Instrução Normativa RFB nº 1750 DE 04/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.485, de 2 de outubro 2017,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017." (NR)

Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro 2017, Resolve: " (NR)

Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 10, 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017." (NR)

"Art. 2º .....

.....

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 31 de outubro de 2017." (NR)

"Art. 4º Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de outubro de 2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 31 de outubro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

....." (NR)

"Art. 6º .....

.....

II - .....

a) de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e

b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

.....

§ 1º .....

I - as parcelas a que se refere o inciso I do caput deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de outubro a dezembro, respectivamente; e

.....

§ 7º Os entes federativos que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento de que trata a Lei nº 13.485, de 2017, e o saldo devedor e o valor das parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo ajustados ao disposto na alínea "a" do mesmo inciso.

§ 8º Para o sujeito passivo que optar pelo parcelamento no mês de outubro, o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, de que trata o inciso I do caput, será efetuado em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de outubro a dezembro de 2017." (NR)

"Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado até 31 de outubro de 2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

.....

§ 2º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até 31 de outubro de 2017.

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 1º O pedido de parcelamento devidamente protocolado, instruído com os documentos de que trata este artigo e para o qual seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até 31 de outubro de 2017, suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos.

....." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 2º Para fins de consolidação, serão aplicados, sobre os débitos que compõem o parcelamento, os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

....." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do caput do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID