Instrução Normativa SEF nº 16 DE 01/04/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 abr 2024

Regulamenta o Decreto nº 92726/2023, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira no Estado de Alagoas mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 92.726, de 21 de agosto de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Decreto nº 92.726, de 21 de agosto de 2023, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira no Estado de Alagoas mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS.

CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS DOS INCENTIVOS

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos nesta Instrução Normativa são destinados ao estabelecimento industrial de leite e derivados, na condição de empreendimento novo ou de empreendimento já implantado e em funcionamento no Estado.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - empreendimento novo: aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 1 (um) ano, contado da formalização do pedido de incentivos fiscais previsto no art. 5º;

II - bens de capital: máquinas, equipamentos e aparelhos que, por sua natureza e finalidade, destinam-se a emprego direto na produção.

§ 1º Inclui-se no conceito de empreendimento novo o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial.

§ 2º Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias de incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos incentivos serão assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.

Art. 4º No caso de empreendimento industrial já implantado e em funcionamento no Estado, os incentivos fiscais previstos nesta Instrução Normativa somente se aplicam àquele que promova, em até 60 (sessenta) meses a partir do mês subsequente ao do seu credenciamento, crescimento real da produção não inferior a 10% (dez por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de incentivo.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 5º O Programa de que trata esta Instrução Normativa consiste na concessão, para o estabelecimento industrial de leite e derivados, dos seguintes incentivos fiscais do ICMS:

I - diferimento do imposto, nas seguintes operações com bens de capital destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização na atividade de fabricação de leite e derivados:

a) importação do exterior; e

b) aquisição interestadual de bens novos, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II - diferimento do imposto nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção de leite e derivados do estabelecimento; e

III - dispensa do pagamento do imposto antecipado, de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio 2004.

§ 1º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que se refere o inciso I do caput deste artigo, quando completados 48 (quarenta e oito) meses da aquisição do bem, salvo se antes disso houver a desincorporação do referido bem.

§ 2º Relativamente ao imposto diferido a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem relacionado com a atividade-fim do empreendimento incentivado;

II - o valor do imposto diferido a ser recolhido, conforme inciso I deste parágrafo, deve corresponder a 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo da importação, não se aplicando isenção ou redução de carga tributária previstos na legislação para a mercadoria importada;

III - encerra a fase do diferimento caso for dada à matéria prima, material secundário ou de embalagem, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido deve ser recolhido sem reduções, acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 6º Os incentivos fiscais previstos no art. 5º desta Instrução Normativa podem ser utilizados cumulativamente com o benefício fiscal previsto no item 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 7º Os incentivos fiscais previstos no art. 5º desta Instrução Normativa não se aplicam:

I - em relação ao adicional de alíquotas do ICMS de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004;

II - ao ICMS devido por substituição tributária;

III - concomitantemente aos estabelecimentos que estejam enquadrados em regime simplificado de apuração do ICMS.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 8º É condição para a concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 5º desta Instrução Normativa que o estabelecimento industrial, cumulativamente:

I - protocole pedido de credenciamento, nos termos do art. 9º;

II - seja enquadrado como empreendimento novo ou já implantado, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa;

III - obtenha parecer prévio favorável do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES; e

IV - apresente Atestado de Conformidade de Funcionamento emitido pelo Sindicato das Indústrias de Laticínios do Estado de Alagoas - SILEAL, acompanhado dos seguintes documentos:

a) certificado de inspeção sanitária municipal, estadual ou federal;

b) licença de operação do meio ambiente emitido pelo órgão responsável;

c) atestado de vistoria do corpo de bombeiro ou documento que o substitua;

V - expressamente renuncie ou desista de qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial proposto por si ou por terceiros em seu benefício, relativamente ao ICMS.

Art. 9º Para fruição dos incentivos o contribuinte deve protocolar pedido de credenciamento instruído com:

I - requerimento ao Superintendente Especial da Receita Estadual, solicitando o incentivo pretendido;

II - projeto técnico econômico-financeiro, do qual devem constar, no mínimo, as seguintes informações, refletindo a situação no momento do pedido e a esperada para os próximos 2 (dois) anos, no caso de empreendimento novo, ou para os próximos 5 (cinco) anos, no caso de empreendimento já implantado:

a) sistema produtivo do empreendimento;

b) especificação de produtos e sua destinação;

c) estrutura de produção, demonstrativo da capacidade instalada, produção e investimentos;

d) montante da comercialização;

e) insumos utilizados na produção, especificando matéria-prima, material secundário e material de embalagem;

f) montante do ICMS do período, com e sem o incentivo;

g) mão-de-obra utilizada;

III - no caso de empreendimento já implantado e em funcionamento, informação sobre o recolhimento do ICMS normal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ou, caso o empreendimento exista há menos tempo, do recolhimento do ICMS nesse período menor;

IV - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;

V - certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, perante a Fazenda Estadual e a Previdência Social;

VI - prova de regularidade de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - certidão de inexistência de processo falimentar;

VIII - 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes não superiores a 60 (sessenta) dias ou balanço de abertura, quando empresa constituída recentemente.

