Instrução Normativa SDA nº 17 de 03/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2010

Aprova os Procedimentos e Requisitos Zoossanitários para a Importação de Aves para Fins Ornamentais e Seus Ovos Férteis Pelo Brasil.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 10 e 42 do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 , tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.002204/2009-00,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE AVES PARA FINS ORNAMENTAIS E SEUS OVOS FÉRTEIS PELO BRASIL, na forma dos Anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 91, de 12 de dezembro de 2003.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

ANEXO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE AVES PARA FINS ORNAMENTAIS E SEUS OVOS FÉRTEIS PELO BRASIL

Art. 1º Os procedimentos descritos neste Anexo deverão ser observados quando da importação de aves para fins ornamentais e seus ovos férteis pelo Brasil.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são consideradas aves para fins ornamentais aquelas não destinadas à produção de carne ou ovos para consumo humano ou animal, com ou sem finalidade comercial.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, são considerados ovos férteis de aves para fins ornamentais o material genético das aves de que trata o art. 2º, com ou sem finalidade comercial e sem destinação à pesquisa científica.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A importação de aves para fins ornamentais e seus ovos férteis pelo Brasil serão permitidas desde que cumpridos os requisitos zoossanitários dispostos nesta Instrução Normativa.

Art. 5º A importação de aves para fins ornamentais e seus ovos férteis com finalidade comercial será permitida apenas de estabelecimentos reconhecidos como aptos à exportação pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

Parágrafo único. Para a importação de aves para fins ornamentais e seus ovos férteis com finalidade comercial, o importador deverá informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:

I - nome e endereço completo do estabelecimento exportador;

II - capacidade produtiva anual do estabelecimento exportador;

III - programas de controles sanitários realizados no estabelecimento; e

IV - medidas de biossegurança adotadas no estabelecimento.

Art. 6º A autorização de importação de aves para fins ornamentais será emitida pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA ou pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas, quando lhes for delegado.

Parágrafo único. A autorização de importação estará condicionada à confirmação do agendamento da quarentena.

Art. 7º As aves para fins ornamentais e seus ovos férteis deverão vir acompanhadas de Certificado Zoossanitário Internacional, emitido ou endossado por autoridade sanitária competente do país de procedência, no qual um dos idiomas seja o português, contendo as garantias sanitárias mínimas dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Os pontos de ingresso das aves para fins ornamentais e seus ovos férteis serão o Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas/SP e o Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos/SP.

Parágrafo único. Em caso de aves ornamentais importadas com finalidade de companhia, poderão ser autorizados, pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/MAPA, outros pontos de ingresso, considerando sua infraestrutura para recebimento de animais vivos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

Art. 9º As aves para fins ornamentais e ovos férteis serão destinadas à Estação Quarentenária de Cananeia - EQC ou outro quarentenário credenciado pelo MAPA que atenda os requisitos dispostos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Em caso de aves ornamentais com finalidade de companhia, o isolamento poderá ser realizado no domicílio do proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

§ 2º Os procedimentos de transporte desde o ponto de ingresso até o local de quarentena das aves importadas serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Antigo § 1º renumerado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

§ 3º O importador deverá declarar perante o MAPA que tem conhecimento das normas para utilização da EQC, a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Antigo § 2º renumerado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

§ 4º Não será de responsabilidade do MAPA o fornecimento de alimentos e medicamentos a serem utilizados durante o período de quarentena. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

§ 5º Poderão ser quarentenadas no próprio local da aglomeração as aves destinadas a aglomerações sob supervisão veterinária oficial federal permanente, mediante autorização do Departamento de Saúde Animal - DSA/MAPA. (Antigo § 3º renumerado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

§ 6º Para fins de permanência no território nacional de aves participantes de aglomerações, deverão ser cumpridas as exigências zoossanitárias aplicáveis às aves em quarentena no País, no próprio local da aglomeração ou em quarentenário oficial ou credenciado pelo MAPA. (Antigo § 4º renumerado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa não exime o importador de cumprir a legislação específica referente à obtenção de Licença de Importação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

Art. 11. Além dos requisitos dispostos nesta Instrução Normativa, poderão ser acordados entre o país exportador e o Brasil outros procedimentos ou provas de diagnóstico que representem garantias equivalentes ou superiores para a importação, mediante prévia aprovação do DSA/MAPA.

ANEXO II
DOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE AVES PARA FINS ORNAMENTAIS

Art. 1º Os requisitos zoossanitários descritos neste Anexo deverão ser certificados pelo país de origem das aves para fins ornamentais com ou sem finalidade comercial a serem importadas pelo Brasil.

CAPÍTULO I
DO PAÍS OU ZONA DE ORIGEM DAS AVES

Art. 2º O país, zona ou compartimento de origem das aves deverá cumprir com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) para ser considerado oficialmente livre de influenza aviária notificável e da doença de Newcastle.

Art. 3º No país de origem das aves não deverão ter sido reportados oficialmente casos de febre hemorrágica Crimea Congo e as aves deverão ser procedentes de áreas onde, em um raio de 10 (dez) km, não foram reportados oficialmente casos de Febre do Nilo Ocidental nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO OU LOCAL DE ORIGEM E DE PROCEDÊNCIA DAS AVES

Art. 4º O estabelecimento ou local de origem e de procedência das aves não deverá ter registrado nenhum caso clínico de laringotraqueíte infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa, bronquite infecciosa das aves, cólera aviária, clamidiose aviária, varíola aviária, encefalomielite aviária, anemia infecciosa das aves e encefalomielite eqüina leste e oeste durante os últimos 90 (noventa) dias que antecederam a importação das aves pelo Brasil.

Art. 5º Em caso de importação de aves ornamentais com finalidade comercial, o estabelecimento de origem deverá ser reconhecido como apto à exportação pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

CAPÍTULO III
DAS AVES A SEREM IMPORTADAS PELO BRASIL

Art. 6º As aves deverão permanecer isoladas por um período mínimo de 30 (trinta) dias antes do embarque, sob supervisão de um veterinário oficial ou habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem, devendo ser submetidas a testes de diagnósticos com resultados negativos para as seguintes doenças:

I - doença de Newcastle: teste de inibição da hemoaglutinação (HI) ou teste de isolamento e identificação do agente ou outro preconizado pela OIE e aprovado pelo DSA;

II - influenza aviária: teste de inibição da hemaglutinação (HI) ou teste de isolamento e identificação do agente ou outro preconizado pela OIE e aprovado pelo DSA.

Art. 7º As aves deverão ser submetidas a tratamentos contra parasitas internos e externos durante o período de quarentena com produtos aprovados ou reconhecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

Art. 8º Os psitacídeos deverão ser submetidos a testes de diagnóstico para psitacose (ornitose) durante o período de quarentena.

§ 1º O diagnóstico da psitacose (ornitose) deverá ser feito por meio de testes para detecção de antígenos de Chlamydophila psittaci mediante prova de ELISA, detecção de sequências de DNA mediante reação em cadeia da polimerase (PCR) a partir de suabes conjuntivais, de coana, cloaca ou fezes frescas, ou outro teste recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA.

§ 2º Em caso de resultados positivos, os psitacídeos deverão ser submetidos a tratamento para psitacose (ornitose) com antimicrobianos comprovadamente eficazes e aprovados ou reconhecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

Art. 9º O período de tempo entre o término do isolamento e o embarque das aves não poderá ser superior a 5 (cinco) dias.

Art. 10. As aves não deverão ter sido vacinadas com vacinas contendo vírus vivo modificado, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.

Art. 11. As aves nunca deverão ter sido vacinadas contra influenza aviária.

CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DAS AVES

Art. 12. As aves deverão ser transportadas diretamente do local de isolamento até o local de embarque sem passar por zonas sob restrição sanitária, sem manter contato com animais de condições sanitárias inferiores, em veículos com estrutura fechada, previamente limpos, desinfetados, com desinfetante ativo para vírus da doença de Newcastle e influenza aviária, e desinsetizados, com produtos registrados no país de procedência.

Art. 13. Os utensílios e materiais que acompanharão os animais deverão ser de primeiro uso ou desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e devidamente registrados junto ao órgão competente no país de procedência.

CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO DE EMBARQUE

Art. 14. As aves deverão ser inspecionadas pelo veterinário oficial no momento do embarque e nesse momento deverão apresentar-se livres de sinais clínicos de doença transmissível e de parasitas externos.

ANEXO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A QUARENTENA DAS AVES IMPORTADAS PELO BRASIL

Art. 1º Os procedimentos descritos neste Anexo deverão ser observados durante o período de isolamento das aves importadas no quarentenário de destino no Brasil.

CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DE EXAMES NOS ANIMAIS

Art. 2º Durante a quarentena no Brasil, as aves importadas serão submetidas a provas de diagnóstico para a doença de Newcastle e influenza aviária.

§ 1º A colheita, o acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão atender às exigências dispostas na legislação vigente. (Antigo Parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

§ 2º A colheita, o acondicionamento e o envio das amostras para os laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão atender às exigências dispostas na legislação vigente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SDA nº 1, de 20.01.2012, DOU 24.01.2012 )

CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS ZOOSSANITÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS NO QUARENTENÁRIO

Art. 3º As aves serão quarentenadas por um período mínimo de quinze dias, em quarentenário oficial ou credenciado pelo MAPA, sob supervisão de veterinário oficial e nessa ocasião deverão ser submetidas à pesquisa virológica para doença de Newcastle e Influenza Aviária ou outro teste recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA.

Parágrafo único. A quarentena, caso seja realizada em quarentenário credenciado pelo MAPA, deverá ser acompanhada pelo responsável técnico do estabelecimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SDA nº 23, de 28.09.2010, DOU 04.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As aves serão quarentenadas por um período mínimo de quinze dias, em quarentenário oficial ou credenciado pelo MAPA, sendo acompanhadas por responsável técnico indicado pelo importador, e sob supervisão de veterinário oficial e nessa ocasião deverão ser submetidas a pesquisa virológica para doença de Newcastle e Influenza Aviária ou outro teste recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA."

Art. 4º Na eventualidade de alteração da situação epidemiológica e sanitária do país exportador ou mediante suspeita de infecção ou doença nas aves importadas, testes e tratamentos adicionais poderão ser realizados durante o período de quarentena.

CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DAS AVES PARA O ESTABELECIMENTO CRIADOR

Art. 5º As aves serão liberadas da quarentena após cumprimento do período de isolamento, confirmação do diagnóstico negativo para as doenças previstas nesta Instrução Normativa e autorização pelo MAPA.

ANEXO IV
DOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE OVOS FÉRTEIS DE AVES PARA FINS ORNAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os requisitos zoossanitários descritos neste Anexo deverão ser certificados pelo país de origem dos ovos férteis de aves para fins ornamentais a serem importados pelo Brasil.

Art. 2º Para a autorização de importação de ovos férteis de aves para fins ornamentais pelo Brasil, o importador deverá encaminhar ao MAPA as seguintes informações:

I - nome e endereço completo do estabelecimento;

II - capacidade produtiva anual do estabelecimento; e

III - descrição dos programas de controle sanitários realizados no estabelecimento.

Parágrafo único. O MAPA poderá requerer ao importador outras informações necessárias à avaliação do risco sanitário no processo de importação dos ovos férteis de aves ornamentais.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM E PROCEDÊNCIA DOS OVOS FÉRTEIS

Art. 3º O estabelecimento ou local de origem e de procedência dos ovos férteis deverá estar localizado em país, zona ou compartimento que cumpra com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) para ser considerado oficialmente livre de influenza aviária notificável e de doença de Newcastle.

Art. 4º O estabelecimento de origem e de procedência dos ovos férteis não deverá ter registrado nenhum caso clínico de laringotraqueíte infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa, bronquite infecciosa das aves, cólera aviária, clamidiose aviária, varíola aviária, encefalomielite aviária, anemia infecciosa das aves, encefalomielite equina leste e oeste, febre hemorrágica Crimea Congo e febre do Nilo ocidental, durante os últimos 90 (noventa) dias que antecederam a importação dos ovos pelo Brasil.

Art. 5º O estabelecimento de origem e de procedência dos ovos férteis deverá ser reconhecido como apto à exportação pelo Serviço Veterinário Oficial do país de procedência.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO PLANTEL DE ORIGEM DOS OVOS FÉRTEIS

Art. 6º O plantel de origem dos ovos férteis deverá ser declarado livre das doenças a seguir relacionadas, sendo submetido com regularidade mínima semestral a testes de diagnóstico, com resultados negativos para:

I - doença de Newcastle: teste de inibição da hemoaglutinação (HI), teste de isolamento e identificação do agente, ou outro recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA;

II - influenza aviária: teste de inibição da hemaglutinação, teste de isolamento e identificação do agente, ou outro recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA; e

III - psitacose (em caso de psitacídeos): detecção de antígenos de Chlamydophila psittaci mediante prova de ELISA, detecção de sequências de DNA mediante reação em cadeia da polimerase (PCR) a partir de suabes conjuntivais, de coana, cloaca ou fezes frescas, ou outro teste recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA.

Art. 7º O plantel de origem dos ovos férteis deverá ter recebido inspeção por médico veterinário do serviço oficial do país de procedência ou por médico veterinário habilitado pelo serviço oficial do país de procedência dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque sendo considerado livre de sinais clínicos de doenças avícolas transmissíveis.

Art. 8º O plantel de origem dos ovos férteis não deverá ter sido vacinado com vacinas contendo vírus vivo modificado nos 60 (sessenta) dias anteriores à colheita dos ovos exportados.

Art. 9º O plantel de origem nunca deverá ter sido vacinado contra a influenza aviária.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS OVOS FÉRTEIS

Art. 10. Os ovos férteis não poderão ser vacinados contra qualquer agente infeccioso, assim como não deverão ser submetidos à administração de antibióticos ou quimioterápicos.

Art. 11. Os ovos férteis deverão ser desinfetados no estabelecimento de origem, com uso de princípio ativo que resulte na inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitos e micobactérias.

Parágrafo único. O princípio ativo, o nome comercial e a concentração do desinfetante utilizado deverão constar do Certificado Zoossanitário Internacional.

Art. 12. Os ovos férteis deverão ser acondicionados em embalagens de primeiro uso que informem a identificação do plantel de origem.

CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DOS OVOS FÉRTEIS

Art. 13. Os ovos férteis deverão ser transportados diretamente do estabelecimento de origem ao local de embarque, sem passar por zonas sob restrição sanitária, em veículo previamente desinfetado, com desinfetante ativo para os vírus da doença de Newcastle e da influenza aviária, sem manter nenhum tipo de contato com aves ou outros produtos de origem animal.

ANEXO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E A QUARENTENA DOS OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS PELO BRASIL

Art. 1º Os procedimentos descritos neste Anexo deverão ser observados quando do ingresso dos ovos férteis no Brasil e durante o seu período de isolamento no estabelecimento de destino.

CAPÍTULO I
DA COLHEITA DE AMOSTRAS PARA EXAMES LABORATORIAIS

Art. 2º Os ovos férteis importados serão submetidos à colheita de amostras para realização de exames laboratoriais no ponto de ingresso da mercadoria no País.

Parágrafo único. Caso a eclodibilidade dos ovos da espécie importada seja baixa ou se o número de ovos importados for inferior a 100 (cem) unidades por espécie, as colheitas das amostras poderão ser realizadas nas aves de um dia durante o período de quarentena em estabelecimento oficial ou credenciado pelo MAPA.

Art. 3º As amostras serão encaminhadas em embalagem lacrada ao laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários para a realização de pesquisa virológica para doença de Newcastle e Influenza Aviária ou outro teste recomendado pela OIE.

Art. 4º Na eventualidade de alteração da situação epidemiológica e sanitária do país exportador ou suspeita de acometimento de enfermidade do material importado, testes adicionais poderão ser requeridos pelo DSA.

Art. 5º O importador de material genético somente poderá realizar a movimentação dos ovos importados e das aves nascidas após o fim do período de quarentena mediante diagnóstico negativo para as doenças relacionadas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA QUARENTENA E INCUBAÇÃO (OU AGUARDO DE ECLOSÃO) DOS OVOS FÉRTEIS IMPORTADOS

Art. 6º Após o ingresso no Brasil, os ovos férteis deverão ser incubados ou destinados a nascedouros para aguardo de eclosão em quarentenário oficial ou credenciado pelo MAPA, de acordo com os requisitos dispostos na presente Instrução Normativa.

Art. 7º Durante o período de quarentena e incubação (ou aguardo de eclosão), os ovos férteis deverão ser monitorados periodicamente para sinais clínicos e, se necessário, submetidos a exames clínicos e laboratoriais complementares para investigação de doenças suspeitas.

Art. 8º O SEDESA da UF de localização do estabelecimento de destino dos ovos férteis importados determinará o fim do período de quarentena somente após o diagnóstico negativo para as doenças relacionadas na presente Instrução Normativa.

ANEXO VI
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO E O FUNCIONAMENTO DE QUARENTENÁRIO DE AVES PARA FINS ORNAMENTAIS E SEUS OVOS FÉRTEIS

Art. 1º Para o credenciamento de estabelecimento quarentenário de aves para fins ornamentais e seus ovos férteis, deverão ser atendidos os requisitos dispostos neste Anexo.

CAPÍTULO I
DA CONSTRUÇÃO DO QUARENTENÁRIO

Art. 2º O projeto de construção do quarentenário deverá levar em consideração a adequação da obra civil às condições de biossegurança estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO DO QUARENTENÁRIO

Art. 3º O quarentenário deverá localizar-se em área isolada, fora do perímetro urbano, a uma distância mínima de 3 (três) km de estabelecimentos que criam aves em escala comercial ou que realizam o abate de qualquer tipo de aves e a uma distância mínima de 3 (três) km de uma estrada principal de acesso ao estabelecimento.

Parágrafo único. As distâncias estabelecidas no caput deste artigo poderão ser reduzidas em função da adoção de novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas que dificultem a introdução e a disseminação de agentes de doenças.

CAPÍTULO III
DO PROJETO

Art. 4º O quarentenário deverá ser dividido em áreas distintas para estabelecimento de níveis crescentes de isolamento e biossegurança.

Art. 5º A área externa do quarentenário deverá dispor de um único acesso devendo ser circundada em toda sua extensão por cerca telada, cerca viva telada ou muro, distante no mínimo 10 (dez) metros da base física do quarentenário, dispondo, no mínimo, do seguinte:

I - rodolúvio ou qualquer outro sistema de desinfecção de veículos, instalado no único acesso, e portão automatizado para esse acesso ser controlado;

II - ambiente para escritório;

III - sala para armazenamento de ração;

IV - sistema de tratamento de efluentes com tubulações em aço inox soldadas em toda a sua extensão; e

V - lavanderia para lavagem de toda rouparia que, caso seja procedente da área interna, deverá ser previamente autoclavada.

Parágrafo único. As estruturas da área externa poderão estar localizadas na área interna do quarentenário ou além dos limites da sua área externa, desde que preserve o nível de biossegurança preconizado para o quarentenário.

Art. 6º A área interna do quarentenário deverá dispor de um ambiente preparado com pressão negativa, com adequação de área física para construção de vestiários, dispondo, no mínimo, do seguinte:

I - sistema de controle para entrada e saída de pessoas;

II - controles para entrada e saída de animais, de objetos e de alimentos (sistemas do tipo eclusa e do tipo air-lock);

III - autoclave dupla porta que atenda a capacidade operacional do quarentenário; e

IV - sistema alternativo de energia composto por grupo gerador de energia, indicando quais equipamentos e instalações estarão interligados ao grupo motor - gerador.

