Instrução Normativa TCE nº 17 de 30/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Profissional dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - PRODEP.

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições regimentais com fulcro no art. 60, inciso I, da Resolução TC nº 182, de 12 de dezembro de 2002, aprova a presente Instrução Normativa:

Art. 1º O PRODEP - Programa de Desenvolvimento Profissional - dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, instituído com o objetivo de assegurar a qualificação permanente dos servidores no exercício de suas funções, passa a ser regido nos termos desta Resolução.

Art. 2º Os conceitos utilizados estão definidos a seguir:

I - Cargo é o conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho, aos níveis de complexidade, responsabilidade e competências necessárias ao desempenho, reunidas sob uma mesma denominação.

II - Carreira é o conjunto de cargos de mesma natureza, hierarquizados segundo os níveis de complexidade, responsabilidade e competências que lhe são inerentes.

III - Faixa salarial é uma escala de valores formada por padrões salariais definidos para cada cargo, identificada por referência alfabética.

IV - Padrão salarial é a referência numérica de cada um dos valores da faixa salarial de cada cargo a que corresponde um determinado vencimento.

V - Progressão consiste na passagem de um padrão salarial para outro imediatamente superior.

VI - Promoção consiste na passagem do padrão 6 (seis) de uma faixa salarial para o padrão 1 (um) da faixa salarial imediatamente superior.

VII - Movimentação é o processo de mudança do servidor entre áreas de lotação da estrutura do TCEES e tem por objetivo ordenar e orientar a maturidade profissional dos servidores, propiciando-lhes oportunidade de conhecer e lidar diretamente, como técnicos e administradores, com atividades e ações administrativas que estarão sob sua responsabilidade, ao longo de sua carreira no Tribunal.

VIII - Avaliação em estágio probatório é o instrumento utilizado pela instituição para aferir o cumprimento de requisitos específicos conforme determinado pela legislação.

IX - Avaliação de desempenho é o instrumento utilizado pelo TCEES para aferir o cumprimento de metas individuais estabelecidas para um determinado período.

CAPÍTULO I - DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3º O ingresso de pessoal efetivo nos quadros do Tribunal de Contas dar-se-á exclusivamente através de concurso público de prova ou de provas e títulos, com foco nas competências e nos termos da Resolução 1.882/97 da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Todo servidor efetivo ao ingressar no TCEES terá sua lotação definida pela Diretoria Geral de Secretaria - DGS após cumprido Programa de Formação Inicial, de acordo com Diagnóstico de Necessidades de Treinamento efetuado junto às áreas administrativa e técnica pela 3ª Controladoria Administrativa em articulação com a 4ª Controladoria Administrativa/Escola de Contas Públicas.

Art. 5º Durante um período inicial de 6 (seis) meses, o servidor efetivo que ingressar no TCEES estará sob supervisão da 3ª Controladoria Administrativa, à qual compete organizar, supervisionar e avaliar em conjunto com a chefia imediata e equipe de trabalho o desempenho do servidor, com ferramentas e metodologia definidas em instrumento específico, harmonizadas com as instâncias competentes, tecnicamente recomendadas e devidamente aprovadas pelas instâncias deliberativas desta Corte de Contas.

§ 1º Durante o período referido no caput, o servidor será avaliado quanto ao desempenho, pelo menos uma vez, observados os mesmos critérios do art. 18 desta Resolução.

§ 2º A 3ª Controladoria Administrativa comunicará ao Comitê Técnico os casos em que o servidor obtiver média inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação referida no parágrafo anterior, para que, em processo sumário, seja promovida a averiguação necessária, assegurando-se o direito de defesa.

§ 3º O servidor efetivo remanejado para outra área ou para trabalhar sob a supervisão de outra chefia deverá ser avaliado pela sua chefia imediata, referente ao tempo decorrido entre a última avaliação realizada e a data de seu remanejamento ou transferência, desde que tenha permanecido pelo menos 60 dias sob sua supervisão. Deverá se submeter previamente à análise de competências propostas pelo Comitê Técnico e, quando for o caso, receber capacitação complementar, para posterior encaminhamento pela 3ª Controladoria Administrativa.

Art. 6º Nos cursos de participação obrigatória ministrados pelo Tribunal, durante o período inicial de 6 (seis) meses, serão observadas as mesmas condições e disciplina do art. 16 desta Resolução, ressalvando-se que nos casos em que não for justificado ou não forem aceitas as justificativas pela não participação ou desistência em cursos desta natureza, o fato será comunicado ao Comitê Técnico, por meio de relatório circunstanciado da 4ª Controladoria Administrativa, devendo ser promovida a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa.

Art. 7º No prazo de até dez dias corridos após o período inicial de seis meses de exercício do servidor, o Comitê Técnico emitirá parecer circunstanciado, que indicará a capacidade momentânea ou não do servidor para o exercício do cargo em cujo estágio probatório se encontra, sendo baseado nos dados objetivos constantes nos resultados das avaliações de treinamento apresentadas pela 4ª Controladoria Administrativa e avaliações de desempenho realizadas no período pela 3ª Controladoria Administrativa segundo critérios descritos no art. 5º caput.

Parágrafo único. Após emissão do Parecer do Comitê Técnico o servidor dará continuidade ao seu estágio probatório, devendo cumprir toda a carga horária de cursos obrigatórios definidos neste PRODEP.

Art. 8º O servidor já estável no serviço público estadual, oriundo de outro cargo público de provimento efetivo nas Administrações Públicas Direta, autárquicas ou fundacional do Estado do Espírito Santo, que receber o parecer positivo do Comitê Técnico, balizado na mesma metodologia e instrumentos contidos no art. 5º caput , será considerado aprovado no estágio probatório e confirmado em seu novo cargo de provimento efetivo na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei Complementar nº 46/1994.

§ 1º Na hipótese desse artigo, os prazos previstos nos arts. 10, 11 e 12 serão reduzidos à metade e o Parecer do Comitê Técnico deve ser emitido em até 10 (dez) dias antes de se findar o prazo de 6 (seis) meses de estágio probatório.

§ 2º A aprovação no estágio probatório não dispensará o servidor da participação dos cursos obrigatórios, de acordo com a carga horária especificada no art. 15 para os dois primeiros anos de exercício no cargo.

Art. 9º Durante todo o estágio probatório o servidor será avaliado sob supervisão da 3ª Controladoria Administrativa nos critérios definidos no caput do Art. 5º, sendo esta responsável por emitir no 6º (sexto) mês e no 18º (décimo oitavo) mês, o documento de avaliação periódica, no qual serão aferidos os requisitos previstos no art. 39 da Lei Complementar 46/1994, contendo a ciência do servidor, que terá direito a recurso no prazo e na forma da lei estatutária.

§ 1º São responsáveis pela avaliação dos servidores que lhes são diretamente subordinados o Presidente do Tribunal de Contas, o Diretor Geral de Secretaria, o Subdiretor Geral de Secretaria, os Controladores Gerais, os Chefes de Controladoria, os Secretários Gerais, os Chefes de Gabinete, bem como coordenadores de núcleo e outros que porventura ocupem cargos de chefia.

§ 2º As avaliações periódicas serão submetidas à chefia mediata do servidor, que formulará relatório conclusivo, circunstanciado e fundamentado, quanto à aprovação ou não em estágio probatório, e que servirá de relatório junto ao Comitê Técnico instituído para este fim.

§ 3º Em até quinze dias antes de ser enviado ao Comitê Técnico, uma via deste relatório conclusivo deverá ser entregue antecipadamente ao servidor interessado, o qual fará constar nos autos que o recebeu em mãos.

§ 4º Caso o servidor venha a servir em mais de uma área ou atender a mais de uma chefia, cada chefe imediato submeterá a chefia mediata do servidor a avaliação referente ao período em que o mesmo esteve sob sua subordinação, desde que tenha permanecido pelo menos 60 dias sob sua supervisão.

§ 5º A 3ª Controladoria Administrativa comunicará ao Comitê Técnico os casos em que o servidor obtiver média inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações realizadas durante todo o estágio probatório, para que, em processo sumário, seja promovida a averiguação necessária, assegurando-se o direito de defesa.

Art. 10. A chefia imediata do servidor encaminhará à chefia mediata, no prazo máximo de noventa dias anteriores ao fim do estágio probatório, parecer circunstanciado atestando a aptidão ou não aptidão do servidor para permanência no quadro do TCEES.

Art. 11. A chefia mediata do servidor, no prazo máximo de setenta e cinco dias anteriores ao fim do estágio probatório, submeterá à apreciação do Comitê Técnico seu parecer juntamente com o parecer da chefia imediata.

Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias, anteriores ao encerramento do estágio probatório, as conclusões das chefias mediata e imediata serão apreciadas, em caráter final, pelo Comitê Técnico, especialmente criado para proceder à avaliação do servidor público em estágio probatório.

§ 1º Caso as conclusões das chefias imediata e mediata sejam pela exoneração do servidor ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua defesa.

§ 2º Pronunciando-se pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico encaminhará o processo à Presidência do Tribunal de Contas, no máximo até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

§ 3º Se antes do término do estágio probatório o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 46/1994, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao Comitê Técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa.

Art. 13. O Comitê Técnico será constituído por membros natos e vogais:

I - São membros natos:

a) Diretor Geral de Secretaria, que presidirá o Comitê;

b) Controlador Geral Administrativo;

c) Controlador Geral Técnico;

d) Chefe da 3ª Controladoria Administrativa;

e) Chefe da 4ª Controladoria Administrativa;

f) Representante do Sindicato ou entidade de classe representativa dos servidores que reúna em seus quadros de filiados o maior número de servidores efetivos ativos do TCEES.

II - São membros vogais todos aqueles que porventura tenham avaliado o desempenho do servidor referido no atestado de capacidade inicial.

§ 1º O Comitê Técnico será presidido pelo Diretor Geral de Secretaria, o qual será substituído na ordem decrescente de elenco dos membros natos, e somente poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos membros natos e vogais.

§ 2º Todos os membros natos e vogais do Comitê Técnico têm direito à palavra e seus votos serão de igual valor, devendo o membro que presidir a sessão somente votar em caso de empate.

§ 3º O Parecer do Comitê Técnico, bem como todo o processo que lhe deu origem, formará elemento essencial de avaliação no estágio probatório do servidor.

§ 4º Da decisão do Comitê Técnico caberá recurso na forma da legislação estatutária, sendo asseguradas ao pleiteante à ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. É assegurado ao servidor efetivo, depois de cumprido e aprovado no estágio probatório, na forma do art. 12, a progressão funcional para o terceiro padrão da primeira faixa da respectiva carreira.

§ 1º Após dois anos de efetivo exercício no cargo, é assegurada ao servidor já estável no serviço público estadual, confirmado em seu novo cargo de provimento efetivo na forma do art. 8º desta resolução, a progressão necessária para alcançar o mesmo padrão referido no caput deste artigo, caso ainda não o tenha alcançado, sendo vedada acumulação com progressões já obtidas.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança os servidores que já tenham obtido progressão em virtude de revisão de enquadramento por ocasião da mudança da carreira.

§ 3º A progressão referida neste artigo ocorrerá no mês subseqüente ao término do período de dois anos de efetivo exercício no cargo.

CAPÍTULO II - DOS CURSOS DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA E DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15. O PRODEP contemplará cursos de participação obrigatória para todos os servidores efetivos do TCEES, com carga horária mínima anual de 80 (oitenta) horas nos dois primeiros anos e 40 (quarenta) horas anuais a partir do terceiro ano.

Art. 16. Nos cursos de participação obrigatória, caso ocorra impedimento pelos motivos definidos nos arts. 30 e 122 da Lei Complementar nº 46/1994, devidamente atestado, ou por necessidade imperiosa de trabalho, justificada pela chefia imediata, o servidor efetivo estável que não participar de todos os cursos ministrados deverá complementar sua jornada de capacitação na primeira oportunidade ofertada pela 4ª Controladoria Administrativa.

§ 1º Caso a 4ª Controladoria Administrativa não ofereça nova oportunidade de capacitação dentro do exercício em curso, o servidor efetivo estável receberá a pontuação proporcional às horas referentes a parte do curso que tiver concluído, mensurada conforme tabela vista no Anexo I.

§ 2º Somente serão computadas as horas referentes aos cursos nos quais os servidores tiverem presença mínima equivalente a 80% (oitenta por cento) do total das horas/aula efetivamente ministradas e obtida pontuação mínima equivalente a 70% (setenta por cento) da avaliação de conhecimento ministrada durante o curso.

§ 3º A não participação ou desistência em qualquer dos cursos, de participação obrigatória, para o qual o servidor tiver sido designado, exceto nos casos de impedimento previsto no caput deste artigo, impedirá o servidor de participar do curso em tela em outra turma daquele programa e perderá, não somente os pontos proporcionais ao curso, mas sim a totalidade dos pontos referentes àquele programa de formação.

Art. 17. O processo de avaliação de desempenho será coordenado pela 3ª Controladoria Administrativa (RH), devendo ocorrer pelo menos uma vez em cada ano civil.

Art. 18. A avaliação de desempenho será efetuada com base nas metas individuais estabelecidas para determinado período, entre chefia imediata e servidor, observadas as competências estabelecidas para o cargo, e terá como finalidade a verificação de desempenho do servidor sob os seguintes critérios, dentre outros:

I - Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

II - Capacidade de realização das tarefas segundo referenciais de competências técnicas, pessoais e de liderança e gestão;

III - Assiduidade;

IV - Pontualidade;

V - Disciplina;

VI - Relacionamento interpessoal;

VII - Produção funcional.

Art. 19. A avaliação de desempenho será obrigatória e individual e efetuada através de ferramentas e metodologia própria, constante de instrumento normativo específico, aprovado pelo Plenário, sendo o servidor avaliado de acordo com a pontuação estabelecida neste programa pela sua chefia imediata, devendo ocorrer emissão de documento de avaliação devidamente preenchido pelo chefe, com o visto do servidor, sob a coordenação e supervisão da 3ª Controladoria Administrativa.

§ 1º O período de cada avaliação de desempenho deverá abranger, obrigatoriamente, todo o período de trabalho posterior ao considerado na última avaliação.

§ 2º O servidor terá direito a pedido de reconsideração à chefia imediata no prazo estabelecido em lei.

§ 3º O instrumento normativo de que trata este artigo deverá ser elaborado com a participação do membro referido no inciso I da alínea f do art. 13.

Art. 20. Todos os servidores efetivos serão avaliados no mesmo período, segundo ferramentas e critérios e métodos estabelecidos no instrumento normativo referido no art. 19.

§ 1º O servidor efetivo ao ser designado para uma função de Chefia, Supervisão, Direção ou Coordenação de Núcleo no TCEES, será avaliado referente ao tempo decorrido entre a última avaliação realizada e a data de sua nomeação, desde que tenha permanecido pelo menos 60 (sessenta) dias.

§ 2º Caso o servidor venha a servir em mais de uma área ou atender a mais de uma chefia durante o período da avaliação periódica, cada chefe imediato apresentará à 3ª Controladoria Administrativa avaliação referente ao período em que o servidor esteve sob sua subordinação, desde que tenha permanecido pelo menos 60 dias sob sua supervisão.

§ 3º A pontuação decorrente das avaliações de desempenho, citadas no parágrafo anterior, será obtida através da média das avaliações no período.

Art. 21. O coordenador designado para responder por núcleo, será considerado responsável pela avaliação dos demais servidores do núcleo, sob a supervisão de sua chefia imediata e de acordo com o instrumento normativo referido no art. 19.

Art. 22. Os servidores à disposição, nos termos da Lei Complementar nº 46/1994, de associação de classe, sindicato, federação ou confederação, não serão submetidos à avaliação de desempenho, assim como os servidores ocupantes de cargos de direção definidos na Tabela II, devendo receber os pontos máximos previstos para cada avaliação.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE PROGRESSÃO E/OU PROMOÇÃO NA CARREIRA

Art. 23. As carreiras de Serviços Técnicos de Apoio e de Serviços Gerais contam com três níveis de desenvolvimento devendo ocorrer, em cada um dos dois primeiros, interstício mínimo de três anos, durante os quais os servidores submeter-se-ão aos treinamentos previstos neste Programa.

Art. 24. A carreira de Controle de Recursos Públicos conta com três níveis de desenvolvimento, devendo ocorrer interstício mínimo de dois anos do nível I para o nível II e de três anos do nível II para o nível III, durante os quais os servidores submeter-se-ão aos treinamentos previstos neste Programa.

Art. 25. O interstício será contado a partir da data do ingresso em cada um dos níveis da carreira.

Art. 26. O servidor efetivo somente poderá participar do processo de progressão ou promoção previsto no artigo seguinte após concluir o estágio probatório.

Art. 27. O processo para definição dos servidores que terão progressão ou promoção salarial deverá ser iniciado a partir do mês de janeiro de cada ano, podendo dele fazer parte todos os servidores em efetivo exercício que preencham as condições necessárias para a evolução na carreira até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º A cada 120 (cento e vinte) pontos obtidos no somatório total de pontos, o servidor efetivo da carreira de Controle de Recursos Públicos terá direito à progressão ou promoção equivalente a um padrão salarial, limitado a 01 (um) padrão por ano.

§ 2º A cada 75 (setenta e cinco) pontos obtidos no somatório total de pontos, o servidor efetivo das carreiras de Serviços Técnicos de Apoio e de Serviços Gerais terá direito à progressão ou promoção equivalente a um padrão salarial, limitado a 01 (um) padrão por ano.

§ 3º A 3ª Controladoria Administrativa preparará lista de pontuação por carreira, dos servidores efetivos aptos à promoção ou progressão salarial, com base na pontuação total obtida pelo servidor.

§ 4º Somente serão considerados, para efeito de promoção ou progressão salarial, os pontos computados até o último dia do ano anterior à abertura do respectivo processo.

§ 5º Não poderá concorrer para progressão ou promoção o servidor que se encontrar no último padrão da última faixa de sua carreira, estiver em gozo de licença para trato de interesse particular e licença especial, estiver afastado para o exercício de mandato eletivo, ter sofrido pena disciplinar de suspensão no ano anterior ao processo ou que estiver impedido por qualquer um dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 6º O cumprimento dos interstícios previstos nos arts. 23, 24 e 25 deverá ocorrer até o último dia do ano anterior à abertura do respectivo processo.

§ 7º A progressão ou promoção salarial será sempre considerada a partir do primeiro dia do mês de junho do ano em que a mesma ocorrer e contemplará somente os servidores efetivos em exercício.

§ 8º Não serão considerados pela comissão do PRODEP, os pedidos de revisão apresentados após a publicação da listagem de progressão ou promoção no Diário Oficial do Estado.

Art. 28. É de responsabilidade da 3ª Controladoria Administrativa a constante atualização nos assentamentos funcionais dos pontos obtidos pelos servidores efetivos.

Art. 29. A conclusão de curso de especialização "lato sensu", mestrado, doutorado ou superior adicional, com carga horária mínima de 360 horas, não computado para efeito de enquadramento inicial, reenquadramento, promoção ou progressão e em instituição devidamente reconhecida e fiscalizada pelo MEC, garantirá a progressão ou promoção automática do servidor em um padrão, no mês subseqüente ao do requerimento, desde que o curso seja na área para a qual foi admitido no TCEES ou nas especialidades de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia, Auditoria, Medicina, Comunicação Social, Biblioteconomia, Arquitetura, Informática ou Ciência da Computação, Ciências Sociais, Psicologia e outros campos das ciências que possam ser inseridos nas áreas de competência de controle ou gestão do TCEES.

§ 1º Os cursos referidos no caput poderão ser apresentados a qualquer tempo pelo servidor, desde de que os pontos deles decorrentes não tenham sido ut ilizados anteriormente para efeito de enquadramento, reenquadramento, progressão ou promoção.

§ 2º Só serão aceitos para efeito do previsto no caput deste artigo, diplomas ou certificados de conclusão devidamente registrados segundo normas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização das instituições de ensino.

§ 3º Nos casos em que o curso superior adicional, curso de especialização "lato sensu", mestrado ou doutorado não for custeado integral ou parcialmente pelo TCEES, o servidor fará jus à progressão ou promoção automática de 02 (dois padrões), observado o disposto no caput e o limite de apresentação de um título por exercício financeiro.

§ 4º Nos casos em que a concessão automática de progressão ou promoção for impossibilitada pelo não cumprimento dos interstícios previstos nos arts. 23 e 24 desta Resolução, esta não será concedida, ou somente será concedida dentro do limite de progressões possíveis, assegurando no cumprimento do interstício, a concessão dos benefícios restantes.

CAPÍTULO IV - DA PONTUAÇÃO

Art. 30. A pontuação para a progressão ou promoção na carreira, para os servidores efetivos do TCEES, será concedida com base nos seguintes fatores:

I - Avaliações de desempenho, inclusive as realizadas durante o período de estágio probatório;

II - Cursos realizados, de participação obrigatória ou não, promovidos ou custeados pelo próprio TCEES e incluindo aqueles realizados durante o período de estágio probatório, respeitados os limites estabelecidos na Resolução nº 148 de 21.05.1998 e suas alterações;

III - Participação como membro de comissões não remuneradas do TCEES e como secretário das comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar

IV - Participação como palestrante, em eventos promovidos pelo TCEES ou em seu nome;

V - Exercício de Cargos de Direção, Chefia Superior, Chefia Intermediária, Coordenação Técnica e atividades técnicas especializadas;

VI - Cursos não promovidos ou não custeados integral ou parcialmente pelo TCEES, desde que reconhecida sua pertinência em relação às atividades do TCEES, e do cargo em exercício e/ou de realocação nos próximos 180 dias, não sendo aceitos cursos com menos de 30% (trinta por cento) do total da carga horária de atividades presenciais;

VII - Realização de auditorias in loco em municípios fora da Grande Vitória.

Parágrafo único. Não serão considerados para efeito de registro na 4ª CA

a) Cursos preparatórios para concursos;

b) Estágios;

c) Cursos realizados à distância que não atendam aos requisitos regulamentares estabelecidos pelo MEC e/ou outro órgão de fiscalização e na ausência desses não tenham notório reconhecimento pelos métodos de ensino e conteúdo, segundo normas ou padrões que regulem o assunto EAD e ainda que não pratiquem a avaliação presencial com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) de aprendizado;

Art. 31. Toda a pontuação obtida pelo servidor efetivo será cumulativa até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao processo de progressão ou promoção do qual o mesmo participe.

§ 1º A cada processo de progressão ou promoção, do qual o servidor tenha participado, os pontos referentes ao período considerado serão zerados, desde que o mesmo tenha obtido progressão ou promoção.

§ 2º Toda a pontuação obtida pelo servidor durante o período de estágio probatório será cumulativa, até que concorra no processo de progressão ou promoção salarial.

§ 3º As atividades e circunstâncias que ensejam a contagem de pontos em dado período de avaliação deverão ser obrigatoriamente apresentadas no processo de progressão e promoção respectivo, não sendo aceitos nos processos subseqüentes registros que deveriam ter sido efetuados em períodos anteriores, ressalvada a previsão do art. 29 e respectivos parágrafos desta Resolução.

Art. 32. O servidor efetivo ocupante de cargo definido na TABELA II, terá 70 (setenta) pontos por ano de efetivo exercício, contados proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no cargo, em cada ano civil.

Art. 33. O servidor efetivo ocupante de função gratificada de Coordenação Técnica terá 50 (cinqüenta) pontos por ano de efetivo exercício, contados proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no cargo, em cada ano civil.

Art. 34. O ocupante de função gratificada para o exercício de atividades técnicas especializadas terá 30 (trinta) pontos por ano de efetivo exercício, contados proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no cargo, em cada ano civil.

Art. 35. A partir da entrada em vigor desta Resolução, aos servidores em auditoria em municípios fora da Grande Vitória serão computados dois pontos por auditoria realizada, limitado a 20 (vinte) pontos por ano civil.

§ 1º Concluídos os trabalhos de auditoria, ao final de cada ano civil, a chefia imediata elaborará relação contendo o nome, matrícula dos servidores, os respectivos planos de auditoria dos quais tenham participado e o número de auditorias por eles realizadas.

§ 2º O documento citado no parágrafo anterior deverá ser aprovado pelo Diretor Geral de Secretaria, que o encaminhará a 3ª Controlaria Administrativa - RH para registro nos assentamentos funcionais.

Art. 36. A contagem de pontos para as atividades discentes de atualização e aperfeiçoamento, promovidas pelo TCEES, não integrantes do treinamento obrigatório, obedecerá a TABELA I, anexa.

Art. 37. A contagem de pontos para cursos, não promovidos ou não custeados integral ou parcialmente pelo TCEES, obedecerá a TABELA I, anexa, limitados a 40 (quarenta) pontos por ano civil desde que submetidos à análise de pertinência pela 4ª Controladoria Administrativa, segundo regulamento específico.

Art. 38. A participação como membro de Comissões não remuneradas, instituídas pela Presidência e como secretário das comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, garante ao participante a contagem de 1 (um) ponto por hora de efetivo trabalho, limitado a um total de 20 (vinte) pontos por Comissão, até o máximo de 40 (quarenta) pontos por ano civil.

§ 1º Concluídos os trabalhos para os quais a comissão foi criada, seu Presidente elaborará relatório contendo os resultados obtidos, bem como o total de horas trabalhadas de cada um dos membros e, nos casos de comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar, dos respectivos secretários.

§ 2º O relatório citado no parágrafo anterior deverá ser aprovado pelo Diretor Geral de Secretaria, que o encaminhará a 3ª Controlaria Administrativa - RH para registro nos assentamentos funcionais.

Art. 39. A participação como palestrante não remunerado em eventos internos, de promoção do TCEES, garante a contagem de pontos, de acordo com a TABELA I, anexa, limitada a 100 (cem) pontos.

Art. 40. A participação como palestrante, representando o TCEES em evento externo, garante ao palestrante 5 (cinco) pontos por evento, limitado a 20 (vinte) pontos por ano civil, desde que previamente avaliada a pertinência da participação pela 4ª CA e haja autorização da Presidência deste Tribunal.

Art. 41. A pontuação total das avaliações de desempenho realizadas em cada período considerado para progressão ou promoção será equivalente a um máximo de 100 (cem) pontos, observados o art. 44 e respectivo parágrafo único desta Resolução.

§ 1º Cada avaliação de desempenho terá no máximo 100 pontos.

§ 2º O total de pontos, referentes às avaliações de desempenho, será o somatório de todos os resultados, das diversas avaliações realizadas durante o período considerado para progressão ou promoção, dividido pelo número de avaliações realizadas, conforme segue:

TOTAL DE PONTOS =
- - - - - - - - - - - - SOMA DAS AVALIAÇÕES
 
Nº DE AVALIAÇÕES

Art. 42. Os casos omissos e questões dúbias suscitados, em face da presente Resolução, serão resolvidos pela Presidência e devidamente homologados pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2010, no que se refere às regras constritivas de direitos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44. Enquanto a avaliação de desempenho não for efetivamente implementada nos termos do art. 17 e seguintes desta Resolução, serão atribuídos à mesma 50 (cinqüenta) pontos anuais por servidor.

Art. 45. As chefias e coordenações participantes de programas de avaliação de desempenho e de treinamentos deverão ser previamente capacitadas pela 3ª e 4ª CA, nas metodologias e instrumentos de aferição de resultados.

Art. 46. Fica revogada a Resolução nº 203 de 28 de junho de 2005, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2009.

MARCOS MIRANDA MADUREIRA

Conselheiro-Presidente

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Conselheiro Vice-Presidente

UMBERTO MESSIAS DE SOUZA

Conselheiro

DAILSON LARANJA

Conselheiro

ELCY DE SOUZA

Conselheiro

SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

Conselheiro

MARCO ANTÔNIO DA SILVA

Conselheiro Substituto

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador-Chefe

TABELA I

CURSOS
PONTUAÇÃO
ATÉ 10 HORAS
0.5 PONTO POR HORA
EXCEDENTE A 10 ATÉ 20 HORAS
0.75 PONTO POR HORA
EXCEDENTE A 20 ATÉ 40 HORAS
1.5 PONTO POR HORA
EXCEDENTE A 40 ATÉ 60 HORAS
1.0 PONTO POR HORA
EXCEDENTE A 60 ATÉ 100 HORAS
0.5 PONTO POR HORA
EXCEDENTE A 100
SEM PONTUAÇÃO

TABELA II

CARGOS DE DIREÇÃO
CHEFIA SUPERIOR
CHEFIA INTERMEDIÁRIA
DIRETOR GERAL DE SECRETARIA
SUBDIRETOR GERAL DE SECRETARIA
CHEFE DE CONTROLADORIA TÉCNICA
SECRETÁRIO GERAL DAS SESSÕES
SECRETARIA GERAL DA PROCURADORIA
CHEFE DE CONTROLADORIA ADMINISTRATIVA
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CONTROLADOR GERAL TÉCNICO
CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO
 
CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO
SUBCONTROLADOR GERAL TECNICO
 
 
CHEFE DA CONSULTORIA JURIDICA