Instrução Normativa SEFAZ nº 17 DE 21/09/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 set 2023

Altera a Instrução Normativa N° 24/2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa n° 0024, de 18 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ..............................

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§ 3° As ações fiscais deverão ser motivadas e conter estimativa de valor de crédito tributário a ser lançado de ofício, quando couber.

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Art. 6° O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado, será de 2 (dois) exercícios fechados.

Parágrafo único. O exercício fechado do ano de início de atividade da empresa compreende a data de início de atividade até o fim do ano civil.

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Art. 17. ..............................

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§ 2° Para a ação fiscal pontual que compreender período de mais de seis meses, o coordenador da unidade fazendária deverá solicitar, via sistema, autorização do Diretor de Fiscalização, expondo o motivo determinante para a sua realização.

...........................................

Art. 28. ..............................

§ 1°....................................

I - nas programações fiscais por distribuição aleatória será de 90 (noventa) dias;

II - ...................................

a) 90 (noventa) dias quando realizadas pelas CERAT;

b) 120 (cento e vinte) dias quando realizadas pelas CEEAT;

III - nas ações fiscais pontuais será de até 60 (sessenta) dias.

§ 2º Nas ações fiscais pontuais em que não houver a necessidade de notificar a empresa, o prazo de que trata o inciso III do § 1o deste artigo será contado da data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.

Art. 29. Na impossibilidade de concluir a ação fiscal nos prazos estabelecidos no § 1o do art. 28, a ação fiscal será automaticamente prorrogada, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - o servidor emitirá o Termo de Prorrogação de Fiscalização, em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

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II - o servidor providenciará:

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§ 1º Observar-se-á, ainda, relativamente à prorrogação de prazo da fiscalização, o seguinte:

I - na hipótese de programação fiscal não ser concluída no limite previsto nos incisos I e II do § 1o do art. 28 e nas hipóteses de cabimento do prazo de espontaneidade previsto no art. 5o da Lei Complementar no 58, de 1º de agosto de 2006, a Diretoria de Fiscalização poderá, desde que comprovado pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais o motivo da impossibilidade da conclusão, prorrogar:

a) por mais 90 (noventa) dias, após manifestação da CERAT;

b) por mais 120 (cento e vinte) dias, após manifestação da CEEAT.

II - na ação fiscal pontual, a prorrogação será autorizada por mais 60 (sessenta) dias;

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§ 3º A prorrogação da ação fiscal terá início a partir do primeiro dia subsequente:

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II - à data final prevista no Termo de Prorrogação de Fiscalização, quando se tratar de nova prorrogação de prazo nos casos de ações fiscais pontuais de levantamento de saldo credor acumulado.

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Art. 42. ..............................

I - a participação em programação fiscal em profundidade de exercício fechado ou em programação fiscal pontual, de AFRE:

a) que não esteja em efetivo exercício nos órgãos da Administração Tributária;

b) titular da função de Secretário de Estado da Fazenda;

c) titular da função de Subsecretário da Administração Tributária;

d) titular de Órgão Normativo da Administração Tributária e Não Tributária; e

e) titular de Órgão de Execução da Administração Tributária e Não Tributária.

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§ 1° A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às diligências fiscais solicitadas pelos órgãos de julgamento do procedimento administrativo tributário e não tributário.

§ 2° A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica às ações fiscais que estiverem aguardando a execução de medida judicial de busca e apreensão, as itinerantes determinadas pela Diretoria de Fiscalização e a hipótese prevista no inciso I do caput do art. 15.

Art. 42-A. A distribuição de ações fiscais deverá observar o limite de 6 (seis) ações fiscais em execução simultânea por servidor.

§ 1° No limite estabelecido no caput deste artigo, as programações fiscais em grupos empresariais serão contabilizadas como uma única ação, e terão o limite de 2 (duas) no cômputo geral.

§ 2° No cômputo do número de ações fiscais não serão consideradas:

I - as que estiverem aguardando decisão judicial de busca e apreensão;

II - as decorrentes de diligências determinadas pelos órgãos de julgamento;

III - as itinerantes determinadas pela Diretoria de Fiscalização;

IV - as que sejam determinadas por ordem judicial;

V - as que sejam solicitadas pelo Procurador-Geral dos Ministérios Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal.

Art. 42-B. Não será distribuída ação fiscal para servidor que esteja com ação fiscal não finalizada após o prazo de conclusão.”

Art. 2° Os prazos para conclusão das ações fiscais definidos nesta instrução normativa não se aplicam às ações fiscais já emitidas, até 31 de outubro de 2023, por meio de Ordem de Serviço.

Art. 3° Os limites de distribuição de novas ações fiscais definidas no art. 42-A da Instrução Normativa n° 0024, de 18 de novembro de 2010, não se aplicam às ações fiscais já emitidas, até 31 de outubro de 2023, por meio de Ordem de Serviço.

Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n° 0024, de 18 de novembro de 2010:

I - o inciso II do § 1° do art. 3°;

II - o parágrafo único do art. 6º;

III - o art. 9°;

IV - o art. 24;

V - o parágrafo único do art. 42.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda