Instrução Normativa SEMADS nº 17 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás.

A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 48 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no inciso VII do art. 9º e o art. 17-P, ambos da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 2º da Lei estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Estado de Goiás (CTE/APP) e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) atenderão a esta Instrução Normativa, nos termos do que se dispõe:

I – na Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002; e

II – no Acordo de Cooperação Técnica nº 22/2014, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;

II – Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP): o cadastro de registro obrigatório sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;

III – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;

IV – descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, agrupados por categoria;

V – enquadramento: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTE/APP;

VI – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;

VII – Ficha Técnica de Enquadramento (FTE): o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Ibama no seu sítio eletrônico na internet;

VIII – Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devida ao Ibama, em um único documento;

IX – sujeito passivo: todo aquele que exerça atividade relacionada no Anexo I da Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002;

X – Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO): taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, nos termos do art. 4° da Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 3º A implementação desta Instrução Normativa atenderá às seguintes diretrizes:

I – racionalização, simplificação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;

II – integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da administração pública;

III – eliminação de procedimentos desnecessários ou redundantes;

IV – disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no CTE/APP; e

V – automatização de procedimentos.

CAPÍTULO I - CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Seção I - Da inscrição no CTE/APP

Art. 4º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP) integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme art. 2º, § 1º da Lei estadual 14.384, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a registro no CTE/APP farão a sua inscrição, bem como atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama.

Parágrafo único. A inscrição unificada será realizada por meio dos formulários do CTF/APP, disponibilizados pelo Ibama em seu sítio eletrônico na internet.

Art. 6º A inscrição de pessoa jurídica, no CTE/APP, será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 7º Pela inscrição no CTE/APP, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:

I – atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento de empreendimento, mesmo em fase de Licença Prévia, conforme as atividades constantes no Anexo I; e

II – atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.

Art. 8º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.

Art. 9º A pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama, para fins de comprovação de inscrição no CTE/APP.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que deixar de se inscrever no CTE/APP incorrerá em infração administrativa punível com as seguintes multas como menciona o art. 3º da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;

II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; ou

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; ou

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Art. 11. A inscrição no CTE/APP não desobriga a pessoa inscrita:

I – do registro no cadastro de usuários de recursos hídricos do estado de Goiás;

II – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e

III – da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.

Art. 12. Não haverá obrigatoriedade de inscrição no CTE/APP:

I – nas hipóteses de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental;

II – no caso de atividades e empreendimentos relacionadas no Anexo II;

III – quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

IV – no caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;

V – no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou

VI – no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no CTE/APP.

Art. 13. As hipóteses de não obrigação de inscrição no CTE/APP previstas no art. 12 não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Seção II - Do enquadramento

Art. 14. O enquadramento no CTE/APP considerará:

I – a tipologia de controles ambientais; e

II – as Fichas Técnicas de Enquadramento CTF/APP.

Art. 15. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto nos Anexos I e II.

§ 1º O Anexo I relaciona as correspondências com descrições do CTF/APP.

§ 2º O Anexo II relaciona as atividades e empreendimentos sem correspondência no CTE/APP e no CTF/APP.

Art. 16. As Fichas Técnicas de Enquadramento são meio hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE/APP.

Parágrafo único. As Fichas Técnicas de Enquadramento não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental estadual.

CAPÍTULO II -  TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 17. São isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência, como definido no art. 9º da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 18. O valor da TFAGO corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Ibama a título de TCFA, relativamente ao mesmo período e na forma definida no art. 17-P, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1º O Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I da Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.

§ 2º Os valores pagos a título de TFAGO constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, a título TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 19. A TFAGO é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, com prazo de pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 20. A TFAGO é devida por estabelecimento.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, efetuará o pagamento da TFAGO, exclusivamente, em relação àquela de maior valor.

Art. 21. Os valores devidos a título TFAGO relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a TCFA serão recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União-Única (GRU-Única).

§ 1º A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico no Ibama na internet.

§ 2º Por meio da GRU-Única, o contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TFAGO até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009

Art. 22. Caso o recolhimento da TFAGO não se efetue nos termos do art. 21, o contribuinte deverá requerer seu pagamento junto à SEMAD, por meio de documento estadual de arrecadação - DARE.

Parágrafo único. Não havendo pagamento, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de juros e multas do art. 8º da Lei estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 23. Os valores não recolhidos no prazo legal poderão ser parcelados, mediante manifestação do sujeito passivo de reconhecimento de todos os débitos, não podendo escusar o pagamento dos mesmos em recurso futuro, de acordo com os critérios dispostos na Instrução Normativa nº
08/2011.

Art. 24. O pedido de parcelamento deverá ser encaminhandopor e-mail para o Protocolo Setorial da SEMAD, vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br, anexando os documentos listados abaixo:

I – declaração de contato – conforme modelo Protocolo Setorial da SEMAD;

II – requerimento de pedido de parcelamento de débitos TFAGO;

III – cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

IV – cópias da cédula de Identidade e CPF do representante legal da empresa;

V – instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se for o caso;

VI – cópia da licença ou autorização ambiental no caso do licenciamento ambiental do empreendimento for de competência municipal ou federal;

VII – comprovante de endereço atualizado da empresa e

VIII – comprovantes de faturamento anual dos últimos cinco anos assinados por contador com registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade – CRC ou declaração de imposto de renda.

Art. 25. Para obter a compensação a que se refere o art. 18, § 2º e a referente ao pagamento de exercícios anteriores, o interessado deverá:

I – primeiro, quitar integralmente a TFAGO; e

II – após, proceder à quitação da TCFA junto ao Ibama, mediante apresentação da comprovação de pagamento integral da TFAGO.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I

Atividades/empreendimentos autorizados/licenciados pelo Estado de Goiás com correspondência com descrições do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

Obs.: Corresponde a aba GRUPO 1 v.2 da Planilha de Correspondência SEMAD/GO IBAMA validada disponibilizada no processo SEI 202200017010076, documento ANEXO (46555668)