Instrução Normativa SARC/SDA nº 18 de 09/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2003

Aprova os procedimentos e os formulários aplicados à fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 10.688, de 2003, e da Medida Provisória nº 131, de 2003, constantes dos Anexos I e II.

Os Secretários de Apoio Rural e Cooperativismo e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhes confere, respectivamente, o art. 11, inciso III, art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, bem como o que dispõe a Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, a Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, e o Decreto nº 4.846, de 25 de setembro de 2003, resolvem:

Art. 1º Aprovar os procedimentos e os formulários aplicados à fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 10.688, de 2003, e da Medida Provisória nº 131, de 2003, constantes dos Anexos I e II.

Art. 2º O exercício da fiscalização de que trata o art. 1º será desempenhada por Fiscais Federais Agropecuários, dentro do campo de suas competências, constituindo-se procedimento acrescido ao desempenho de suas atribuições de rotina.

Art. 3º No exercício da fiscalização de que trata o art. 1º, serão observados os ritos e procedimentos processuais estabelecidos nas legislações específicas aplicáveis a cada área de atuação da Fiscalização Federal Agropecuária, ajustadas ao disposto nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 4º As multas aplicáveis ao produtor ou fornecedor que produzir ou comercializar soja em desacordo com o disposto na Lei nº 10.688, de 2003, e Medida Provisória nº 131, de 2003, serão aplicadas pelas autoridades mencionadas nas legislações referidas no art. 3º, de acordo com os valores definidos na legislação específica vigente.

Art. 5º As Delegacias Federais de Agricultura poderão propor e estabelecer ações conjuntas com órgãos de fiscalização e assistência técnica estadual, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e associações para a realização das atividades de esclarecimento e fiscalização dos dispositivos e situações previstas na Lei nº 10.688, de 2003, e na forma prevista no parágrafo único, do art. 4º, da Medida Provisória nº 131, de 2003.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA

Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo

MAÇAO TADANO

Secretário de Defesa Agropecuária

ANEXO I
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA DA SAFRA 2002/2003 E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA
DA SAFRA 2003/2004

1. Objetivo

Esta norma visa orientar a Fiscalização Federal Agropecuária nas ações de fiscalização do cumprimento da Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, e do Decreto nº 4.846, de 25 de setembro de 2003.

2. Abrangência

Estes procedimentos se aplicam à fiscalização da comercialização dos grãos de soja da safra 2002/2003 para processamento e à fiscalização da produção e comercialização dos grãos de soja da safra 2003/2004.

3. Procedimentos de Fiscalização

3.1 Fiscalização do comércio de grãos de soja das safras 2002/2003 e 2003/2004:

3.1.1 A fiscalização deverá proceder à verificação documental para conferir se o grão é procedente de área ou região excluída da aplicação da Lei nº 10.688, de 2003, ou da Medida Provisória nº 131, de 2003; se compreende produto não transgênico certificado por entidade credenciada pelo MAPA; ou se foi produzido a partir de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo MAPA;

3.1.2 Não caracterizada nenhuma destas situações, a fiscalização deverá realizar amostragem e teste do material para identificação da presença de soja modificada geneticamente para tolerância ao herbicida glifosate - soja transgênica, a qual poderá ser realizada in loco ou em laboratório oficial, a critério da fiscalização;

3.1.3 Caracterizada a ação de comercialização de grãos de soja transgênica como grão para processamento, sem informação sobre a natureza transgênica do grão no documento de venda, a fiscalização deverá autuar o comerciante considerando o caput do art. 2º da Lei nº 10.688, de 2003;

3.1.4 Caracterizada a ação de comercialização de grãos de soja transgênica como semente, a fiscalização deverá autuar o comerciante considerando:

I - § 3º, do art. 1º, da Lei nº 10.688, de 2003;

II - Parágrafo único, do art. 1º, da Medida Provisória nº 131, de 2003.

3.1.5 Concomitantemente, a fiscalização poderá autuar o comerciante mencionado no item anterior com base no art. 11, da Lei nº 10.711, de 2003, e determinar a apreensão do produto, com base no art. 43 da Lei nº 10.711, de 2003;

3.1.6 Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em Lei, fica o infrator sujeito à multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.688, de 2003, e ao ressarcimento à União de todas as despesas de inutilização do produto;

3.1.7 Como medida cautelar, a fiscalização deverá suspender a comercialização e nomear como depositário condicional da mercadoria, a seu critério:

I - o detentor da mercadoria, quando se tratar de fiscalização em estabelecimento comercial;

II - o destinatário ou remetente da carga, quando se tratar de fiscalização em trânsito.

3.2 Fiscalização da produção de soja na safra 2003/2004:

3.2.1 A fiscalização deverá verificar se o produtor de soja está localizado em área ou região excluída da aplicação da Lei nº 10.688, de 2003, ou da Medida Provisória nº 131, de 2003; se utilizou para plantio grão não transgênico próprio, certificado por entidade credenciada pelo MAPA; ou se plantou semente fiscalizada ou certificada pelo MAPA;

3.2.2 Não caracterizada nenhuma destas situações, a fiscalização deverá realizar amostragem e teste do material colhido na lavoura ou em armazéns para identificação da presença de soja modificada geneticamente para tolerância ao herbicida glifosate - soja transgênica, a qual poderá ser realizada in loco ou em laboratório oficial, a critério da fiscalização;

3.2.3 Caracterizado o plantio ou a comercialização de soja transgênica sem a assinatura do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta - TCRAC, a fiscalização deverá autuar o produtor ou fornecedor, considerando o art. 3º da Medida Provisória nº 131, de 2003;

3.2.4 Para os produtores ou fornecedores que firmaram o TCRAC, a fiscalização deverá verificar as informações prestadas e o cumprimento das cláusulas do termo firmado;

3.2.5 Caracterizado descumprimento de qualquer uma das cláusulas do TCRAC firmadas pelo produtor ou fornecedor, a fiscalização deverá autuar o infrator considerando o art. 4º da Medida Provisória nº 131, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei;

3.2.6 Como medida cautelar, a fiscalização deverá suspender as atividades em desacordo com a Medida Provisória nº 131 ou o com o Decreto nº 4.846 e nomear como depositário condicional da produção ou mercadoria, a seu critério:

I - o detentor da produção, quando se tratar de fiscalização em unidade de produção;

II - o detentor da mercadoria, quando se tratar de fiscalização em estabelecimento comercial;

III - o destinatário ou remetente da carga, quando se tratar de fiscalização em trânsito.

4. Procedimentos de Amostragem:

4.1 As coletas de amostras a campo obedecerão à metodologia determinada para a fiscalização de campos de produção de sementes;

4.2 As coletas de amostras de grãos, a granel ou em sacaria, obedecerão à metodologia determinada para a fiscalização da classificação de vegetais e seus produtos.

5. Prazo e local de apresentação da defesa:

O infrator será notificado, no próprio Auto de Infração, sobre o prazo de 10 (dez) dias e o local (DFA) para apresentação de sua defesa.

6. Procedimentos adicionais facultativos:

6.1 A fiscalização poderá coletar amostras de grãos certificados como produto convencional pelas entidades credenciadas e testá-las quanto à presença de soja transgênica, para fins de verificação da autenticidade da certificação;

6.2 Caracterizada irregularidade relacionada à certificação mencionada no item anterior, a fiscalização deverá formalizar processo específico e encaminhar ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal para análise, bem como notificar as demais autoridades competentes;

6.3 Quando da fiscalização da comercialização em trânsito, a fiscalização poderá realizar coleta de informações relacionadas à origem, destino, quantidade de produto e finalidade de uso, número de nota fiscal e número da placa do veículo transportador, com a finalidade de constituir cadastro e de informar as demais Delegacias Federais de Agricultura.

ANEXO II

Anexo II
Formulários
Termo de Fiscalização:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA - DFA/___
SERVIÇO_________________
TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº _______
Identificação do Fiscalizado

Nome: 
Atividade: 
CNPJ/CPF: 
Endereço (rua/logradouro): 
Município: UF: 

Identificação do Remetente ou Receptor

Nome: 
Atividade: 
CNPJ/CPF: 
Endereço (rua/logradouro):  
Município: UF: 

Situações constatadas

a) Comercialização de grãos de soja das safras 2002/2003 ou 2003/2004 como semente - § 3º, do art. 1º, da Lei nº 10.688, de 2003; parágrafo único do art. 1º, da Medida Provisória nº 131, de 2003; art.11, da Lei nº 10.711, de 2003
b) Comercialização de grãos de soja das safras 2002/2003 ou 2003/2004 como grãos para beneficiamento sem informação da origem e da possibilidade de presença de OGM - art. 2º, da Lei nº 10.688, de 2003
c) Plantio ou comercialização de soja transgênica da safra de 2003/2004 sem subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta - TCRAC - art. 3º, da Medida Provisória nº 131, de 2003
d) Descumprimento dos compromissos firmados no TCRAC - art. 4º, do Decreto nº 4.846, de 2003

Exigências a serem cumpridas/Observações

E para constar, lavrei este TERMO DE FISCALIZAÇÃO em 02 (duas) vias, que vão assinadas por mim, pelo fiscalizado e, na ausência ou recusa deste último, por 02 (duas) testemunhas.

Local e Data: _______________________________

_____________________________________
Fiscal Federal Agropecuário _____________________________________
Testemunha
RG/CPF
Endereço
_____________________________________
Fiscalizado _____________________________________
Testemunha
RG/CPF
Endereço

1ª via - processo 2ª via - fiscalizado
1. Auto de Infração:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA - DFA/___
SERVIÇO_________________
AUTO DE INFRAÇÃO Nº _______
Identificação do Fiscalizado

Nome: 
Atividade: 
CNPJ/CPF: 
Endereço (rua/logradouro): 
Município: UF: 

Descrição da infração e dispositivos infringidos

Fica o autuado cientificado de que poderá apresentar defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos preceitos legais, na Delegacia Federal de Agricultura, situada em _________________________________________, sob pena de revelia.

E para constar, lavrei este Auto de Infração em 02 (duas) vias, que vão assinadas por mim, pelo infrator e, na ausência ou recusa deste último, por 02 (duas) testemunhas.

Local e Data: _______________________________

_____________________________________
Fiscal Federal Agropecuário _____________________________________
Testemunha
RG/CPF
Endereço
_____________________________________
Fiscalizado _____________________________________
Testemunha
RG/CPF
Endereço

1ª via - processo 2ª via - fiscalizado