Instrução Normativa RFB nº 1882 DE 08/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR e já teve a contribuição devida ao Senar retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar a declaração constante do Anexo IV, por meio da qual declara, sob as penas da lei, não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.

§ 5º A declaração prestada na forma do Anexo IV está sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ANEXO ÚNICO

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018)

PROGRAMA DE REGULARICAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

Lei nº 13.606, de 2018.

DECLARAÇÃO

Contribuinte ou sub-rogado: _______________________________

Nº de inscrição no CEI: __________________________

Nome do representante legal ou procurador: ________________________

CPF do representante legal ou procurador: _________________________

DECLARO, sob as penas da lei 1 , que o(s) débito(s) apurado(s) conforme dados abaixo, relativo(s) ao Senar, não é (são) devido(s) e deverá(ão) ser extinto(s):

Débitos relativos à comercialização de produção rural para pessoa jurídica, em relação aos quais já houve a retenção pelo adquirente:

Competência Valor devido ao Senar apurado indevidamente, a ser extinto
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

Local _____________________, _____ de _________ de ___________.

PRODUTOR RURAL OU REPRESENTANTE LEGAL

1 Art. 299 do Código Penal.: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público (.....)".