Instrução Normativa SEF nº 19 DE 30/07/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 2013

Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, a edição do Convênio ICMS nº 43/2013, de 27 de maio de 2013, e do Decreto nº 27.294, de 26 de julho de 2013, e a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 3º do art. 1º, mantidos os seus incisos:

“Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de setembro de 2013:

(.....)

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de setembro de 2013, para que esta:

(.....)" (NR)

II - a alínea “e” do inciso I do caput e o parágrafo único, ambos do art. 4º:

“Art. 4º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal:

I - decorrente de:

(.....)

e) parcelamento cancelado após 30 de abril de 2013, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

(.....)

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de julho de 2013.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda