Instrução Normativa GSE nº 1557 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2023

Altera a Instrução Normativa nº 1.498/2021-GSE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a apuração dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.

A Secretária da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 31 da Lei nº 20.787, de 03 junho de 2020, e no Decreto nº 9.724 , de 07 de outubro de 2020, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa nº 1.498/2021-GSE, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a apuração dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS."

Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.498/2021-GSE, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS que também seja beneficiário do crédito outorgado previsto nos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para apuração do referido crédito, sem prejuízo da utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.478, de 20 de outubro de 2020."

"Art. 2º Para apuração do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSSNI - ICMSENI - AJCREDNI + AJDEBNI), observando os seguintes procedimentos:

I - .....

a) o valor do crédito outorgado previsto no inciso LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE será zero;

b) o resultado da operação prevista no caput deve ser informado no "Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" da EFD "Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVIII, LX ou LX -A do Anexo IX do RCTE para o Período Seguinte" com o código GO100019, para utilização no período de apuração seguinte;

c).....

.....

1. informar o valor do Saldo Credor relativo a operações não incentivadas pelo PROGOIÁS, obtida na forma prevista no caput, no Registro E115 da EFD como "Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVIII, LX ou LX -A do Anexo IX do RCTE transportado do período anterior", com o código GO100020;

.....

II - .....

a) proceder o cálculo do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, por meio da seguinte fórmula:

.....

b) lançar o valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma prevista na alínea "a" deste inciso, no "Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS" da EFD, respectivamente, com o código GO090020, GO090018, GO090024 ou GO090062;

c) registrar a efetiva utilização do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração, por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", respectivamente, com o código GO040071, GO040057, GO040060 ou GO040156.

§ 1º .....

I - COA = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

II - % COA = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

.....

VII - GO100019 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE a transportar para o período seguinte;

VIII - GO100020 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, constante do registro E115 da EFD transportado do mês anterior;

.....

§ 2º As operações e os Ajustes da Apuração do ICMS não abrangidos pela aplicação do PROGOIÁS a serem considerados nos cálculos de que trata este artigo são aqueles correspondentes às operações com as mercadorias definidas nos respectivos benefícios, não incentivadas pelo PROGOIÁS, em especial àquelas classificadas nos CFOP's e ajustes correspondentes aos códigos não listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 1.478/2020."

"Art. 3º O valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE deve ser obtido por meio da aplicação da seguinte fórmula:

.....

.....

%COB = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

COB = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

§ 1º O valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma prevista no caput, deve ser apropriado no "Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS" da EFD, respectivamente, com o código GO090021, GO090019, GO090025 ou GO090063.

§ 2º A efetiva utilização do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração deve ser efetuada por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", respectivamente, com o código GO040072, GO040058, GO040061 ou GO040157.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte comercializar mercadorias abrangidas pelo crédito outorgado do PROGOIÁS, mas não alcançadas pelos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX ou LX -A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, para efeito de aplicação da fórmula prevista neste artigo, deve ser considerada apenas a parcela do crédito outorgado do PROGOIÁS correspondente às operações com as mercadorias definidas nos referidos incisos."

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, porém, retroage seus efeitos a 19 de janeiro de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês maio de de 2023.

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia interina