Instrução Normativa IEMA nº 18- N DE 07/12/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Estabelece prazos e procedimentos administrativos para emissão e retirada de licenças e autorizações ambientais, além de outros atos e instrumentos emitidos pelo IEMA.

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/2002 e no inciso XVII, art. 33 do Decreto 1.382-R/2004; e

Considerando o previsto no Decreto nº 4.039-R/2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente denominado SILCAP;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer prazos e procedimentos administrativos para emissão e retirada de licenças e autorizações ambientais, além de outros atos e instrumentos emitidos pelo IEMA.

Parágrafo único. Entende-se por outros atos e instrumentos emitidos pelo IEMA, termos de compromisso ambiental não vinculados a licenças ambientais de regularização, permissões concedidas via ofício, parcelamento de multas, termos de anuência de Unidades de Conservação, declarações de dispensa e outros previstos pelo Decreto nº 4.039-R/2016.

Art. 2º As Licenças e as Autorizações Ambientais, assim como qualquer outro ato ou instrumento requerido ao IEMA, somente serão emitidas caso seu requerimento tenha sido instruído com toda a documentação necessária e exigível.

§ 1º Na ausência ou quando houver necessidade de adequação e/ou atualização de alguma documentação administrativa, o requerente será notificado a apresentá-la, tendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização das pendências, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do órgão ambiental, por uma única vez, até por igual período, sendo que o somatório dos prazos não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º A critério do IEMA, devidamente justificado pelo requerente, poderá ser estabelecido prazo específico, diferente do estabelecido no § 1º deste artigo, para situação de excepcionalidade.

§ 3º O não cumprimento das pendências implicará no indeferimento definitivo do requerimento, seja de licença, autorização ou outro ato e instrumento, com consequente adoção dos procedimentos e das penalidades previstas em Lei, inclusive embargo de obras, interdição das atividades e multa, que poderão ser aplicadas de forma exclusiva ou cumulativamente, conforme a especificidade do caso.

§ 4º Uma vez indeferido, o requerimento mencionado no § 3º, deste artigo, não poderá ser reaberto,

Considerando a análise como concluída.

§ 5º As taxas referentes aos requerimentos analisados, que tenham sido indeferidos, não poderão ser aproveitadas.

§ 6º No caso previsto nos §§ 2º e 3º, deste artigo, a retomada da análise do processo somente se dará mediante formalização de novo requerimento, nos moldes previstos no Sistema de Licenciamento do Espírito Santo, às expensas do empreendedor.

Art. 3º As licenças, as autorizações ambientais, as dispensas de licenciamento ambiental (exceto online) e os termos de compromisso a serem firmados com o IEMA, ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir de sua emissão. É de responsabilidade do requerente e/ou interessado acompanhar os andamentos requeridos no órgão através do sítio eletrônico do IEMA.

§ 1º Findado o prazo previsto no caput deste artigo, o IEMA fará contato telefônico através do número fornecido pelo empreendedor quando do requerimento. O contato telefônico será registrado em folha de despacho constante do processo em que foi gerado o instrumento, ou outro ato emitido, contendo nome de quem atendeu, o horário da ligação, e o número de telefone utilizado.

§ 2º Caso não seja possível o contato por meio telefônico, a notificação deverá ocorrer por ofício a ser direcionado ao endereço de correspondência mencionado no requerimento, no qual será estabelecido o prazo para a retirada do documento, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Caso não seja comprovado o recebimento do oficio, após 30 (trinta) dias da data de sua assinatura, aplicar-se-á o mesmo procedimento estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o contato telefônico ou a data de recebimento do AR, os instrumentos, bem como outros atos emitidos, serão cancelados e seus requerimentos serão dados como atendidos no dia da comunicação, ficando os empreendimentos sujeitos às sanções e às penalidades mencionadas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Somente poderão receber os instrumentos ou outros atos emitidos, a pessoa física requerente ou os representantes legais da pessoa jurídica, além de seus procuradores, limitando-se àqueles devidamente registrados nos autos.

§ 1º Especificamente para o caso de Licenças Ambientais ou outros atos emitidos pelo IEMA que envolvam a formalização de termos de compromisso, as procurações deverão explicitar claramente o poder de firmar Termo de Compromisso junto ao IEMA.

§ 2º No caso da apresentação de mais de uma procuração no processo, prevalecerá aquela com data mais recente.

Art. 5º O prazo de validade das licenças, autorizações ambientais, e certidões negativas de débitos ambientais, inicia-se a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único. O prazo de validade dos demais atos emitidos pelo IEMA passará a contar a partir da data do seu recebimento, que deverá estar registrado nos autos.

Art. 6º Ficam as pessoas físicas ou os representantes legais das pessoas jurídicas, obrigados a manter atualizados os registros de telefone e endereço para correspondência constantes de seu processo, sob o risco de arquivamento do processo e aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 7º Nos casos de recusa de recebimento dos instrumentos ou outros atos emitidos pelo IEMA, tal fato será registrado no processo, com a ciência de 2 (duas) testemunhas, indicando dia, hora da recusa, e o nome completo da pessoa que recusou-se a receber.

§ 1º Após o registro de recusa de recebimento, será encaminhado ofício ao endereço registrado no processo, informando o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada do documento.

§ 2º Transcorridos o prazo definido no § 1º, deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 4º, do art. 3º, desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as Instruções Normativas nº 05, de 26 de outubro de 2011 e nº 07, de 11 de junho de 2014.

Cariacica, 07 de dezembro de 2016.

ANDREIA PEREIRA CARVALHO

Diretora Presidente do IEMA