Instrução Normativa DC/ANCINE nº 17 de 07/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2003

Regula a elaboração, a apresentação, e o acompanhamento de projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDUSTRIA CINEMATOGRÁFICA - FUNCINES, conforme capitulo VII da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 80, de 20.10.2008, DOU 31.10.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, e tendo em vista o disposto nas Leis e dispositivo citado na ementa, resolve:

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regular a elaboração e a apresentação de programas e projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNCINES relativos à:

I - Obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

II - Construção, reforma e recuperação das salas de exibição;

III - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente;

IV - Aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

§ 1º As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso IV deste artigo.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - PROPONENTE: empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE, e que podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em lei, é a principal responsável pela produção e/ou execução de projeto aprovado, sendo também responsável pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos dos FUNCINES, igualmente na forma da regulamentação da ANCINE;

II - FUNCINES: associação de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, na forma da Instrução Normativa especifica da Comissão de Valores Mobiliários, recursos estes destinado à aplicação em projeto(s) aprovado(s) na forma desta Instrução;

III - PROJETO: Conjunto da documentação e do detalhamento técnico referido no art. 5º desta Instrução Normativa.

DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO

Art. 3º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1º deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por correio com Aviso de Recebimento ou pessoalmente, no protocolo da Agência Nacional do Cinema.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes.

Art. 4º Após o recebimento do projeto, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial da ANCINE, encaminhará à proponente uma carta de pré-análise contendo as seguintes informações:

I - nome do projeto;

II - nome da proponente;

III - número do processo;

IV - relação da documentação não entregue;

V - data do recebimento do projeto;

VI - nº no SALIC.

DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO

Art. 5º Os projetos deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em envelopes separados, conforme a seguir especificado:

I - no envelope nº 1 - "Documentação", deverão constar os seguintes itens:

a) Carta de intenção do administrador do FUNCINE confirmando seu interesse na inclusão do projeto na carteira de projetos do FUNCINE;

b) Solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa, indicando o valor pleiteado para aprovação;

c) Cópia autenticada de todas as alterações efetuadas no Contrato Social após o registro da proponente na ANCINE, registradas no órgão competente;

d) Currículo da proponente;

e) Currículo do titular da proponente;

f) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

g) Certidão quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

h) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal;

i) Certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

j) Indicação da Agencia Bancaria onde será aberta a conta de captação.

II - no envelope nº 2 - "Detalhamento Técnico", deverão constar os seguintes itens:

Projetos de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e de obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente

a) Roteiro;

b) Resumo da análise técnica (Anexo II);

c) Cópia do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

d) Contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente;

e) Orçamento analítico;

f) Cronograma de execução;

g) Garantia de veiculação e distribuição comprovada através de carta de interesse de empresa distribuidora.

Projetos de construção de salas de exibição

a) Anteprojeto de engenharia e plantas;

b) Anteprojeto arquitetônico e plantas;

c) Anteprojeto das instalações de ar, elétrica, hidráulica, segurança e rota de fuga;

d) Aprovação dos projetos no corpo de bombeiros;

e) Alvará de construção;

f) Orçamento;

g) Relação de equipamentos;

h) Cronograma de execução;

Projetos de reforma ou recuperação de salas de exibição:

a) Licença de reforma cópia da legislação no caso de municípios que não exijam;

b) Projeto de reforma;

c) Orçamento;

d) Cronograma de execução;

e) Relação de equipamentos.

Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em salas

a) Especificações da obra ou das obras (titulo, bitola, duração);

b) Documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição;

c) Currículos dos diretores;

d) Currículo da distribuidora;

e) Orçamento;

f) Plano de mídia detalhado;

g) Numero mínimo de copias por obra;

h) Indicação das praças de lançamento da obra;

i) Cronograma de execução.

Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em vídeo

a) Especificações da obra ou das obras (titulo, bitola, duração);

b) Documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição;

c) Currículos dos diretores;

d) Currículo da distribuidora;

e) Orçamento;

f) Plano de mídia detalhado;

g) Numero de copias;

h) Percentual destinado ao Produtor por fita vendida;

i) Cronograma de execução.

Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras no exterior

a) Especificações da obra ou das obras (titulo, bitola, duração);

b) Documento da produtora da obra concordando em ceder a obra para distribuição ou contrato de distribuição;

c) Currículos dos diretores;

d) Currículo da distribuidora;

e) Orçamento;

f) Plano de mídia detalhado;

g) Numero mínimo de copias por obra;

h) Indicação das cidades e países;

i) Cronograma de execução.

Projetos de aquisição de ações de empresas brasileiras de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

a) Currículo dos sócios;

b) Estudos e avaliações realizadas, que justificam o investimento e o preço das ações, incluindo:

I - Análise mercadológica;

II - Análise econômico-financeira, incluindo análise retrospectiva e prospectiva (projeções de fluxo de caixa e dos demonstrativos financeiros);

III - Avaliação do investimento;

IV - Estruturação financeira da operação;

V - Aspectos societários;

VI - Aspectos jurídicos;

VII - Estratégia de investimento.

c) Apresentação de comprovante de registro da companhia na CVM.

Projetos de aquisição de direitos de distribuição de obras como avanço sobre distribuição, apresentado por distribuidoras;

a) Carteira de projetos;

b) Contrato com cláusula suspensiva entre o distribuidor e a empresa produtora de cada projeto da carteira.

§ 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado.

§ 2º No caso de projetos de distribuição, os valores incentivados com recursos dos FUNCINES não poderão ser retidos pelos distribuidores das receitas da obra.

§ 3º A ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 5º, outros que comprovem a capacitação empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto.

§ 4º Em caráter excepcional, para os projetos de obras não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

I - pesquisa do tema;

II - fotos e ilustrações do tema;

III - fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;

IV - descrição do formato e das técnicas a serem utilizadas;

V - texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 5º A aceitação da documentação de que trata o § 4º como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE.

Art. 6º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 5º, a seguinte documentação complementar em cópias reprográficas autenticadas:

I - documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, traduzido e consularizado;

II - contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, traduzido e consularizado, contendo as seguintes informações:

a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros;

b) especificação dos direitos patrimoniais de cada co-produtor;

III - ato constitutivo da empresa de outro país, traduzido e consularizado.

Art. 7º Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III do art. 5, as seguintes exigências a constarem no contrato de co-produção:

I - utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos;

II - titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente.

DO ORÇAMENTO DO PROJETO

Art. 8º Deverão constar no orçamento do projeto os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes:

I - percentual de administração, no limite máximo de 10% (dez por cento) do total orçamento do projeto;

II - auditoria independente, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do orçamento do projeto.

§ 1º Os orçamentos apresentados para aprovação serão considerados orçamentos de referência, ficando o proponente obrigado a reapresentar o orçamento final, na forma definitiva, quando do pedido de liberação dos recursos da conta de captação.

§ 2º Não serão admitidas alterações nos valores totais do orçamento, admitindo-se, no entanto as adaptações nos subitens, necessárias a produção do projeto.

DA ANÁLISE DO PROJETO

Art. 9º Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores:

I - Classificação da proponente na ANCINE;

II - compatibilidade de custos do projeto com o orçamento;

III - regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente;

IV - regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados.

Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso I, será determinada através de critérios estabelecidos em regulamentação específica da ANCINE.

Art. 10. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica.

Art. 11. Somente será realizada pela ANCINE, no mesmo exercício de sua apresentação, a análise dos projetos protocolados até o dia 1º de Novembro de cada ano.

Art. 12. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após sua entrada no protocolo da ANCINE.

§ 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa.

§ 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o § 1º, interpor recurso à ANCINE, solicitando revisão da decisão.

§ 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo.

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 13. Após a aprovação do projeto, a ANCINE encaminhará correspondência notificando a proponente e solicitando a abertura por esta, de conta-corrente bancária de captação vinculada ao projeto, específica para esta modalidade de recurso incentivado, na agencia bancaria indicada na correspondência enviada para aprovação do projeto.

Art. 14. A proponente deverá comunicar à ANCINE a respectiva abertura de conta de captação, com especificação do número da agência e número da conta.

Art. 15. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após o envio pela proponente da comunicação prevista no artigo anterior, e confirmação pelo Banco do Brasil.

Art. 16. O ato de que trata o art. 15 conterá as seguintes informações:

I - número do processo administrativo na ANCINE;

II - título do projeto;

III - razão social da proponente;

IV - número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - município e Unidade da Federação de origem da proponente;

VI - valores autorizados de captação;

VII - prazo da autorização de captação;

VIII - Agência do banco do Brasil e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados.

DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO

Art. 17. As contas de captação deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, atendendo as seguintes condições:

I - estar vinculada somente a este mecanismo de incentivo;

II - estar vinculada somente ao projeto aprovado.

Art. 18. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundo das captações de recursos incentivados autorizadas pela ANCINE e, exclusivamente, para o projeto a que forem destinadas.

Art. 19. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança, em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou Banco Central do Brasil - BACEN, ou em quotas de fundos de investimentos cuja carteira seja constituída exclusivamente por esses títulos, a critério da proponente.

§ 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados.

§ 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO

Art. 20. Os valores das contas de captação deverão, após a autorização de movimentação emitida pela ANCINE, ser transferidos para a(s) conta(s) de movimentação.

Art. 21. Para cada conta de captação será permitida a utilização de mais de uma correspondente conta de movimentação.

Art. 22. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária determinada por esta, devendo estar vinculada somente a um projeto.

Art. 23. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto.

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

Art. 24. As contas de captação poderão ser movimentadas cumulativamente nas seguintes condições:

I - através da solicitação de movimentação de recursos da proponente, de acordo com o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa;

II - após a autorização formal da ANCINE, dirigida à gerência da agência bancária, com cópia à proponente;

III - para a finalidade única de execução imediata do projeto aprovado mediante a aplicação de seus valores nas despesas especificadas no respectivo orçamento discriminado aprovado pela ANCINE.

§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput será concedida pela ANCINE após a análise da viabilidade de execução do projeto, que será verificada a partir do encaminhamento das adaptações realizadas no projeto e no orçamento, e do cronograma de execução.

§ 2º A documentação referida no § 1 deverá ser atualizada em função dos prazos decorridos desde a aprovação do projeto até o momento de sua efetiva condição de execução.

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

Art. 25. Após a liberação, pelos FUNCINES dos recursos para a conta de captação da proponente, esta deverá encaminhar relatórios trimestrais de evolução física do projeto de acordo com modelo constante do Anexo IV, desta Instrução Normativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

DA CONCLUSÃO DO PROJETO

Art. 26. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é aquele estipulado no cronograma de execução, apresentado conforme § 1º do art. 24 desta Instrução Normativa, a contar da data do término da captação de recursos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.

Art. 27. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento, pela proponente e aprovação pela ANCINE, do seguinte material:

a) cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto e cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC); no caso de projeto de produção e de avanço sobre distribuição;

b) Habite-se das salas no caso de construção e reforma;

c) No caso de projetos de distribuição borderos do distribuidor dos 3 primeiros meses de exibição ou de vendas de fitas;

d) Subscrição das ações no caso de venda de ações;

e) Em todos os casos prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE.

Parágrafo único. Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto.

DO CRÉDITO OBRIGATÓRIO

Art. 28. A proponente deverá fazer constar nos créditos dos projetos produzidos com recursos do FUNCINE e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência.

DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 29. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Art. 30. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO
MINISTÉRIO DA CULTURA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DE PROJETOS

ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNCINES

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 TÍTULO

1.2 PROPONENTE

1.3 NÚMERO DE REGISTRO DE EMPRESA NA ANCINE

2. TIPO DE PROJETO

2.1 Projeto de produção de obras cinematográficas, telefilmes ou obras seriadas  2.5 Projeto de distribuição de obra isolada ou conjunto de obras em vídeo  
2.2 Projeto de construção de salas de exibição  2.6 Projeto de distribuição de obra isolada ou conjunto de obras no exterior  
2.3 Projeto de reforma ou recuperação de salas de exibição  2.7 Aquisição de ações de empresas brasileiras de capital aberto  
2.4 Projeto de distribuição de obra isolada ou conjunto de obras em salas  2.8 Aquisição de direitos de distribuição, como avanço  

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

3.1 Nome

3.2 CNPJ

3.3 Endereço - Correspondência

3.4 Município

3.5 UF

3.6 CEP

3.7 Telefone (DDD+número)

3.8 Fax

3.9 Endereço Eletrônico (e-mail)

RESPONSÁVEL LEGAL

3.10 Nome

3.11 CI/órgão expedidor

3.12 CPF

4. RESUMO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

  FONTES VALOR (R$) 
4.1 Art. 1º - Lei nº 8.685/93 (AUDIOVISUAL)   
4.2 Art. 3º - Lei nº 8.685/93 (AUDIOVISUAL)   
4.3 Art. 25 - Lei nº 8.313/91 (ROUANET)   
4.4 Art. 39 - MP nº 2.228/01 (Isenção Condecine)   
4.5 Lei nº 10.179/01 (Conversão da Dívida)   
4.6 LEIS ESTADUAIS DE INCENTIVO   
4.7 LEIS MUNICIPAIS DE INCENTIVO   
4.8 LEIS MUNICIPAIS DE INCENTIVO   
4.9 RECURSOS PRÓPRIOS   
4.10 FUNCINES   

5. RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO

 Item  Descrição das Atividades  Custos 
5.1     
5.2     
5.3     
5.4     
5.5     
5.6 Administração (limite de 10%)    
5.7 Auditoria (limite de 2%)    
    Valor Total do Projeto  

6. DOCUMENTAÇÃO ENVIADA

 A ser preenchido pela EMPRESA PROPONENTE A ser preenchido pela ANCINE 
Carta de intenção do administrador do FUNCINE   
Alterações do contrato social (se houver)   
Currículo titular da empresa proponente   
Currículo do proponente   
Certidão de Quitação de Tributos Federais - CQTF   
Certidão Negativa da Dívida Ativa da União - DAU   
Certidão de regularidade do FGTS   
Certidão negativa de débito do INSS   
Indicação da Agencia do Banco do Brasil para abertura da conta de captação   

7. PROJETO TÉCNICO A ser preenchido pela A ser preenchido pela 
7.1 Projeto de produção de obras cinematográficas, telefilmes ou obras seriadas 
 ROTEIRO 
 Pesquisa do tema; (para obra não-ficcional) fotos e ilustrações do tema; (para obra não-ficcional fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;(para obra não-ficcional) descrição do formato e das técnicas a serem utilizadas; (para obra não-ficcional) texto contendo o resumo da obra proposta (para obra não-ficcional) 
 Resumo da análise técnica 
 Registro do roteiro na FBN 
 Contrato de cessão de direitos ou opção de direitos 
 Orçamento analítico 
 Cronograma de execução 

7.2 Construção de salas

 EMPRESA PROPONENTE ANCINE 
Anteprojeto de engenharia e plantas   
Anteprojeto arquitetônico e plantas   
Anteprojeto das Instalações de ar, elétrica, hidráulica, segurança, rota de fuga.   
Aprovação dos projetos no corpo de bombeiros   
Alvará de construção   
Orçamento   
Relação de equipamentos   
Cronograma de execução   

7.3 Reforma ou recuperação de salas de exibição

 EMPRESA PROPONENTE ANCINE 
Licença de reforma ou copia da legislação no caso de municípios que não exijam   
Projeto de reforma   
Orçamento   
Cronograma de execução   
Relação de equipamentos   

7.4 Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em salas

 EMPRESA PROPONENTE ANCINE 
Especificações das obras (título, bitola, duração)   
Carta concordância Produtora ou contrato de distribuição   
Currículos dos diretores   
Currículo da distribuidora   
Orçamento   
Plano de mídia detalhado   
Numero mínimo de copias por filme   
Indicação das praças de lançamento do filme   
Cronograma de execução   

7.5 Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras em vídeo

 EMPRESA PROPONENTE ANCINE 
Especificações das obras (título, bitola, duração)   
Carta concordância Produtora ou contrato de distribuição   
Currículos dos diretores   
Currículo da distribuidora   
Orçamento   
Plano de mídia detalhado   
Numero de copias   
Percentual destinado ao Produtor por fita vendida   
Cronograma de execução   

7.6 Projetos de Distribuição de obra isolada ou de conjunto de obras no exterior

 EMPRESA PROPONENTE ANCINE 
Especificações das obras (título, bitola, duração)   
Carta concordância Produtora ou contrato de distribuição   
Currículos dos diretores   
Currículo da distribuidora   
Orçamento   
Plano de mídia detalhado   
Numero mínimo de copias por filme   
Indicação das cidades e países   
Cronograma de execução   

7.7 Aquisição de ações de empresas brasileiras de capital aberto

Currículo dos sócios.   
Estudos e avaliações realizadas, que justificam o investimento, incluindo: EMPRESA PROPONENTE ANCINE 
1. análise mercadológica;   
2. análise econômico-financeira, incluindo análise retrospectiva e prospectiva (projeções de fluxo de caixa e dos demonstrativos financeiros);   
3. avaliação do investimento;   
4. estruturação financeira da operação;   
5. aspectos societários;   
6. aspectos jurídicos;   
7. estratégia de investimento.   

7.8 Aquisição por parte de distribuidoras de direitos de distribuição de filmes como avanço sobre distribuição

Carteira de projetos

Contrato com cláusula suspensiva entre o distribuidor e a empresa produtora de cada projeto da carteira

8. DECLARAÇÃO

Declaro, para todos os fins de direito, que as informações prestadas no projeto, inclusive nos anexos, são verdadeiras e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, na responsabilidade, na representação da empresa sendo passível de comprovação a qualquer tempo.

LOCAL/DATA

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANÁLISE TÉCNICA RESUMIDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNCINES

ANEXO II

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 TÍTULO

1.2 PROPONENTE

1.3 NÚMERO DE REGISTRO DE EMPRESA NA ANCINE

1.4 Pré-produção  semanas 
1.5 Preparação  semanas 
1.6 Filmagem  semanas 
1.7 Finalização  semanas 

2. ESPECIFICAÇÕES

2.1 Tipo de Obra  Ficção  documental  animação  Outros (especificar) 
2.2 Suporte de filmagem  35mm  16mm  Super 16mm  Beta 
  beta digital  HDTV     
2.3 Duração  Curta  média  longa  série 
  Telefilme       
2.4 Nº de Seqüências  Inte/Dia  Int/noite  ext/dia  ext/noite 
2.5 Estúdio  não  sim  nº de dias   

2.6 Nº de atores principais  
2.7 Nº de atores secundários  
2.8 Nº de figurantes  

2.9 Equipamentos especiais de filmagem (relacionar)  não  sim 
 

2.10 Embarcações Especiais para filmagem (helicóptero, etc.)  não  sim 
 

2.11 Embarcações, carros de cena (relacionar).  Não  sim 
 

2.12 Efeitos especiais óticos (relacionar)  não  sim 
 

2.13 Efeitos especiais de filmagem (relacionar)  não  sim 
 

2.14 Figurinos especiais (relacionar)  não  sim 
 

2.15 Construção de Cenários (relacionar)  não  sim 
 

2.16 Animais (relacionar)  não  sim 
 

2.17 Equipamentos especiais de iluminação (relaciona)  não  sim 
 

SOLICITAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA CORRENTE DE CAPTAÇÃO

ANEXO III

Agência Nacional do Cinema - ANCINE

Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI

Coordenadoria de Análise e Acompanhamento de Projetos - CAAP

REF: SOLICITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

Nome do Projeto:

Número SALIC:

Proponente:

Registro na ANCINE:

Agência nº

Conta corrente de captação nº

Prezados Senhores,

Tendo em vista os termos do da Instrução Normativa que regulamenta a aprovação de projetos aptos a se beneficiarem de recursos dos FUNCINES, solicitamos a autorização da ANCINE para movimentação da conta acima referida.

Encaminhamos, em anexo:

Extrato da conta corrente

Orçamento para realização do projeto

Alterações no projeto

Cronograma de execução

Atenciosamente,

Assinatura do Responsável Legal

nome

RELATÓRIO GLOBAL DE EVOLUÇÃO FÍSICA

ANEXO IV

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 Título  
1.2 Número - Salic  
1.3 Proponente  
1.4 Número - Registro da Empresa  

2. PERÍODO DO RELATÓRIO

2.1 DE:  2.2 ATÉ:  

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

3.1 Nome  
3.2 CNPJ  
3.3 Endereço - correspondência  
3.4 complemento  
3.5 Município  
3.6 UF  
3.7 CEP  
3.8 Telefone (DDD+número)  
3.9 Fax  
3.10 Endereço Eletrônico (E-mail)  

RESPONSÁVEL LEGAL

3.11 Nome  
3.12 CI/órgão expedidor  
3.13 CPF  

4. EVOLUÇÃO FÍSICA DO PROJETO (marcar com um X)

ETAPA Realizada Não Realizada nº semanas 
 Sim Não  
 Sim Não  
 Sim Não  
 Sim Não  
 Sim Não  
 Sim Não  
 Sim Não  

5. ASSINATURA

LOCAL/DATA:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL:

NOME:"