Instrução Normativa SRF nº 18 de 04/04/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1996
Dispõe sobre a rotulagem ou marcação a que estão sujeitos os produtos do capitulo 22 da TIPI, destinados à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa nº 41, de 11.07.1996, DOU 12.07.1996.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 124, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e 140, inciso 1111, da Portaria MEPF nº 606, de 3 de setembro de 1992, apostilada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º. Os produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, destinados a exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis; por impressão tipográflca no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nos pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "Produto para Exportação - Proibida a Venda para o Mercado Interno".
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 dias após a data da publicação.
Everardo Maciel, Secretário."