Instrução Normativa DRP nº 19 de 11/04/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo II do Título V:

a) é dada nova redação aos subitens 2.2.1 e 2.3.1, ao item 2.4, ao subitem 2.5.1 e aos itens 2.6 a 2.9, conforme segue:

"2.2.1 - As receitas tributárias próprias municipais serão avaliadas com base no valor percentual individual que representam em relação ao total das transferências constitucionais recebidas do Estado e da União, observado o grupo em que cada Município se enquadra, atribuindo-se 1 ponto caso o Município esteja mais de 10% acima da média aritmética dos percentuais individuais dos Municípios de cada grupo.

2.2.1.1 - As receitas tributárias próprias municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria previstos na Constituição Federal, arts. 145 e 156, e as transferências constitucionais são aquelas recebidas do Estado e da União, nos termos do disposto na Constituição Federal, arts. 158 e 159.

2.2.1.2 - As médias dos percentuais individuais serão calculadas para cada grupo de Municípios, reunidos de acordo com a sua população, expressa conforme disposto no art. 1º, II, da Lei nº 11.038, de 14/11/97, conforme segue:

a) até 10.000 habitantes
Grupo I;
b) de 10.001 a 20.000 habitantes
Grupo II;
c) de 20.001 a 50.000 habitantes
Grupo III;
d) acima de 50.000 habitantes
Grupo IV."

"2.3.1 - O equilíbrio financeiro será avaliado com base na diferença entre o total da receita arrecadada e o valor da despesa realizada, ambas do mesmo exercício financeiro, atribuindo-se 1 ponto caso a diferença seja igual ou maior que zero."

"2.4 - Apuração eletrônica do índice

2.4.1 - A avaliação será realizada com base na efetiva participação do Município neste item, atribuindo-se um total de 5 pontos aos Municípios que, utilizando os programas disponibilizados pelo DRP, cumulativamente efetuarem:

a) a recepção da totalidade das GIs em meio magnético;

b) a digitação da totalidade dos talões de NFP;

c) a transmissão dos dados resultantes das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" para a DTIF/DRP."

"2.5.1 - A avaliação será efetuada com base na oferta de serviços eletrônicos ao contribuinte, atribuindo-se a seguinte pontuação:

a) pelo menos um acesso mensal na utilização do "Auto-atendimento Eletrônico" colocado à disposição dos Municípios na página da Secretaria da Fazenda na Internet
2 pontos;
b) realização da totalidade das operações de inclusão cadastral de produtores rurais utilizando o programa SITAGRO, disponibilizado pelo DRP
3 pontos.

2.6 - Programas de incentivo à emissão de documentos fiscais

2.6.1 - A avaliação será efetuada com base no efetivo incentivo dado pelo Município à emissão de documentos fiscais, conforme documentos comprobatórios fornecidos pela Prefeitura, observada a seguinte pontuação:

a) premiação a consumidores
5 pontos;
b) liberação de alvarás vinculada à apresentação de documentos fiscais relativos à aquisição do material de construção
5 pontos.

2.7 - Programas de combate à sonegação

2.7.1 - Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item.

2.7.1.1 - A Comunicação de Verificação de Entradas - CVE será utilizada para a digitação das NFs relativas às operações cujos destinatários estejam localizados no Município e objetiva aumentar o controle das entradas de mercadorias nos estabelecimentos inscritos no Município.

2.7.1.1.1 - A CVE será preenchida com base na via da NF destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, recolhida pelas Turmas Volantes Municipais nas hipóteses em que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu Município.

2.7.1.1.2 - A Prefeitura Municipal deverá:

a) digitar, através de aplicativo fornecido pelo DRP, todas as NFs recolhidas, sendo vedada a digitação de NFs não recolhidas pela Turma Volante Municipal para fins de apuração da pontuação;

b) transmitir mensalmente as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda;

c) arquivar as NFs recolhidas no trânsito em lotes seqüen-ciais, atribuindo a cada lote o número obtido na transmissão da CVE.

2.7.1.1.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá solicitar à Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, a entrega de lotes de NFs para verificação das informações.

2.7.1.1.4 - Os Municípios que realizarem o previsto no subitem 2.7.1.1.2 farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NFs digitadas pela Prefeitura Municipal em cada trimestre civil e a quarta parte das entradas no Município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 2%
0 ponto;
b) acima de 2% até 30%
número de pontos igual ao valor inteiro do percentual obtido;
c) acima de 30%
30 pontos.

2.7.1.2 - A Comunicação de Verificação de Saídas - CVS será utilizada para a digitação das NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no Município e cujos destinatários sejam contribuintes do ICMS, inscritos ou não no mesmo Município.

2.7.1.2.1 - A planilha "Notas Fiscais - Documentos Planilhados no Trânsito" (Anexo Z-4), que será utilizada para a digitação da CVS, será preenchida com base nas NFs verificadas no trânsito.

2.7.1.2.2 - A Prefeitura Municipal deverá:

a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, todas as NFs relacionadas na planilha prevista no subitem anterior;

b) transmitir mensalmente as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda.

2.7.1.2.3 - Farão jus à pontuação os Municípios que digitarem as NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no Município, planilhadas pela Prefeitura Municipal, que será atri-buída em função da relação percentual entre o total das NFs digitadas pelo Município em cada trimestre civil e a quarta parte das saídas do Município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 3%
0 ponto;
b) acima de 3% até 30%
número de pontos igual ao valor inteiro da terça parte do percentual atingido;
c) acima de 30%
10 pontos.

2.7.1.3 - A Comunicação de Verificação de Indícios - CVI (Anexo Z-3) será utilizada para informar à Fiscalização de Tributos Estaduais a ocorrência de divergências entre o total das entradas que foram declaradas pelo contribuinte na GI e o total das entradas digitadas pela Prefeitura Municipal através das CVE.

2.7.1.3.1 - A CVI será lavrada pela Fiscalização Municipal sempre que detectar diferenças entre o montante das entradas digitadas e informadas pela CVE e o montante das entradas declaradas pelos contribuintes na GI.

2.7.1.3.2 - A CVI deverá:

a) estar acompanhada das NFs que comprovem a diferença apurada;

b) ser encaminhada à repartição fazendária a qual está vinculado o Município.

2.7.1.3.3 - Farão jus a 10 pontos os Municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVI por ano ou atingirem 15 pontos de média anual pela digitação de CVE.

2.7.1.4 - A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de termo de infração quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.

2.7.1.4.1 - Deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.

2.7.1.4.2 - Farão jus a 10 pontos os Municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVT mensal, ou atingirem, no trimestre, 20 pontos pela digitação de CVE.

2.7.1.5 - A Comunicação de Verificação de Movimentações - CVM será utilizada para informar à Fiscalização de Tributos Estaduais a relação de contribuintes que não entregaram a GI, que apresentaram valor adicionado negativo ou informaram não possuir movimentações.

2.7.1.5.1 - A Prefeitura Municipal deverá entregar na repartição fazendária a qual está vinculado o Município, no período de apuração do índice, anualmente, as seguintes relações:

a) relação dos contribuintes omissos da GI;

b) relação das GIs que apresentam valor adicionado negativo;

c) relação das GIs que não apresentaram movimento.

2.7.1.6 - A Comunicação de Compras das Prefeituras - CCP será utilizada para a digitação das NFs relativas às compras realizadas pela Prefeitura, aumentando o controle sobre as vendas dos seus fornecedores.

2.7.1.6.1 - A Prefeitura Municipal deverá:

a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, as NFs correspondentes às compras de mercadorias na área de abrangência do ICMS efetuadas pela Prefeitura;

b) transmitir trimestralmente as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda.

2.7.1.6.2 - Farão jus a 10 pontos os Municípios que digitarem a totalidade de suas compras.

2.7.1.7 - As Informações Fiscais da Prefeitura - IFP serão utilizadas para o intercâmbio de informações cadastrais entre a Secretaria de Fazenda do Município e a Secretaria da Fazenda do Estado.

2.7.1.7.1 - A Prefeitura fornecerá, mediante solicitação da Secretaria da Fazenda:

a) a base de dados do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com informações sobre os imóveis de seu Município e de seus proprietários;

b) a base de dados do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com informações sobre os contribuintes de seu Município.

2.8 - Entrega de talões de NFP

2.8.1 - A avaliação será efetuada com base na participação efetiva do Município na entrega e controle de talões de NFP, sendo atribuídos 5 pontos ao Município que entregar os talões de NFP por meio de funcionário municipal treinado pelo DRP.

2.9 - Atualização cadastral pelas Prefeituras

2.9.1 - A avaliação será realizada com base na efetiva participação neste item, atribuindo-se um total de 3 pontos aos Municípios que efetuarem a totalidade das operações de alteração cadastral de produtores rurais utilizando o programa SITAGRO, disponibilizado pelo DRP."

b) é dada nova redação ao item 3.1 e fica acrescentado o item 3.2, conforme segue:

"3.1 - Os Municípios deverão comprovar junto ao setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM) da DTIF/DRP, semestralmente, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a implementação e a continuidade dos planos de ações municipais.

3.2 - As informações dos balanços municipais serão informadas, por escrito, à Secretaria da Fazenda, pelo Prefeito Municipal, comprovadas por cópia do balanço e/ou balancete, bem como do comprovante de entrega dos referidos documentos ao Tribunal de Contas do Estado.

3.2.1 - Para que as informações dos balanços municipais sejam consideradas na atribuição dos pontos, os dados do balanço deverão ser entregues pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março de cada ano."

c) é dada nova redação ao item 4.1 e fica acrescentado o item 4.3, conforme segue:

"4.1 - Caberá à SEFA, por meio do setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM) da DTIF/DRP, receber tanto as informações referentes aos balanços como a comprovação da implementação dos planos, além de calcular os coeficientes individuais provisórios dos Municípios, que serão publicados até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano."

"4.3 - No prazo de 30 dias, contados da data da publicação do índice provisório, o Setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM) da DTIF/DRP julgará os recursos e publicará o coeficiente definitivo de cada Município."

d) fica revogada a alínea "b" do subitem 5.2.1 e é dada nova redação ao subitem 5.1.2.1, ao número 4 da alínea "d" do subitem 5.2.1, aos subitens 5.2.1.1 e 5.2.2, ao "caput" e à alínea "a" do subitem 5.2.3 e à alínea "c" do subitem 5.3.3, conforme segue:

"5.1.2.1 - Quando for constatado transporte de mercadoria sem documento fiscal, os Agentes Municipais deverão registrar e comunicar a ocorrência à Fiscalização de Tributos Estaduais por meio da emissão da CVT, conforme item 5.2.

"4 - "VALOR UNIT.": o valor de venda a consumidor final;"

"5.2.1.1 - Na conferência de carga, caso seja constatado excesso de determinada mercadoria em relação ao documento fiscal apresentado, deverá ser emitida uma CVT contemplando as mercadorias em excesso.

"5.2.2 - A Secretaria da Fazenda será responsável pela confecção dos blocos de CVT.

5.2.2.1 - A numeração existente na CVT será composta por 9 algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice V e do quarto ao nono correspondentes à numeração seqüencial para cada Município."

"5.2.3 - As CVTs deverão ter número de controle e serão confeccionadas em blocos de 25 jogos com 3 (três) vias cada, que terão, quando emitidas pelas Turmas Volantes Municipais, a seguinte destinação:

a) a 1.ª via será encaminhada, por carta registrada, à DEFAZ à qual se vincula o Município, no prazo de dois dias úteis contado da data da emissão, que lavrará o auto de lançamento, quando for o caso;"

"c) a 3.ª via será remetida à DEFAZ, imediatamente após a entrega do lote."

e) fica revogado o item 5.4;

f) os subitens 5.5.1, mantida a redação do seu subitem 5.5.1.1, e 5.5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.5.1 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes nas Turmas Volantes Municipais e os funcionários responsáveis pela troca dos talões de NFP receberão um número de matrícula composto por 6 (seis) algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice V e os três últimos à numeração seqüencial."

"5.5.3 - A Ficha de Cadastro referida no subitem 5.5.1.1 deverá ser remetida ao setor de Apuração do Índice de ICMS (AIM) da DTIF/DRP pelo Delegado da Fazenda Estadual."

2. Ficam substituídos os Anexos Z-1 e Z-2 e acrescentados os Anexos Z-3 e Z-4, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO Z-1 ANEXO Z-2 ANEXO Z-3 ANEXO Z-4