Instrução Normativa TCE nº 16 de 25/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Regulamenta a concessão do auxílio-creche, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e da outras providências.

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 32/1993, de 14 de janeiro de 1993, e

Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXV da Constituição da República Federativa do Brasil e o previsto no inciso III, do art. 88 e art. 91, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, de 31 de janeiro de 1994;

Considerando as disposições da Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou os art.s 6º 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade, e da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que alterou a redação dos art.s 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, e dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade;

Considerando os estudos de impacto orçamentário e de disponibilidade financeira que indicam a possibilidade de, a partir do presente exercício, promover-se a concessão àqueles que do benefício fazem jus;

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, na forma de auxilio financeiro, o auxílio creche, benefício de natureza indenizatória, em favor do servidor ativo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Terá direito à percepção do auxílio-creche o servidor ativo do Tribunal de Contas que tenha filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, matriculado em creche ou pré-escola, com idade de até cinco anos.

§ 1º Fará jus ao benefício o servidor responsável por filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, de qualquer idade, que necessite de atenção especial, desde que comprovado mediante laudo médico que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, inclusive no caso em que a criança não possa freqüentar instituição especializada.

§ 2º A criança que completar seis anos de idade até 30 de junho, fará jus ao auxílio somente até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 3º A criança que completar seis anos no segundo semestre, o auxílio será estendido até o dia 31 de dezembro do ano correspondente, desde que regularmente matriculada em creche ou pré-escola.

Art. 3º Consideram-se dependentes, para fins de recebimento de auxílio-creche, respeitando o limite de idade de zero a cinco anos.

I - os filhos;

II - o menor sob tutela do servidor, devidamente comprovado mediante Termo de Tutela;

III - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou guarda provisória, em caso de adoção, comprovado mediante Termo de Guarda;

IV - o enteado, mediante declaração escrita de dependência econômica, acompanhada de certidão de nascimento do dependente e de certidão de casamento ou declaração de união estável.

Art. 4º A concessão do benefício dar-se-á mediante as seguintes condições:

I - preenchimento do requerimento e formulário de cadastramento de auxílio-creche junto à 3ª Controladoria Administrativa;

II - comprovar a condição de dependente mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento, acompanhada, se for o caso, de termo de guarda, guarda provisória ou tutela, e laudo médico, no caso de crianças especiais a que se refere o parágrafo primeiro do art. 2º;

III - apresentação de comprovante ou declaração emitida pela entidade que evidencie o nome do estabelecimento contratado, bem como o respectivo número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone, sócio-gerente ou responsável, tipo de serviço prestado, horário de permanência do dependente, cópia do contrato, salvo quando o filho ou dependente portador de deficiência física ou mental, de que trata o parágrafo primeiro do art. 2º, não possa freqüentar instituição especializada;

IV - Apresentar nos meses de junho e dezembro, cópia das mensalidades devidamente quitadas, exceto se comprovada a impossibilidade do filho ou dependente portador de deficiência física ou mental freqüentar instituição especializada, nos termos do parágrafo primeiro do art. 2º;

V - firmar termo de declaração e comunicar imediatamente à 3ª Controladoria Administrativa qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício.

§ 1º A inscrição de dependente poderá ocorrer em qualquer época do respectivo ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens precedentes, devendo ser renovada no mês de janeiro.

§ 2º O servidor que possuir mais de um dependente deverá fazer um requerimento para cada um, separadamente.

§ 3º O dependente será automaticamente desligado do auxílio-creche no mês em que completar a idade limite de 5 (cinco) anos, ou mediante solicitação do servidor que detém a sua guarda, salvo as hipóteses dispostas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º.

Art. 5º Quando o requerimento e o formulário de cadastro forem entregues juntamente com os documentos necessários a solicitação será:

I - Analisada preliminarmente pela 3ª Controladoria Administrativa, que, deverá verificar os dados do servidor beneficiário, de seu(s) dependentes(s) junto aos registros funcionais e da documentação anexada.

II - Após a análise e estando de acordo com esta Instrução, a solicitação será encaminhada à Diretoria Geral para a autorização e concessão do benefício.

III - Caso algum documento não esteja de acordo com esta Instrução, estes serão devolvidos ao servidor para regularizar possíveis pendências.

IV - O benefício começará a ser concedido no mês subseqüente ao do requerimento, desde que solicitado até o dia 10 (dez), prazo necessário para o processamento, desde que não haja nenhuma pendência de qualquer documento solicitado.

Art. 6º Não são reembolsáveis as despesas relativas a materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da concessão do benefício.

Art. 7º O benefício de que trata esta Instrução, relativa ao mesmo dependente, não poderá ser:

I - percebido cumulativamente pelo servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público;

II - concedido a servidor público requisitado que perceber benefício similar no órgão cedente, ressalvada a hipótese de opção.

III - deferido, se cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício similar da União, do Estado, do Município, ou de entidade privada.

§ 1º Quando marido e mulher ou conviventes responsáveis forem servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o auxílio-creche será concedido somente a um deles, obedecida a ordem de requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, àquele que detiver a guarda da criança.

§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido ao servidor, se incumbido de custear as despesas de seus dependentes com creches ou pré-escolas.

§ 3º Ao servidor compete firmar declaração comprovando não incidir nas vedações contidas neste artigo.

Art. 8º O servidor perderá o direito ao auxílio-creche a contar do dia subseqüente àquele em que ocorrer um dos seguintes eventos:

I - aposentadoria ou cessão do vínculo funcional com o Tribunal.

II - comprovação de falsidade nos documentos apresentados.

III - quando ocorrer óbito do dependente.

IV - quando a criança completar cinco anos de idade, salvo nas hipóteses dispostas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º.

V - quando não apresentar em tempo hábil os comprovantes exigidos pelo inciso IV do art. 4º desta Instrução.

VI - início de fruição de licença ou afastamento sem remuneração.

§ 1º Na hipótese de exoneração do servidor ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deverá ser efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.

§ 2º Não ocorrendo à comprovação tempestiva do pagamento das mensalidades, o direito à nova inscrição no auxílio-creche ficará suspenso até a respectiva regularização.

Art. 9º O auxílio-creche, de natureza indenizatória, não poderá ser:

I - incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos e à pensão;

II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.

Art. 10. Compete à Diretoria Geral e à 3ª Controladoria Administrativa a operacionalização do benefício de que trata esta Instrução, principalmente no que concerne à sua concessão.

Art. 11. A constatação de falsidade nas informações prestadas ao Tribunal de Contas implicará na devolução dos valores recebidos a título de auxílio-creche cujo desembolso não tenha sido efetivamente comprovado, devidamente corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 12. Somente serão beneficiados os servidores que atendem integralmente as exigências dispostas na presente Instrução.

Art. 13. O auxílio-creche será constituído de doze parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e quitado em folha de pagamento.

Parágrafo único. Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor mencionado no caput deste artigo, a concessão do benefício será efetuada pelo valor efetivamente pago a instituição.

Art. 14. Caso o servidor beneficiário do auxílio-creche esteja cedido ou tenha sido requisitado por outro órgão, observar-se-á quanto à despesa decorrente do benefício, o tratamento conferido aos vencimentos.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste regulamento, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 16. O Presidente do Tribunal de Contas poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do auxílio-creche.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral de Secretaria.

Art. 18. Esta Instrução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 25 de junho de 2009.

MARCOS MIRANDA MADUREIRA

Conselheiro Presidente

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Conselheiro Vice-Presidente

UMBERTO MESSIAS DE SOUZA

Conselheiro

DAILSON LARANJA

Conselheiro

ELCY DE SOUZA

Conselheiro

SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

Conselheiro

MARCO ANTÔNIO DA SILVA

Conselheiro Substituto

Fui Presente:

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador-Chefe