Instrução Normativa SEMA nº 18 DE 07/11/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 nov 2016

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0012, de 27 de julho de 2012, que disciplina os novos procedimentos para o funcionamento do Plantão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II da constituição Estadual; pelo art. 11 do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e pelo art. 6º, I, X e XX da Instrução Normativa nº 0008 de 14 de junho de 2005,

Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 0012, de 27 de julho de 2012, que disciplina os novos procedimentos para o funcionamento do Plantão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 2º:

§ 3º Para o atendimento presencial é necessário a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF);

III - procuração pública, com assinatura reconhecida em cartório, no caso de representação legal,quando for o caso.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0012, de 27 de julho de 2012, com as seguintes redações:

I - os §§ 4º e 5º ao art. 2º:

§ 4º O agendamento será feito pelo CPF (MF) do interessado e obedecerá aos seguintes critérios:

I - o interessado deverá comparecer no local agendado, munido dos documentos relacionados no § 3º deste artigo, com antecedência mínima de dez minutos;

II - cada atendimento deverá ser relacionado a uma inscrição estadual, CNPJ ou assunto para orientação;

III - um mesmo CPF (MF) poderá estar vinculado, no máximo, a cinco agendamentos por dia;

IV - o agendamento é pessoal e intransferível, sendo necessário novo agendamento nos casos de impossibilidade de comparecimento do solicitante, observado o disposto no § 3º do caput deste artigo.

§ 5º O Plantão Fiscal tem precedência sobre os demais trabalhos executados pelos servidores fazendários designados, ressalvadas as disposições legais em contrário.";

II - o art. 3º-A:

Art. 3º-A Os procedimentos estabelecidos para o funcionamento do plantão fiscal, relativos ao atendimento presencial, serão adotados de forma gradual nas Coordenações Executivas de Regionais de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT.".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda