Instrução Normativa GSF nº 187 de 24/11/1994

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 1994

Altera as Instruções Normativas nºs 165/94-GSF e 181/94-GSF.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 95, 99, 202, 544, 633, III, 634 a 640 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,

Resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos, adiante enumerados, da Instrução Normativa nº 165/94-GSF, de 8 de julho de 1994, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..........................................................

§ 1º Na hipótese do estabelecimento gráfico situar-se em outra Unidade da Federação, compete ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF autorizar a confecção do documento fiscal - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - modelo 17-A, previsto no inciso XXIII do art. 94 do Regulamento do CTE.

§ 2º A primeira autorização para a empresa gráfica confeccionar ou imprimir a AIDF deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido:

I - ao Delegado Fiscal a que estiver circunscrito, se estabelecimento gráfico deste Estado;

II - ao Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, se estabelecimento gráfico de outro Estado.

Art. 8º Ficam dispensados da autenticação mecânica exigida pelo art. 99 do Regulamento do Código Tributário Estadual os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

IV - Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15;

V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

VI - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, modelo 17.

§ 1º Ficam, também, dispensados de autenticação mecânica, qualquer documento fiscal quando emitido por sistema eletrônico de processamento de dados ou por processo mecanizado em formulário contínuo.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, deverá ser mencionada, no documento fiscal, no espaço reservado à autenticação mecânica, a seguinte observação: 'Dispensado da autenticação mecânica, conforme art. 8º da Instrução Normativa nº 165/94-GSF'.

Art. 14. A empresa gráfica credenciada utilizará a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 17-A, de acordo como o previsto no art. 202 do RCTE.

Art. 15. .......................................................................................................................

X - confecção de documento fiscal em duplicidade;"

Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados, da Instrução Normativa nº 181/94-GSF, de 7 de outubro de 1994, passam a viger com as seguintes alterações:

Seção IV Da Utilização por Órgãos da Administração Direta Estadual de Mercadoria ou Objeto Abandonados

Art. 20. A mercadoria ou objeto não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, serão considerados abandonados e, sempre que necessários, utilizados por órgãos da administração direta estadual, conforme os critérios estabelecidos pelo Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF.

§ 1º Os órgãos da administração direta, inclusive a Secretaria da Fazenda, quando tiverem interesse nos bens referidos neste artigo, solicitarão, ao Secretário da Fazenda, autorização para utilização dos mesmos.

§ 2º Na hipótese do caput e do parágrafo anterior, a entrega do material só se efetivará quando autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante emissão de TLD.

Seção V Do Leilão de Mercadorias ou Objeto Abandonados e não Utilizáveis pela Administração Direta Estadual

Subseção I Disposições Gerais

Art. 21. A mercadoria ou objeto não utilizáveis por órgão da administração direta estadual serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais.

Seção VI Da Doação de Mercadorias ou Objeto não Arrematados

Art. 32. A mercadoria ou objeto não arrematados em nenhum dos dois leilões realizados serão doados, mediante emissão de TLD, a instituição de assistência social, observados, no que couber, os arts. 13 a 15 e 20 desta Instrução.

Art. 33. A amostra grátis, assim entendido o produto de diminuto ou nenhum valor comercial, em embalagem ou quantidade estritamente necessária ao conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, quando apreendida e não liberada, nem aproveitada por órgão da administração direta estadual, será sempre doada em razão da impossibilidade de ser levada a leilão."

Art. 3º Ficam remunerados os seguintes dispositivos do art. 21 da Instrução Normativa nº 181/94-GSF:

I - caput para § 1º;

II - § 1º para § 2º;

III - § 2º para § 3º;

IV - § 3º para § 4º.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o Ato Normativo GSF nº 134/1989, de 17 de novembro de 1989;

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32 da Instrução Normativa nº 181/94-GSF.

Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de novembro de 1994, quanto ao art. 1º e o inciso II do art. 4º;

II - 1º de dezembro, quanto aos arts. 2º e 3º e inciso II do art. 4º.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Goiânia, aos 24 dias do mês de novembro de 1994.

Econ. Valdino José de Oliveira

Secretário da Fazenda