Instrução Normativa DC/ANCINE nº 18 de 08/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2003

Altera o art. 15 da Instrução Normativa nº 12, editada em 12 de novembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 22, de 30.12.2003, DOU 31.12.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso VIII, do art. 3º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, em sua 64ª reunião, realizada em 21 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a alteração do art. 15 da Instrução Normativa nº 12, editada em 12 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes:

I - Taxa de Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes;

II - Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto.

1º para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos.

2º para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 25º e 26º da Lei nº 8.313/91:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação.

3º para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente"