ V. VILELA

ANEXO

SRTE  Mínimo  Máximo  SRTE  Mínimo  Máximo 
AC  PB 
AL  PE 
AM  PI 
AP  0,5*  PR  11 
BA  RJ  12  18 
CE  RN 
DF  RO  0,5* 
ES  RR  0,5* 
GO  RS 
MA  SC 
MG  17  25  SE 
MS  SP  30  50 
MT  TO 
PA  10  * Um AFT em tempo parcial  
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