Instrução Normativa MAPA/SDA nº 16 DE 26/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2015

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto n° 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n° 885, de 30 de agosto de 2005, Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa n° 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa n° 6, de 16 de maio de 2005, na Instrução Normativa n° 52, de 20 de novembro de 2007, na Instrução Normativa n° 41, de 1° de julho de 2008, e o que consta do Processo n° 21000.011978/2010-57,

resolve:

Art. 1° Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes, de diferentes espécies e países, destinadas à propagação, constantes dos Anexos I a XLVIII, desta Instrução Normativa.

Art. 2° Os envios dos produtos especificados no art. 1° desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, emitidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, com as Declarações Adicionais (DAs) especificadas nos Anexos I a XLVIII, quando requeridas.

§ 1° As Declarações Adicionais (DAs) indicadas nos Anexos I a XLVIII desta Instrução Normativa são definidas como:

I DA1: o envio se encontra livre da(s) (praga(s));

II DA2: o envio foi tratado com (especificar o produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição), para o controle da(s) (praga(s));

III DA5: o (cultivo, viveiro, sementeira e lugar de produção) foi submetido à inspeção oficial durante (período) e não foram detectadas a(s) (praga(s));

IV DA7: os (produtos básicos) foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de praga(s), de acordo com a NIMF N° 4 da FAO;

V DA15: o envio encontra-se livre da(s) (praga(s)), de acordo com o resultado da análise laboratorial, laudo n°... (indicar o número da análise).

§ 2° As Declarações Adicionais indicadas no caput deste artigo serão exigidas a partir de 18 (dezoito) meses da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3° As sementes de Gossypium spp. deverão passar pelo processo de deslintamento químico, devendo esta condição constar no Certificado Fitossanitário - CF.

Art. 4° Os envios devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo, resíduos vegetais e sementes de plantas daninhas quarentenárias ausentes para o Brasil definidas em normativa específica.

Art. 5° As partidas de sementes importadas de que trata o art. 1° desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará responsável pelo restante da partida mediante Termo de Depositário, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão das análises e emissão do respectivo documento de liberação pela área técnica de sanidade vegetal.

Art. 6° Caso seja interceptada qualquer praga regulamentada, nas partidas importadas citadas no art. 2° desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos de rechaço, reexportação ou destruição, conforme disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, sendo que os custos advindos destes procedimentos serão com ônus para o interessado.

Parágrafo único. Havendo interceptação, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações.

Art. 7° O produto não será internalizado quando do descumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA n° 36, de 30 de dezembro de 2010, e a Instrução Normativa SDA n° 9, de 5 de junho de 2015.

DÉCIO COUTINHO

Nota: Ver Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 93 DE 18/09/2020, que altera o anexo XXX desta Instrução Normativa, efeitos a partir de 01/10/2020.

ANEXO I


ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Instrução Normativa SDA/MAPA n° 093/2020 (DOU de 22.09.2020), efeitos a partir de 01.10.2020