Art. 7º O vestiário deverá ser o único acesso das pessoas ao ambiente interno do quarentenário, dispondo, no mínimo, do seguinte:

I - área externa, considerada limpa, com boxes de chuveiros (duchas) rebaixados ou com dique de contenção;

II - área interna, considerada contaminada;

III - portas com sistema de intertravamento, sendo que a externa deverá possuir um sistema de abertura monitorado e acionamento controlado pelo fluxo de água nas duchas e temporizador para abertura automática da porta de saída, e a interna deverá aceitar abertura manual de emergência para retorno;

IV - armários do vestiário limpo com cadeados de segredo sem chave.

Art. 8º O controle de acesso das pessoas à área interna do quarentenário deverá ser realizado por leitor biométrico e alternativamente por senhas.

Art. 9º O sistema do tipo eclusa consistirá de uma pequena câmara de fumigação para introdução de materiais de pequeno volume e saída de materiais, após desinfecção.

Art. 10. O sistema do tipo air-lock consistirá de um corredor de pequenas dimensões, com duas portas intertravadas, com alarme contra abertura simultânea e com pressão negativa no seu interior, destinado a introdução ou retirada de animais ou materiais de grande porte.

Art. 11. As portas externas da área interna do quarentenário deverão possuir mecanismos que garantam hermeticidade.

Art. 12. As janelas, quando existentes, deverão ser construídas em duplo vidro, resistentes, com pelo menos 4,0 (quatro) mm de espessura por vidro e juntas externas seladas com borracha siliconizada ou outro material adequado, sendo que o vidro interno deve facear a parede de modo a não permitir acúmulo de poeira.

Art. 13. Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material resistente a produtos químicos, sem irregularidades ou emendas, com tinta impermeável e junções arredondadas de modo a não permitir acúmulo de poeira.

Art. 14. Os ralos deverão dispor de dispositivo de fechamento e sifões com dimensões suficientes para suportar a pressão negativa das salas, sendo que todo escoamento da área restrita deve ser construído em aço inoxidável soldado.

Art. 15. O forro deverá ser de concreto ou qualquer outro material que assegure a estanqueidade de todo ambiente.

Art. 16. A iluminação artificial interna deverá possuir intensidade suficiente para a visualização perfeita dos trabalhos e as juntas das molduras das luminárias devem ser seladas com borracha siliconizada ou outro material adequado.

Art. 17. Os condutos elétricos deverão estar visíveis e não instalados sob as paredes e, caso haja abertura para o interior, elas deverão estar seladas com borracha siliconizada ou outro material adequado.

Art. 18. Os corredores internos deverão dispor de largura suficiente para circulação confortável do pessoal e dos materiais.

Art. 19. As bancadas deverão ter superfície de trabalho lisa, sem emendas, impermeável e resistentes a produtos químicos.

Art. 20. A autoclave dupla porta deverá ser instalada de forma que toda a extensão da sua câmara interna esteja voltada para o interior da estrutura física da área interna do quarentenário (área restrita) e deverá ser usada para descontaminação de materiais descartados (incluindo para eliminação de carcaças) e eventualmente para introdução de materiais para uso na área restrita.

Art. 21. A descontaminação de materiais de grande porte também poderá ser feita pelo procedimento de fumigação, sendo necessária a instalação de uma câmara de fumigação, com construção semelhante ao air-lock (duas portas intertravadas, hermeticidade e exaustor para eliminação de gases).

Art. 22. Poderão ser instaladas estufas para a descontaminação de materiais sensíveis a altas temperaturas e desinfetantes que deverão estar localizadas em uma área isolada dentro da área restrita, protegida por duas portas com intertravamento e temporizador para a abertura das portas com comando através da área mais restrita.

Art. 23. Deverão ser instaladas linhas e bombas de vácuo na área restrita e na linha de condensado dos grandes equipamentos para impedir a formação de aerossóis.

Parágrafo único. A exaustão da bomba de vácuo deverá ser protegida por borbulhamento em solução desinfetante.

Art. 24. Toda área interna poderá ser subdividida em módulos, para casos de quarentenas conjuntas de aves procedentes de diferentes importações.

§ 1º Cada módulo deverá possuir sistema de despressurização e renovação de ar de maneira individualizada e controle individual por módulo.

§ 2º Para suporte ao manuseio das aves para colheita de amostras, deverá ser instalada uma cabine de segurança biológica de fluxo laminar de ar.

§ 3º Em substituição ou em complementação à subdivisão do ambiente em módulos, poderão ser adquiridos e instalados boxes individualizados do tipo isoladores que garantam a preservação da biossegurança diferenciada para cada importação.

Art. 25. No caso de quarentenário para recebimento de ovos férteis de aves ornamentais importados, além dos requisitos dispostos neste Anexo, o estabelecimento deverá dispor, no mínimo, do seguinte:

I - sala para recepção e armazenamento de ovos;

II - câmara para desinfecção dos ovos antes do início da incubação;

III - sala de incubação com máquinas adequadas para realizar a incubação dos ovos férteis importados;

IV - sala de eclosão; e

V - sala de cria.

CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICAÇÕES DO SISTEMA DE BIOSSEGURANÇA DO QUARENTENÁRIO

Art. 26. Para o credenciamento do quarentenário, o interessado deverá apresentar ao MAPA um relatório que identifique as ações envolvidas na manutenção, aferição e calibração dos equipamentos necessários para garantir o padrão de biossegurança estabelecido nesta Instrução Normativa, incluindo os controles do sistema de ventilação, as trocas de filtros e verificação de vazamentos nos dutos de ar e áreas que fazem fronteira com as áreas não biocontidas.

Parágrafo único. O quarentenário deverá estar munido de equipamentos de aferição para efeitos de validação do sistema de segurança biológica.

Art. 27. O sistema de filtração e pressão do ar deverá permitir climatização, garantir 100% de ar externo sem recirculação, possuir capacidade mínima de 12 (doze) renovações de ar por hora, possibilitar pressão negativa na área restrita de 40 (quarenta) Pascal, despressurização de até 50 (cinquenta) m2 e registro de vazão constante no ar de renovação.

Art. 28. Para garantir o padrão de biossegurança, o quarentenário deverá dispor de sistema de despressurização de ar ambiental, incluindo acessórios e adequação da área física.

§ 1º As quantidades de ar insuflado e eliminado devem ser dimensionadas de modo a obter depressão nos ambientes e um padrão adequado de corrente de ar das áreas potencialmente menos contaminadas para aquelas mais contaminadas.

§ 2º O valor da depressão deve ser mínimo de 40 (quarenta) Pascal na área de maior potencial de contaminação, com gradiente de pressão maior para as áreas adjacentes, e as portas devem ser fechadas para conseguir a máxima eficiência desse sistema.

§ 3º A ventilação deve funcionar de forma ininterrupta, sendo que nos períodos sem atividades poderá funcionar com menor fluxo de ar.

Art. 29. O quarentenário deverá estar equipado com ventiladores do tipo centrífugo, acionado por motor elétrico de indução.

§ 1º O sistema de ventilação deverá ser exclusivo da área restrita, sem recirculação do ar utilizado, e deverá dispor de filtros High Efficiency Particulate Air (HEPA) no insuflamento e na exaustão, com exaustor radial acoplado e em série.

§ 2º O sistema de insuflamento deverá ser intertravado ao de exaustão para impedir inversão de pressão.

§ 3º O suporte de filtros HEPA e a exaustão até os filtros deverão estar contidos em ambiente fechado, sob pressão negativa, com acesso pela área restrita.

§ 4º Deverão ser instalados manômetros de pressão diferencial para monitoramento dos filtros, indicação e comandos para diferencial de pressão alta ou baixa, ou aumento de pressão na área restrita, que acione a bateria de filtros em paralelo (automatizado).

§ 5º A central do sistema de ar deverá estar localizada preferencialmente no pavimento superior da área interna ou na área anexa contígua.

§ 6º O direcionamento do fluxo de ar deverá ser testado antes do funcionamento efetivo do quarentenário para garantir que o ar irá Circular no sentido da área menor para a área de maior pressão negativa.

CAPÍTULO V
DA QUALIDADE DA ÁGUA E DOS ALIMENTOS UTILIZADOS NO QUARENTENÁRIO

Art. 30. A água destinada aos animais e à limpeza das instalações deverá ser obtida de fonte segura e deverá ser submetida a controles microbiológicos periódicos nos termos da legislação específica.

Art. 31. A ração destinada às aves importadas deverá ser obtida de estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Alimentos não sujeitos ao registro no MAPA deverão ser higienizados previamente ao arraçoamento das aves.

CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE EFLUENTES

Art. 32. O tratamento de efluentes é obrigatório nos termos da legislação específica e deverá ser eficaz na eliminação de patógenos e agentes químicos.

CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 33. O quarentenário de aves para fins ornamentais deverá ter obrigatoriamente um responsável técnico habilitado ao exercício legal de sua profissão.

§ 1º O responsável técnico deverá apresentar ao MAPA Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional ou Federal da unidade federativa de localização do quarentenário.

§ 2º Caso o responsável técnico não seja médico veterinário, o interessado deverá comprovar que possui assistência veterinária exercida por profissional com conhecimento dos princípios básicos de sanidade animal, de manejo sanitário e controle higiênico-sanitário, de biossegurança e da legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE PESSOAL E VISITAS

Art. 34. A movimentação de pessoal nas dependências do quarentenário obedecerá aos critérios de biossegurança, sendo vedada a entrada de pessoas sem autorização prévia do responsável técnico pelo quarentenário.

Parágrafo único. O quarentenário disporá de um manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e de um livro para registrar ocorrências, procedimentos e a movimentação de pessoal no estabelecimento.

Art. 35. Os funcionários que desenvolvam atividades no quarentenário, bem como as pessoas autorizadas a ingressar naquele estabelecimento, não deverão manter contato com qualquer espécie de ave por um período mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do ingresso e 72 (setenta e duas) horas após o ingresso no quarentenário.

CAPÍTULO IX
DO MATERIAL DE DESCARTE

Art. 36. Todo material inorgânico deverá ser autoclavado antes de ser descartado.

Art. 37. O material orgânico, incluindo carcaça de animais, deverá ser autoclavado antes da sua retirada da área restrita e posteriormente incinerado ou submetido a outro método de descarte sanitário, previamente aprovado pelo MAPA, que garanta a destruição de agentes patógenos.

CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE ROEDORES, INSETOS E VETORES

Art. 38. O estabelecimento deverá possuir sistemas eficientes a serem avaliados pelo MAPA, com o objetivo de controlar a presença de roedores, insetos e outros vetores.

CAPÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO DO QUARENTENÁRIO

Art. 39. Para o credenciamento do quarentenário, o interessado deverá apresentar ao MAPA os seguintes documentos:

I - número de inscrição no CNPJ;

II - anotação de responsabilidade técnica do médico veterinário;

III - cópia de registro do responsável técnico no Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV);

IV - documento comprobatório da qualidade da água de abastecimento (exame físico-químico e microbiológico);

V - planta de situação do estabelecimento, assinada por técnico responsável, indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes, em escala compatível com o tamanho da propriedade ou levantamento aerofotogramétrico;

VI - planta baixa na escala 1:50 da infraestrutura e das instalações existentes;

VII - planta de localização geográfica do estabelecimento; e

VIII - memorial descritivo das instalações, com especificação de todos os equipamentos e descrição dos processos tecnológicos e operacionais e das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo quarentenário.

Art. 40. O SEDESA da SFA de localização do estabelecimento efetuará visita às instalações do quarentenário, analisará a documentação apresentada para o credenciamento e emitirá laudo de vistoria que será submetido ao Departamento de Saúde Animal - DSA/MAPA para análise.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA credenciará o quarentenário para recebimento de aves ornamentais importadas desde que esteja demonstrado o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Instrução Normativa.

ANEXO VII
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONSTAR NO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA IMPORTAÇÃO PELO BRASIL DE AVES PARA FINS ORNAMENTAIS

Certificado Nº.............../................ Nº de páginas:.........................

Data da Emissão........../........./...........

IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nº de Ordem  Identificação (Nome e número de microchip ou anilha)  Espécie  Número de Licença CITES (se aplicável) 
       
       
       
       
       
       

I - PROCEDÊNCIA

País de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Egresso: Data:

II - DESTINO

País de Destino:

País de Trânsito:

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

Finalidade das aves:

III - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

1. O país, zona ou compartimento de origem das aves cumpre o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) para ser considerado oficialmente livre de influenza aviária notificável e da doença de Newcastle.

2. No país de origem das aves não foram reportados oficialmente casos de febre hemorrágica Crimea Congo e as aves são procedentes de áreas onde, em um raio de 10 (dez) km, não foram reportados oficialmente casos de Febre do Nilo Ocidental, nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

3. O estabelecimento ou local de origem e de procedência das aves não registrou nenhum caso clínico de laringotraqueíte infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa, bronquite infecciosa das aves, cólera aviária, clamidiose aviária, varíola aviária, encefalomielite aviária, anemia infecciosa das aves e encefalomielite equina leste e oeste, durante os últimos 90 (noventa) dias que antecederam a importação das aves pelo Brasil.

4. O estabelecimento de origem é reconhecido como apto à exportação pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador para importações de aves com finalidade comercial.

5. As aves foram quarentenadas no país de origem, por um período mínimo de 30 (trinta) dias antes do embarque, sob supervisão do veterinário oficial ou habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial, e foram submetidas a testes de diagnósticos com resultados negativos para as seguintes doenças:

- Doença de Newcastle: teste de inibição da hemoaglutinação (HI)*; ou

teste de isolamento e identificação do agente*; ou

outro preconizado pela OIE e aprovado pelo DSA*: (especificar)

- Influenza aviária: teste de inibição da hemoaglutinação (HI)*; ou

teste de isolamento e identificação do agente*; ou

outro preconizado pela OIE e aprovado pelo DSA*: (especificar)

* Riscar o que não se aplica

6. As aves foram submetidas a tratamentos contra parasitas internos e externos durante o período de quarentena com produtos aprovados ou reconhecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

7. Os psitacídeos foram submetidos a um dos seguintes testes de diagnóstico para psitacose (ornitose) durante o período de quarentena:

- Testes para detecção de antígenos de Chlamydophila psittaci mediante prova de ELISA*; ou

- Detecção de sequências de DNA mediante reação em cadeia da polimerase (PCR) a partir de suabes conjuntivais, de coana ou fezes frescas*; o

Outro teste preconizado pela OIE e aprovado pelo DSA*: (especificar)

* Riscar o que não se aplica

Em caso de resultados positivos, os psitacídeos deverão ser submetidos a tratamento com antimicrobianos comprovadamente eficazes e aprovados ou reconhecidos pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

8. O tempo entre o término do isolamento e o embarque não excedeu o período de 5 (cinco) dias.

9. As aves não foram vacinadas com vacinas contendo vírus vivo modificado, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.

10. As aves nunca foram vacinadas contra influenza aviária.

V - EMBARQUE DOS ANIMAIS

1. As aves foram transportadas diretamente do local de isolamento até o local de embarque, sem passar por zonas sob restrição oficial e sem manter contato com animais de condições inferiores, em veículos com estrutura fechada, previamente limpos, desinfetados com desinfetante ativo para vírus da doença de Newcastle e influenza aviária, e desinsetizados com produtos oficialmente registrados no país de procedência.

2. Os utensílios e materiais que acompanham os animais são de primeiro uso ou foram desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e devidamente registrados no país de procedência.

3. As aves foram inspecionadas pelo veterinário oficial no momento do embarque e nesse momento apresentavam-se livres de sinais clínicos de doença transmissível e de parasitas externos.

Local e data de embarque:

Meio de transporte:

Número do Lacre (se aplicável):

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:

ANEXO VIII
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONSTAR NO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA IMPORTAÇÃO PELO BRASIL DE OVOS FÉRTEIS DE AVES PARA FINS ORNAMENTAIS

Certificado Nº.............../................ Nº de páginas:.........................

Data da Emissão........../........./...........

I - IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA

Nº de Ordem  Espécie  Quantidade  Data de colheita  Número de Licença CITES (se aplicável) 
         
         
         
         
         
         

II - PROCEDÊNCIA

País de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Egresso: Data:

III - DESTINO

País de Destino:

País de Trânsito:

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

IV - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

1. O estabelecimento ou local de origem e de procedência dos ovos férteis está localizado em um país, zona ou compartimento que cumpre o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE para ser considerado oficialmente livre de influenza aviária notificável e de doença de Newcastle.

2. O estabelecimento de origem e de procedência dos ovos férteis não registrou nenhum caso clínico de laringotraqueíte infecciosa das aves, doença infecciosa da bursa, bronquite infecciosa das aves, cólera aviária, clamidiose aviária, varíola aviária, encefalomielite aviária, anemia infecciosa das aves, encefalomielite equina leste e oeste, febre hemorrágica Crimea Congo ou febre do Nilo ocidental, durante os últimos 90 (noventa) dias que antecederam a importação dos ovos pelo Brasil.

3. O estabelecimento de origem e procedência dos ovos férteis é reconhecido como apto à exportação pelo Serviço Veterinário Oficial do país de procedência.

4. O plantel de origem dos ovos férteis é declarado livre das doenças a seguir relacionadas, sendo submetido com regularidade mínima semestral a testes de diagnóstico, com resultados negativos para:

I - doença de Newcastle: teste de inibição da hemoaglutinação (HI), teste de isolamento e identificação do agente ou outro recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA;

II - influenza aviária: teste de inibição da hemoaglutinação (HI), teste de isolamento e identificação do agente ou outro recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA;

III - psitacose (em caso de psitacídeos): detecção de antígenos de Chlamydophila psittaci mediante prova de ELISA, detecção de sequências de DNA mediante reação em cadeia da polimerase (PCR) a partir de suabe conjuntival, de coana, cloaca ou fezes frescas, ou outro recomendado pela OIE e aprovado pelo DSA.

5. O plantel de origem dos ovos férteis foi submetido à inspeção por médico veterinário do serviço oficial do país de procedência ou por médico veterinário habilitado pelo serviço oficial do país de procedência, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque e encontrava-se livre de sinais clínicos de doenças avícolas transmissíveis.

6. O plantel de origem dos ovos férteis não foi vacinado com vacinas contendo vírus vivo modificado nos 60 (sessenta) dias anteriores à colheita dos ovos exportados.

7. O plantel de origem nunca foi vacinado contra influenza aviária.

8. Os ovos férteis não foram vacinados contra qualquer agente infeccioso, assim como não foram submetidos à administração de antibióticos ou quimioterápicos.

9. Os ovos férteis foram desinfetados no estabelecimento de origem, com uso de princípio ativo que resulta na inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitos e micobactérias.

Nome comercial do produto:

Princípio ativo:

Concentração:

10. Os ovos férteis foram acondicionados em embalagens de primeiro uso que exibem a identificação do plantel de origem.

V - EMBARQUE:

1. Os ovos férteis foram transportados diretamente do estabelecimento de origem ao local de embarque, sem passar por zonas sob restrição sanitária, em veículo previamente desinfetado, com desinfetante ativo para os vírus da doença de Newcastle e da influenza aviária, sem manter nenhum tipo de contato com aves ou produtos de origem animal.

Local e data de embarque:

Meio de transporte:

Número do Lacre (se aplicável):

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: