Instrução Normativa IEMA nº 17- N DE 07/12/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relacionados aos processos de licenciamento do IEMA de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local, realizados em municípios competentes a exercer o licenciamento ambiental.

Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/2002 e no inciso XVII, art. 33 do Decreto 1.382-R/2004; e,

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e estabelece as regras para o exercício da competência comum relativas ao licenciamento ambiental;

Considerando o Parecer PGE/PCA Nº 00462/2016, que manifesta que para novos requerimentos de licenças ambientais tramitarem nos mesmos autos, mesmo que os autos tenham sido formalizados antes da publicação da Lei Complementar nº 140/2011, tal fato não interfere na temporalidade da tramitação da licença e nem dos requerimentos, devendo-se adotar os procedimentos da lei vigente, tendo como referência a data de protocolização do requerimento de licença;

Considerando a Resolução Consema nº 002/2016, que estabelece a listagem das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local no Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de estabelecimento de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental de empreendimentos classificados como sendo de impacto ambiental local, que desenvolvem suas atividades em municípios aptos para exercer o licenciamento e que possuem processo em tramitação no IEMA.

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa se aplica aos processos de licenciamento de empreendimentos que realizam atividades consideradas de impacto ambiental local, em conformidade com o inciso XIV, alínea

a), do art. 9º da Lei Complementar 140/2011, no âmbito do IEMA.

Art. 2º Com exceção da atuação supletiva e subsidiária, e das excepcionalidades constantes no art. 2º da Resolução CONSEMA 002/2016, a partir da publicação desta Instrução Normativa, não serão recebidos no IEMA os requerimentos de licenciamento ou de autorização ambiental de atividades constantes na listagem disponibilizada no site eletrônico do IEMA (www.iema.es.gov.br), quando localizadas em municípios que assumiram suas competências na gestão ambiental municipal e que estejam aptos a exercer o licenciamento ambiental.

§ 1º Na listagem referida no caput deste artigo constarão as atividades e os nomes dos municípios aptos a exercer o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas de impacto ambiental local, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONSEMA nº 002/2016, ou norma que vier a suceder.

§ 2º O procedimento previsto no caput desse artigo é aplicável às atividades e empreendimentos considerados de impacto local inseridos em Área de Preservação Permanente (APP).

Art. 3º Os originais dos processos administrativos de licenciamento do IEMA não serão transferidos fisicamente aos municípios, ficando disponíveis para cópia em caso de interesse pelo responsável da empresa ou pelo município. O custo das cópias ocorrerá às expensas do requerente.

Parágrafo único. No caso do empreendedor solicitar o desentranhamento de documento do processo de licenciamento ambiental, para apresentação junto à municipalidade, este deverá apresentar cópia do documento para compor o histórico do processo no IEMA.

Art. 4º Para os casos de processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local, com requerimento de licenciamento ambiental em aberto e que tenha sido realizado antes da data em que o município tornouse apto a exercer o licenciamento ambiental, as análises dos requerimentos de licença serão concluídas pelo IEMA, ressalvado o estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 1º A comprovação da data de que trata o caput desse artigo se dará pela data de publicação da Deliberação CONSEMA, do Comunicado CONSEMA ou de outro ato oficial que ateste tal viabilidade.

§ 2º A pedido do empreendedor, os processos poderão ser arquivados sem a conclusão da análise do requerimento de licença pelo IEMA, devendo constar da solicitação o compromisso de realizar o requerimento de licenciamento ambiental junto à municipalidade.

§ 3º Quando da solicitação prevista no § 2º deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos pelo IEMA:

I - Emissão de oficio à municipalidade informando sobre a situação do empreendimento para a adoção das providências cabíveis, com vistas a realizar o licenciamento ambiental do empreendimento;

II - Remessa de cópias, da última licença do empreendimento e de penalidades em aberto, ao município, para conhecimento e providências que a municipalidade julgar pertinentes, caso aplicável;

III - Indeferimento do requerimento de licença ambiental em aberto no IEMA;

IV - Arquivamento do processo de licenciamento ambiental no IEMA, quando comprovado o recebimento do oficio do IEMA pela municipalidade, apresentado protocolo comprovando o requerimento de licenciamento junto ao município ou a cópia da licença ambiental emitida pela municipalidade.

Art. 5º No caso de processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local, com requerimento de licenciamento ambiental em aberto e que tenha sido realizado após a data em que o município tornou-se apto a exercer o licenciamento ambiental conforme estabelecido no § 1º do art. 4º, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º Nos casos de empreendimentos localizados em Área de Preservação Permanente (APP) e com requerimento de licenciamento realizado antes da data de publicação da Lei Complementar Federal no 140/2011, as análises dos requerimentos de licença serão concluídas pelo IEMA, ressalvado o estabelecido no § 2º do art. 4º.

§ 2º Nos casos de requerimento de renovação de licença em aberto junto ao IEMA, realizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, serão adotados os seguintes procedimentos, salvaguardando o estabelecido no § 1º deste artigo:

I - O IEMA oficiará o empreendedor a requerer o licenciamento ambiental de sua atividade junto à municipalidade, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do ofício;

II - Caso seja comprovado ao IEMA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do ofício, o devido requerimento de licença junto à municipalidade, a licença ambiental do IEMA será mantida na situação de prorrogada automaticamente até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal, e pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ficando o empreendedor responsável por informar ao IEMA quando ocorrer tal manifestação e apresentar a comprovação ao IEMA.

Na sequência, serão adotados os procedimentos:

a) Remessa de cópias, da última licença e de penalidades em aberto, ao município pelo IEMA, para conhecimento e providências que a municipalidade julgar pertinentes, caso aplicável;

b) Indeferimento do requerimento de renovação de licença ambiental em aberto no IEMA após decorridos os prazos estabelecidos;

c) Arquivamento do processo de licenciamento ambiental no IEMA.

III - Caso não seja comprovado ao IEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, o devido requerimento de licença junto à municipalidade, serão adotados os procedimentos:

a) Comunicação ao município da situação irregular do empreendimento para a adoção das providências cabíveis com vistas a realizar o licenciamento ambiental do empreendimento e, caso aplicável, remessa de cópias, da última licença e de penalidades em aberto, ao município pelo IEMA, para conhecimento e providências que a municipalidade julgar pertinentes;

b) Indeferimento do requerimento de renovação de licença ambiental em aberto no IEMA;

c) Arquivamento do processo de licenciamento ambiental no IEMA após a comprovação do recebimento do ofício pela municipalidade.

§ 3º Nos demais casos, previstos na situação descrita no caput deste artigo, serão adotados os procedimentos:

I - Envio pelo IEMA de notificação à empresa para regularizar sua situação ambiental junto à municipalidade;

II - Comunicação ao município da situação irregular do empreendimento para a adoção das providências cabíveis com vistas a realizar o licenciamento ambiental do empreendimento e, caso aplicável, remessa de cópias, da última licença e de penalidades em aberto, ao município pelo IEMA, para conhecimento e providências que julgar pertinentes;

III - Indeferimento do requerimento de licença ambiental em aberto no IEMA;

IV - Arquivamento do processo de licenciamento ambiental no IEMA após a comprovação do recebimento do ofício pela municipalidade, ou apresentado protocolo comprovando o requerimento de licenciamento junto ao município, ou a cópia da licença emitida.

Art. 6º No caso de processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA, sem requerimento de licenciamento ambiental em aberto e com licença ambiental com prazo de validade expirado, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local e inserido em município apto a exercer o licenciamento ambiental conforme estabelecido no § 1º do art. 4º, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º Nos casos em que seja comprovado ao IEMA o requerimento de renovação de licença junto à municipalidade, realizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença emitida pelo IEMA, a licença ambiental do IEMA será mantida na situação de prorrogada automaticamente até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal, e pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após expirado o prazo de validade da licença emitida pelo IEMA.

Neste caso, fica o empreendedor responsável por informar ao IEMA quando ocorrer tal situação, antes da data de vencimento da licença.

Na sequência, serão adotados os procedimentos:

I - Remessa de cópias, da última licença e de penalidades em aberto, ao município pelo IEMA, para conhecimento e providências que a municipalidade julgar pertinentes, caso aplicável;

II - Arquivamento do processo de licenciamento ambiental no IEMA após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração da licença ambiental emitida pelo IEMA.

§ 2º Nos demais casos, previstos na situação descrita no caput desse artigo, serão adotados os procedimentos:

I - Comunicação ao município da situação irregular do empreendimento para a adoção das providências cabíveis com vistas a realizar o licenciamento ambiental do empreendimento e, caso aplicável, remessa de cópias, da última licença e de penalidades em aberto, ao município pelo IEMA, para conhecimento e providências que julgar pertinentes;

II - Arquivamento do processo de licenciamento ambiental no IEMA após a comprovação do recebimento do ofício pela municipalidade.

Art. 7º No caso de processos de licenciamento ambiental atualmente em trâmite no IEMA com licença ambiental válida, antes do período de renovação e durante o prazo de cumprimento de condicionantes, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local e inserido em município apto a exercer o licenciamento ambiental conforme estabelecido no § 1º do art. 4º, a continuidade da análise do processo junto à municipalidade dependerá da adoção das seguintes medidas:

I - Solicitação ao IEMA pela municipalidade, de continuidade da análise do processo e formalização de termo de compromisso entre o IEMA e o órgão ambiental municipal, no qual este se compromete a dar continuidade à análise das condicionantes ambientais e a manter as exigências ainda em cumprimento ao empreendimento licenciado, conforme modelo constante no site eletrônico do IEMA.

II - Para o caso de processos com termos de compromisso ambiental pendentes de cumprimento, deverá ser feita a formalização de um aditamento ao termo de compromisso ambiental firmado entre o IEMA e o empreendedor, no qual este se compromete a cumprir com as exigências determinadas pelo órgão ambiental municipal, conforme modelo constante no site eletrônico do IEMA.

III - O IEMA procederá ao arquivamento do processo de licenciamento a que trata o presente artigo, quando comprovada a continuidade do licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental municipal, após o período de validade da licença emitida pelo IEMA.

Art. 8º O arquivamento a que trata os arts. 4º a 7º somente serão realizados caso não haja pendência administrativa que impeça o arquivamento do processo. Caso contrário, as pendências deverão ser previamente sanadas.

Art. 9º A existência de penalidades de interdição da atividade, embargo de obra, apreensão de instrumentos e/ou equipamentos, demolição de obra e/ou outras penalidades restritivas de direito aplicadas pelo IEMA, bem como a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não constituem impedimento para o licenciamento ambiental pela municipalidade, ficando o empreendedor responsável por apresentar cópia da licença ambiental emitida pelo ente municipal, quando de sua obtenção, visando a adoção pelo IEMA das medidas administrativas necessárias à suspensão das penalidades aplicadas e ao arquivamento do processo de licenciamento no âmbito estadual, caso não haja pendência administrativa que impeça o arquivamento, ressalvando o estabelecido nos §§ 1º e 2º desse artigo.

§ 1º Em caso de verificação de indício de irregularidade relacionado à licença ambiental emitida pela municipalidade, o IEMA deverá enviar denúncia ao Ministério Público para a devida apuração.

§ 2º A comprovação de licenciamento ambiental junto à municipalidade ou a solicitação da municipalidade para realização do licenciamento ambiental de atividade de impacto ambiental local referente a empreendimento que possui processo de licenciamento ambiental junto ao IEMA, não exime o titular do processo de licenciamento, do recebimento de penalidades decorrentes da atividade realizada no período de licenciamento ambiental da atividade junto ao IEMA e/ou da atribuição comum de fiscalização.

Art. 10. No caso de processos de licenciamento ambiental com Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o IEMA, de atividade ou empreendimento considerado de impacto ambiental local e inserido em município apto a exercer o licenciamento ambiental conforme estabelecido no § 1º do art. 4º, este instituto acompanhará o cumprimento das cláusulas do TAC até o fim de sua vigência, podendo encaminhar cópia do TAC ao município para conhecimento.

Art. 11. As regras constantes desta Instrução Normativa não se aplicam a processos de licenciamento nos quais a atividade ou empreendimento encontra-se localizado em unidade de conservação estadual, excetuando-se as Áreas de Proteção Ambiental - APA's.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica, 07 de dezembro de 2016.

ANDREIA PEREIRA CARVALHO

Diretora Presidente do IEMA