Instrução Normativa DRE nº 17 de 02/08/1993

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 ago 1993

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos usuários de Máquinas Registradoras e/ou Terminais Ponto de Venda-PDV's, em função de alteração do padrão monetário nacional de CRUZEIRO para CRUZEIRO REAL.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos usuários de Máquinas Registradoras e Terminais Ponto de Venda, face a alteração do padrão da nova moeda nacional - CRUZEIRO REAL, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA

1. Todos os equipamentos emissores de documentos fiscais - MÁQUINAS REGISTRADORAS e TERMINAIS PONTO DE VENDA - PDV's, autorizados para fins fiscais ou de controle interno, devem continuar, após 31 de julho de 1.993, registrando normalmente os valores das operações em "CRUZEIRO", até a data da intervenção para adequação ao novo padrão monetário nacional - "CRUZEIRO REAL".

2. Os equipamentos, que não estão atualmente operando com valores em centavos, deverão ser adequados para registrar e acumular tais valores.

3. Com exceção dos documentos emitidos por Máquinas Registradoras e/ou Terminais Ponto de Venda - PDV's, os quais devem continuar operando em cruzeiro até a data da adequação, todas as demais operações contábeis ou fiscais, devem ser escrituradas em "CRUZEIRO REAL".

4. No ato da vistoria fiscal o equipamento terá zerado todos os seus totalizadores, inclusive, o grande total (GT) reiniciando-se novo período de acumulação.

5. O usuário deverá preencher e assinar os mapas resumo de caixa com base nos cupons de leituras em "X", respectivamente, antes e após a intervenção, devendo estes ficarem anexados às vias daqueles.

6. No momento da intervenção no equipamento, o usuário deverá anotar no livro "REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - RUDFTO -" a seguinte expressão: "ADEQUAÇÃO AO NOVO PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL - CRUZEIRO REAL" e logo abaixo, após caracterizar cada um dos equipamentos, transcrever os valores constantes nos GT's do dia 31.07.93 e os do dia da adequação, com a assinatura do responsável pelo estabelecimento, do técnico credenciado e do Agente do Fisco que se fizer presente.

7. As empresas lacradoras credenciadas deverão observar e cumprir o disposto nesta Instrução e nos demais dispositivos previstos em Regulamento, respondendo solidariamente com os usuários por quaisquer atos que a estas contrariem.

8. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Instrução, para que os equipamentos se adequem à alteração do padrão monetário nacional.

9. Permanece inalterada a legislação vigente e pertinente à utilização de Máquinas Registradoras e Terminais Ponto de Venda-PDV's.

10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1.993.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 02 dias do mês de agosto de 1.993.

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor