Instrução Normativa IDAF nº 19 DE 29/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 nov 2021

Institui as diretrizes e normas necessárias para o registro das empresas prestadoras de serviços de aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações; e, tendo em vista o constante no processo e-Docs 2021-HBGDZ;

Considerando o disposto nos incisos XIII e XIV, do art. 5º, da Lei Complementar nº 197, de 11 de janeiro de 2001; e

Considerando o disposto no art. 24 do Decreto Estadual nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019;

Resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes e normas necessárias para o registro das empresas prestadoras de serviços de aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I - DAS EMPRESAS APLICADORAS COM SEDE NO ESPÍRITO SANTO

Seção I - Dos documentos necessários para obtenção ou renovação do registro

Art. 2º Para a obtenção de novo registro ou para renovação, a empresa prestadora de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com sede no Espírito Santo, deverá apresentar cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Contrato social ou estatuto social atualizados;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de cargo e função do responsável técnico (RT);

IV - Carteira profissional do responsável técnico (Confea/Crea ou CFTA);

V - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de registro de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br;

VI - Alvará de licença/localização atualizado, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento; e

VII - Registro da empresa no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), apenas para as empresas que prestam serviço de aplicação aérea de agrotóxicos, mediante uso de aeronaves tripuladas e/ou remotamente pilotadas (drones).

§ 1º As empresas que pretendem operar sem armazenamento de agrotóxicos deverão apresentar documento oficial, conforme modelo do Anexo II desta norma, assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico, declarando o não armazenamento.

§ 2º A atividade de aplicação de agrotóxicos e/ou de controle de pragas agrícolas deverá estar prevista no objeto social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa.

§ 3º A formação dos profissionais responsáveis técnicos deverá respeitar as respectivas competências de cada carreira.

Art. 3º As alterações de comunicação obrigatória ao Idaf são as seguintes:

I - Alteração de endereço;

II - Alteração da razão social da empresa;

III - Alteração do responsável legal da empresa; e

IV - Alteração do responsável técnico da empresa.

Parágrafo único. As alterações deverão ser comunicadas ao Idaf em até 15 dias consecutivos após a sua efetiva realização, à exceção da alteração de endereço, que somente poderá ser executada após vistoria e autorização do Idaf.

Art. 4º Para alteração de endereço, deverão ser apresentadas cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Contrato social ou estatuto social atualizados;

III - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br; e

IV - Alvará de licença/localização atualizado, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento, válido para o novo endereço.

Art. 5º Para alteração da razão social e/ou do representante legal, deverão ser apresentadas cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Contrato social ou estatuto social atualizados;

III - Documento de identificação, com foto, para o caso de alteração do representante legal; e

IV - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br.

Art. 6º Para alteração do responsável técnico, deverão ser apresentadas cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de cargo e função do novo responsável técnico;

III - Carteira profissional do novo responsável técnico (Confea/Crea ou CFTA); e

IV - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br.

Art. 7º Todos os documentos relativos a registro inicial, renovação e alterações deverão ser enviados ao Idaf, por meio digital, na extensão.pdf.

Parágrafo único. As orientações e informações complementares serão tratadas em Nota Técnica, expedida pelo Idaf e disponibilizada no domínio https://idaf.es.gov.br/agrotoxicos.

Seção II - Das estruturas físicas necessárias

Art. 8º A empresa prestadora de serviço, com sede no Espírito Santo, que optar pelo armazenamento dos agrotóxicos, deverá seguir as diretrizes previstas no art. 68 do Decreto Estadual nº 4.442-R/2019 e na NBR 9843, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 9º Além dos critérios dispostos na seção I, do capítulo VIII, do Decreto Estadual nº 4.442-R/2019, a localização do depósito deverá ser no mesmo endereço do empreendimento ou em um raio máximo de 500 metros de distância do estabelecimento.

§ 1º A distância mínima exigida no caput deste artigo poderá ser revista em casos específicos, desde que tecnicamente justificados.

§ 2º A justificativa técnica citada no § 1º deste artigo deverá ser apresentada no ato da solicitação do registro, com os demais documentos listados no artigo 2º desta norma.

§ 3º Nos casos de exceção ao caput deste artigo, o depósito deverá ser constituído como pessoa jurídica independente, com CNPJ próprio, podendo ou não estar associado, como filial, ao estabelecimento matriz.

Art. 10. As empresas que adotarem, em sua rotina de operação, a guarda de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão dispor de local próprio e exclusivo para essa finalidade, conforme disposto nas alíneas a e b, inciso XII, do artigo 65, do Decreto Estadual nº 4.442-R/2019.

Art. 11. Nas empresas que se autodeclararem sede administrativa fica proibido qualquer modo de guarda ou armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de embalagens vazias desses produtos, sob pena de serem responsabilizadas por prestação de informação falsa, sem prejuízo das demais sanções legais.

Seção III - Da avaliação do Idaf

Art. 12. Os documentos e dados protocolados para fins de registro serão gerenciados pelo Idaf em sistema eletrônico próprio.

§ 1º No caso de registros novos, os documentos e dados serão gerenciados no sistema eletrônico, na categoria "Processo".

§ 2º No caso de renovação de registro, caberá ao Idaf lançar os documentos recebidos das gerências locais e regionais no respectivo processo.

§ 3º O procedimento a ser adotado na organização processual será tratado em instrução interna própria do Idaf.

Art. 13. O Idaf realizará, obrigatoriamente, vistoria in loco nos casos de solicitação de registro inicial, de renovação de registro e de alteração de endereço do estabelecimento.

§ 1º As avaliações técnicas para os motivos destacados no caput deste artigo poderão culminar em novas exigências a serem cumpridas pelas empresas, cujas informações e diretrizes deverão constar em termo de inspeção, ofício ou notificação eletrônica.

§ 2º As exigências descritas no § 1º deste artigo terão prazo de cumprimento compatível com a complexidade de execução, não excedendo 90 dias consecutivos, sendo que o não cumprimento culminará no arquivamento da solicitação ou em suspensão ou cancelamento do registro.

Art. 14. Os pontos obrigatórios a serem analisados pelas equipes de fiscalização do Idaf durante as vistorias para a emissão de um registro inicial, renovação de registro ou alteração de endereço, são:

I - Documentações, conforme seção I, do capítulo I desta norma;

II - Estrutura física e suas disposições, conforme seção II, do capítulo I desta norma, e demais legislações vigentes;

III - Localização do imóvel, verificando se o ponto está situado em área sujeita a inundações; e

IV - Demais regras pertinentes, especialmente a Lei Estadual nº 5.760 , de 02 de dezembro de 1998, e o Decreto Estadual nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019.

Art. 15. No caso de registro inicial, renovação ou alteração de endereço, a fiscalização será formalizada com a lavratura do termo de inspeção e elaboração do laudo de fiscalização conclusivo, que deverá estar acompanhado de relatório fotográfico das estruturas do estabelecimento.

Art. 16. Os documentos descritos na seção I, do capítulo I desta norma, acompanhados do termo de inspeção e do laudo de fiscalização conclusivo, serão encaminhados à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, onde será realizada a análise final, seguida da emissão do registro da empresa como aplicadora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (novo, alterado ou renovado), caso não haja qualquer inconformidade.

Parágrafo único. O Certificado de Registro será enviado ao interessado, exclusivamente, por meio digital.

Seção IV - Do cancelamento do registro

Art. 17. As empresas detentoras de registro que deixarem de prestar serviço de aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins deverão solicitar ao Idaf a baixa do seu registro, por meio de ofício, endereçado à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.

§ 1º A vistoria por parte do Idaf será obrigatória nos casos das empresas que, declaradamente, operavam com armazenamento de agrotóxicos, embalagens vazias e equipamentos de aplicação.

§ 2º A vistoria mencionada no § 1º deste artigo deverá culminar com a lavratura de termo de inspeção, a fim de verificar a completa desmobilização da estrutura operacional de aplicação de agrotóxicos, especialmente a eventual existência de estoque remanescente de produtos, embalagens vazias e/ou equipamentos de aplicação.

§ 3º O cancelamento do registro será feito, mediante análise da solicitação, do conteúdo do termo de inspeção e da comprovação de ausência de estoque e de demais estruturas operacionais.

CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS APLICADORAS COM SEDE FORA DO ESPÍRITO SANTO

Seção I - Dos documentos necessários para obtenção ou renovação do registro

Art. 18. No caso de registro inicial ou de renovação, a empresa prestadora de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com sede fora do Espírito Santo, deverá enviar cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Contrato social ou estatuto social atualizados;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de cargo e função do responsável técnico (RT);

IV - Carteira profissional do responsável técnico (Confea/Crea ou CFTA);

V - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de registro de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br;

VI - Registro da empresa como aplicadora de produtos agrotóxicos, emitido pelo órgão fiscalizador do Estado de origem; e

VII - Registro da empresa no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), apenas para as empresas que prestam serviço de aplicação aérea de agrotóxicos, mediante uso de aeronaves tripuladas e/ou remotamente pilotadas (drones).

Parágrafo único. A atividade de aplicação de agrotóxicos e/ou de controle de pragas agrícolas deverá estar prevista no objeto social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa.

Art. 19. As alterações de comunicação obrigatória ao Idaf são as seguintes:

I - Alteração da razão social da empresa;

II - Alteração de endereço;

III - Alteração do representante legal da empresa;

IV - Alteração do responsável técnico; e

V - Baixa da empresa como prestadora de serviço de aplicação de agrotóxicos no órgão fiscalizador do Estado de origem.

§ 1º As alterações cadastrais que necessitam de pagamento de taxa são aquelas descritas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º As alterações deverão ser comunicadas ao Idaf em até 15 dias consecutivos após a sua efetiva realização, com o envio, por meio digital, dos respectivos documentos.

Art. 20. Para alteração do endereço, deverão ser apresentadas cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Contrato social ou estatuto social atualizados;

III - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br; e

IV - Registro atualizado da empresa como prestadora de serviço de aplicação de agrotóxicos, emitido pelo órgão fiscalizador do Estado de origem.

Art. 21. Para alteração da razão social e/ou do representante legal, deverão ser apresentadas cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Contrato social atualizado;

III - Documento de identificação, com foto, para o caso de alteração do representante legal;

IV - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br; e

V - Registro atualizado da empresa como aplicadora de agrotóxicos, emitido pelo órgão fiscalizador do Estado de origem.

Art. 22. Para alteração do responsável técnico, deverão ser apresentadas cópias eletrônicas simples dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I desta norma;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de cargo e função do novo responsável técnico;

III - Carteira profissional do novo responsável técnico (Confea/Crea ou CFTA); e

IV - Documento Único de Arrecadação (DUA), com o respectivo comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa aplicadora de agrotóxicos, disponível em: www.sefaz.es.gov.br.

Art. 23. Todos os documentos relativos a registro inicial, renovação e alterações deverão ser enviados ao Idaf, em meio digital, na extensão.pdf.

Seção II - Da avaliação do Idaf

Art. 24. De posse dos documentos protocolados, a Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal emitirá parecer conclusivo sobre o pleito.

Parágrafo único. As avaliações técnicas por parte do Idaf relativas a solicitações e alterações cadastrais podem culminar em novas exigências a serem cumpridas pelas empresas, que terão ciência por meio de notificação digital do Idaf.

Art. 25. Os pontos obrigatórios a serem observados pelas equipes de fiscalização do Idaf para a emissão de um novo registro ou renovação são:

I - Documentações, conforme seção I, do capítulo II desta normativa; e

II - Demais regras pertinentes, especialmente a Lei Estadual nº 5.760/1998 e o Decreto Estadual nº 4.442-R/2019.

§ 1º As avaliações técnicas para os motivos destacados no caput deste artigo poderão culminar em novas exigências a serem cumpridas pelas empresas, cujas informações e diretrizes constarão de notificação eletrônica.

§ 2º As exigências descritas no § 1º deste artigo terão prazo máximo de 30 dias consecutivos, a partir da data da notificação, para serem atendidas, sendo que o não cumprimento culminará no arquivamento da solicitação ou em suspensão ou cancelamento do registro.

Art. 26. O Certificado de Registro será enviado ao interessado, exclusivamente, por meio digital.

Seção III - Do cancelamento do registro

Art. 27. O cancelamento do registro da empresa prestadora de serviço de aplicação de agrotóxicos no órgão fiscalizador do Estado de origem deverá ser comunicado formalmente ao Idaf, com envio de ofício, por meio digital, acompanhado do documento oficial de baixa do registro, emitido pelo órgão fiscalizador na origem.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As empresas prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos deverão manter, no Idaf, os endereços de e-mail e demais contatos atualizados.

Art. 29. A validade do registro estará vinculada à regularidade dos demais documentos estaduais e municipais exigidos.

Art. 30. As informações complementares a esta norma estarão disponíveis no site do Idaf.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa Idaf nº 015, de 18 de dezembro de 2019.

Vitória/ES, 29 de outubro de 2021.

MÁRIO S. C. LOUZADA

Diretor-presidente/Idaf

ANEXO I REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS

A empresa ____________________________ (razão social e CNPJ) declara ao Idaf, para fins de obtenção do registro estadual para a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, que não fará o armazenamento desses produtos, atuando, exclusivamente, com a aplicação.

________________(local), ___ de _________, de _______.