Instrução Normativa IDAF nº 16 DE 23/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura);

Considerando que a atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura), se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

Resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º A instalação e manutenção de equipamentos, principalmente do moinho, deverá ser realizada de forma a manter a vibração e os ruídos dentro dos padrões, evitando assim o comprometimento da saúde ocupacional e incômodo à circunvizinhança.

Art. 4º A atividade não poderá ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos pela norma ABNT NBR 10151/2000 quando instalada em área habitada.

Art. 5º Resíduos sólidos do beneficiamento deverão ser destinados à coleta pública, compostagem ou outra forma com eficiência e eficácia comprovada.

Art. 6º Quando necessário, técnica de exaustão e/ou contenção de particulados deverá ser aplicada a fim de evitar incômodo à comunidade.

Art. 7º A matéria-prima e o produto final deverão ser adequadamente acondicionados em silos ou sobre paletes quando ensacados, além de devidamente protegidos da umidade.

Art. 8º Controle de pragas deverá ser constantemente realizado.

Art. 9º Normas aplicáveis à prevenção de incêndios deverão ser obedecidas.

Art. 10. As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 11. Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

Art. 12. Os produtos oleosos e graxos utilizados na lubrificação de equipamentos deverão ser armazenados em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa coletora para a contenção em casos de vazamento, visando evitar a contaminação dos solos e recursos hídricos.

Parágrafo único. A destinação desses produtos se dará apenas à empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, mantendo arquivados os comprovantes da efetiva destinação.

Art. 13. A área da atividade deve ser mantida em perfeitas condições de limpeza e higiene.

Art. 14. Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 16. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) no Estado do Espírito Santo.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU

Diretor-presidente