Parágrafo único. É também condição para a concessão dos incentivos o atendimento ao disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 10. O pedido de incentivos deve ser protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS que, através do setor competente, deve emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, especialmente sobre:

I - a importância do empreendimento para o Estado;

II - a viabilidade e a razoabilidade do projeto;

III - o projeto de expansão, que objetive o aumento da produção, com ou sem diversificação da produção, no caso de empreendimento já implantado e em funcionamento, nos termos do art. 4º; e

IV - a geração de empregos.

Parágrafo único. Após o parecer previsto no caput , os autos devem ser remetidos para deliberação pelo CONEDES.

Art. 11. Deferido o pedido de incentivos pelo CONEDES, os autos devem ser encaminhados para decisão pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Da decisão denegatória proferida pelo CONEDES cabe, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da referida decisão no Diário Oficial do Estado, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão.

§ 2º Indeferido o pedido de reconsideração, o processo deve ser arquivado.

Art. 12. Na hipótese do caput do art. 11, a decisão do pedido de incentivos é do Superintendente Especial da Receita Estadual.

§ 1º Deferido o pedido de incentivos, o ato de credenciamento deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Do indeferimento do pedido de incentivos cabe recurso dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual, a ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias da ciência da decisão, o qual, se não a reconsiderar deve encaminhar ao Secretário Especial da Receita Estadual, para decisão definitiva.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE FRUIÇÃO

Art. 13. O prazo de fruição dos incentivos fiscais deve observar o prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES

Art. 14. O estabelecimento incentivado obriga-se a:

I - cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias;

II - afixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão dos incentivos, placa indicativa conforme modelo fornecido pelo CONEDES;

III - fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;

IV - assegurar preferência ao Governo do Estado, em igualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus produtos;

V - dar garantia de preferência para utilização em igualdade de condições de matérias-primas, materiais secundários e embalagens procedentes do Estado de Alagoas;

VI - permitir aos técnicos credenciados pelo CONEDES e pela SEFAZ realizar auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentações solicitadas;

VII - não paralisar as atividades industriais e fornecer ao CONEDES, sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho
operacional, destinado a avaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;

VIII - obedecer às normas de funcionamento dos distritos, núcleos e áreas industriais, que estiverem em vigor;

IX - não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e anuência do CONEDES.

CAPÍTULO VI - DA PERDA DOS INCENTIVOS

Art. 15. Perde o direito aos incentivos previstos no art. 5º desta Instrução Normativa, o estabelecimento que:

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido;

II - não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do ato concessivo do incentivo;

III - praticar crime contra a ordem tributária, observado o trânsito em julgado da correspondente sentença;

IV - reduzir o nível de postos de trabalho em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da SEFAZ;

V - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pela SEFAZ;

VI - paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pela SEFAZ;

VII - não estiver regular com suas obrigações acessórias;

VIII - no caso de empreendimento industrial já implantado e em funcionamento no Estado, descumprir o aumento de produção prevista no art. 4º desta Instrução Normativa; e

IX - não atender às demais disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º A perda do direito ao incentivo, na hipótese do inciso III do caput deste artigo, por crime contra a ordem tributária, implica imediato pagamento, por parte da empresa beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que este tenha tido na execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.

§ 2º O lançamento tributário por descumprimento da legislação tributária estadual deve ser efetuado sem a aplicação dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 16. A perda dos incentivos produz efeitos:

I - na hipótese dos incisos I, IV, V, VI, VII e IX do art. 15, a partir do mês da infração; e

II - na hipótese dos incisos II, III e VIII do art. 15, a partir do início da fruição.

Parágrafo único. O contribuinte se sujeita, a partir do período em que se processar os efeitos da perda, às normas de tributação aplicáveis ao contribuinte não incentivado.

Art. 17. A perda dos incentivos se dá com a publicação do cancelamento do ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto aos efeitos da perda, o disposto no art. 16.

§ 1º O contribuinte deve ser intimado de seu enquadramento em hipótese de perda dos incentivos, mediante ato devidamente fundamentado.

§ 2º Da ciência do ato previsto no § 1º poderá o contribuinte apresentar impugnação, dirigida ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias da referida ciência.

§ 3º Não havendo a impugnação prevista no § 2º, a perda dos incentivos se torna efetiva depois de vencido o respectivo prazo.

§ 4º Da ciência da decisão que denegue a impugnação, cabe recurso dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, que deve emitir decisão definitiva.

§ 5º O contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos I e VII do art. 15 desta Instrução Normativa, no prazo disposto no § 3º deste artigo, deve ser mantido com os incentivos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de abril de 2024.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda