Instrução Normativa RFB nº 1645 DE 30/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2016

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 12.249, 11 de junho de 2010, e na Medida Provisória n° 713, de 1° de março de 2016,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior:

I - destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;

II - para fins educacionais, científicos ou culturais; e

III - para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 2° Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

§ 1° A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 2° São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de que trata o caput, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.

§ 3° A redução de alíquota de que trata o caput se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

§ 4° A redução de alíquota de que trata o caput não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

§ 5° O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 6° As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento das condições do § 4°, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante.

§ 7° A hipótese de que trata o § 6° aplica-se somente aos gastos pessoais do viajante definidos no § 2°.

§ 8° Para fins de fruição da redução, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2° do art. 2°, remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.

Art. 3° As operadoras e as agências de viagem deverão elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à redução de que trata o art. 2°, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido.

§ 1° O viajante de que trata o caput deverá ser pessoa física residente no Brasil.

§ 2° A operadora de viagens deverá manter o controle de que trata o caput para cada agência de viagens, nos casos em que efetuar a remessa consolidada de valores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens.

§ 3° Na hipótese de viajante definido, o demonstrativo de que trata o caput deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante.

§ 4° Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado, no demonstrativo a que se refere o caput, o número do CPF do responsável.

§ 5° O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.

§ 6° No momento da definição do viajante, o demonstrativo de que trata o caput deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF do viajante.

§ 7° Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

§ 8° A responsabilidade pelo imposto sobre a renda que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso previsto no § 2°.

§ 9° O demonstrativo de que trata o caput deverá ser mantido pelas operadoras e agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.

§ 10. Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Art. 4° Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1860 DE 26/12/2018):

Parágrafo único. As remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:

I - taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;

II - taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;

III - taxas de inscrição em concursos artísticos.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa RFB n° 1.611, de 25 de janeiro de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID