Instrução Normativa SEFA nº 19 de 26/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2003

Estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 15 DE 28/08/2015, efeitos a partir de 01/09/2015):

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O documento denominado Cheque Moradia, instrumento de operacionalização do Programa Nossa Casa, permite o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS ao fornecedor de mercadoria a ser utilizada em unidade habitacional a ele vinculada.

Art. 2º O valor constante do documento, a que se refere o artigo anterior, corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa Nossa Casa, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor, mediante a utilização de crédito do imposto.

§ 1º O cheque moradia deverá ser utilizado no período máximo de 6 (seis) meses, conforme o seguinte:

I - o beneficiário deverá no período de validade constante no cheque moradia adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do talão e respectivas folhas;

II - o estabelecimento fornecedor deverá no período máximo de 2 (dois) meses, contados a partir da data de validade do cheque moradia, utilizar o crédito outorgado, nas hipóteses previstas no art. 4º.

§ 2º É vedada a prorrogação ou revalidação do prazo de que trata o § 1º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O valor constante do documento, a que se refere o artigo anterior, corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor, mediante a utilização de crédito do imposto.
  Parágrafo único. O beneficiário deve fazer a utilização do Cheque Moradia no período máximo de 6 (seis) meses, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do talão e respectivas folhas."

Art. 3º O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao Programa Nossa Casa, para apropriar-se do crédito outorgado deve:

I - obter a assinatura do beneficiário do Programa no Cheque Moradia, à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do pagamento das mercadorias;

II - anotar no anverso do Cheque Moradia o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado de controle dos cheques moradia, da COHAB/PA ou pela Internet no endereço www.cohab.pa.gov.br.

III - relacionar no verso do Cheque Moradia, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e o número de inscrição estadual;

IV - arquivar o Cheque Moradia para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

V - deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", na linha 007 - Outros Créditos" o valor do crédito outorgado e no campo Observações, o número e o valor dos Cheques Moradias recebidos no período. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 1, de 23.01.2004, DOE PA de 26.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Observações, o número e o valor dos Cheques Moradias recebidos no período."

§ 1º Compete a COHAB/PA o gerenciamento do sistema informatizado de controle dos cheques moradias emitidos, inclusive a geração dos números de autorização dos cheques e suas respectivas baixas.

§ 2º A apropriação do crédito outorgado relativo ao Cheque Moradia deve ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada à beneficiário do Programa Nossa Casa e está condicionada a obtenção do número de autorização gerado na forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º Para efeito de apropriação do crédito outorgado considera-se, também, tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até 10 (dez) dias contados da data das vendas efetuadas à beneficiário do Programa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 16.07.2004, DOE PA de 19.07.2004)

Art. 4º O crédito outorgado poderá ser:

I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte e nas operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;

II - transferido para qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

III - transferido para outro contribuinte situado neste Estado, inclusive para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;

IV - utilizado para pagamentos de créditos tributários, relativos ao ICMS, objeto de parcelamento ou discutidos em processo administrativo fiscal. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 16.07.2004, DOE PA de 19.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O crédito outorgado poderá ser utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria e nas operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna."

§ 1º O estabelecimento fornecedor optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional somente poderá utilizar o crédito outorgado na hipótese prevista no inciso III, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. O valor do crédito recebido em transferência somente poderá ser utilizado nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 16.07.2004, DOE PA de 19.07.2004)"

§ 2º O contribuinte que receber o crédito outorgado em transferência poderá utilizá-lo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo, exceto o contribuinte beneficiado pela Lei n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, que somente poderá utilizá-lo na hipótese do inciso IV. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 32, de 18.12.2008, DOE PA de 19.12.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte que receber o crédito outorgado em transferência somente poderá utilizá-lo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  2) Ver art. 2º da Instrução Normativa SEFA nº 32, de 18.12.2008, DOE PA de 19.12.2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da homologação do crédito outorgado, perante a repartição fiscal de sua circunscrição, conforme o disposto no § 3º do art. 5º, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, pelo estabelecimento optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que realizou o fornecimento de mercadoria destinada ao Programa Nossa Casa, em data anterior a 1º de julho de 2007.

Art. 5º A transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica:

I - condicionada à adimplência do contribuinte relativa ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente;

II - restrita ao valor que exceder o saldo devedor do ICMS apurado no mês anterior, quando a transferência ocorrer dentro do exercício, antes do encerramento da apuração do imposto.

§ 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Cheque Moradia, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5.601, em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa."

§ 2º A transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 3º Para a homologação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:

I - o (s) cheque (s) moradia;

II - o livro Registro de Apuração do ICMS;

III - Nota Fiscal emitida para efeito de transferência;

IV - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para efeito de transferência do crédito será visada pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência será registrado o nº de autorização do Cheque Moradia, seu valor, o valor do ICMS apurado no mês anterior, o valor excedente a ser transferido, a que se refere o inciso II do art. 5º e o saldo de crédito, se existente.

§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa".

II - Lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.

§ 6º O valor do crédito transferido será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Estorno de Crédito", anotando-se a expressão: "Estorno em razão de transferência de crédito."

§ 7º O contribuinte interessado em utilizar o crédito oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário a que se refere o inciso IV do art. 4º deve:

I - emitir Nota Fiscal na qual conste:

a) como natureza da operação Crédito - Cheque Moradia, CFOP 5.602;

b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação de Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

c) no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS", o valor do crédito a ser utilizado para liquidação do crédito tributário;

d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão "Nota Fiscal emitida para liquidação total ou parcial de crédito tributário, conforme art. 5º, § 7º, inciso I, alínea 'd', da Instrução Normativa nº 0019/2003 e alterações".

II - comparecer à Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se, munido:

a) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito, quando for o caso;

b) da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste parágrafo;

c) do livro Registro de Apuração do ICMS, que deve conter o lançamento do valor de crédito correspondente ao Cheque Moradia ou o lançamento da Nota Fiscal relativa ao crédito recebido em transferência.

§ 8º A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do parágrafo anterior deve ser registrada sem débito e lançada apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", no livro Registro de Saídas e seu valor deve ser:

I - deduzido do valor do saldo credor oriundo de Cheque Moradia constante no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.

§ 9º Compete ao Delegado Regional, à vista da regularidade da operação emitir despacho autorizativo de baixa especial de débito, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese do crédito ser utilizado para liquidação de crédito tributário. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 16.07.2004, DOE PA de 19.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O saldo credor mensal apurado em razão da utilização do crédito outorgado, poderá também ser transferido, sucessivamente:
  a) a Qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
  b) para outro contribuinte situado neste Estado, inclusive para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
  § 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Cheque Moradia, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", o campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa.
  § 2º A transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
  § 3º Para a homologação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:
  a) o (s) cheque (s) moradia;
  b) o livro Registro de Apuração do ICMS;
  c) Nota Fiscal emitida para efeito de transferência;
  d) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.
  § 4º A Nota Fiscal emitida para efeito de transferência do crédito será visada pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência será registrado o nº de autorização do Cheque Moradia, seu valor, o valor do crédito aproveitado na apuração normal do ICMS, o valor do crédito a ser transferido e o saldo de crédito, se existente.
  § 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:
  a) lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa".
  b) lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão: "Recebimento de Crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.
  § 6º O valor do crédito transferido será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Estorno de Crédito", anotando-se a expressão: "Estorno em razão de transferência de crédito. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 1, de 23.01.2004, DOE PA de 26.01.2004)"
  "Art. 5º Havendo saldo credor mensal apurado em razão da utilização do crédito outorgado, o valor remanescente poderá ser transferido, sucessivamente:
  a) a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
  b) para outro contribuinte situado neste Estado, inclusive para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
  § 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Cheque Moradia, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do Imposto", o campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa".
  § 2º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:
  I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa".
  II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão: "Recebimento de Crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal."

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda o controle da utilização e da transferência do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção dos beneficiados, o acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais, bem como a suspensão do fornecedor no caso de constatar qualquer irregularidade quanto ao fornecimento de material. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Cabe à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o controle da utilização e da transferência do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção dos beneficiados, o acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais."

Art. 7º A COHAB/PA disponibilizará à SEFA através do Sistema de Informática, para fins de acompanhamento e controle:

I - os números dos Cheques Moradias emitidos, com seus respectivos números de autorização;

II - razão social e inscrição estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção;

III - valor das vendas de material de construção efetuadas para os beneficiários do programa, por contribuinte;

IV - Notas Fiscais emitidas nas vendas referidas no inciso anterior e data de suas respectivas emissões.

V - razão social e inscrição estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção suspensos na hipótese de irregularidade no fornecimento, conforme previsto no art. 6º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 24, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda