Instrução Normativa IBAMA nº 164 de 17/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2007

Dispõe sobre o esforço de pesca da frota de arrasto que opera na captura de camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), e respectiva fauna acompanhante, na área que especifica.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no item V, do art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 28341.002966/89-07, resolve:

Art. 1º Manter limitado o esforço de pesca da frota de arrasto que opera na captura de camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), e respectiva fauna acompanhante, na área compreendida entre os paralelos 18º 20'S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo) e 33º 44'S (Foz do Arroio Chuí, estado do Rio Grande do Sul) conforme discriminado abaixo:

I - às embarcações, já permissionadas e inscritas no Registro Geral da Pesca - RGP, que comprovarem a efetiva operação nos anos de 2005 e 2006;

II - às embarcações sem permissão, com comprimento menor ou igual a 9m (nove metros), que comprovarem a efetiva operação nos anos de 2005 e 2006, e no limite de uma por cada proprietário ou armador.

§ 1º Aos proprietários ou armadores de embarcações permissionadas com base no disposto no inciso I não se aplica o previsto no inciso II desta Instrução Normativa.

§ 2º Para as embarcações de que trata o inciso II desta Instrução Normativa, após processo de seleção, será concedida permissão de pesca similar às do inciso I.

§ 3º A comprovação da propriedade da embarcação a partir de 2005, previsto no inciso II, desta Instrução Normativa, deverá ser por meio de documento da Autoridade Marítima ou de outro órgão oficial reconhecido pela SEAP/PR.

§ 4º A comprovação da efetiva operação na captura de camarão sete barbas, de que tratam os incisos I e II desta Instrução Normativa, deverá ser de, no mínimo, quatro meses consecutivos ou seis meses alternados, por ano, e por meio de documento de controle de desembarque ou de produção fornecidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR, como responsável pela operacionalização do RGP.

Art. 2º Na forma do disposto no art. 23, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR fornecerá ao IBAMA, no prazo de sessenta dias, após a conclusão do processo de seleção, a relação (nome, número do RGP e proprietário) e principais características (comprimento, arqueação bruta, arranjo do convés e potência do motor) das embarcações que forem permissionadas para a captura de camarão sete barbas com base nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Periodicamente serão quantificados e redefinidos os parâmetros técnicos e normativos a serem adotados, inclusive, se for o caso, com redução da frota estabelecida no art. 1º desta Instrução Normativa, visando assegurar a sustentabilidade no uso do camarão sete barbas.

Art. 4º Na eventualidade de substituição das embarcações de que trata o art. 1º desta IN, o número total de embarcações e de arqueação bruta, por cada proprietário, não poderá ultrapassar aquele informado pela SEAP/PR e referido no art. 2º desta IN.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Para a frota de arrasto que opera na captura do camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e respectiva fauna acompanhante, não serão aplicados os dispositivos da Portaria IBAMA Nº 97, de 22 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 1997.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO