Instrução Normativa RFB nº 1530 DE 19/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2014

Dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no arts. 24, 24-A e 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e na Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Para efeitos do disposto no art. 1º da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, entende-se como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que:

I - tiverem assinado convenção ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1560 DE 20/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e

II - estiverem comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para fins Fiscais.

§ 1º A assinatura de convenção com o Brasil ou a adesão a acordo de que o Brasil seja signatário para troca de informações com fins tributários supre a exigência prevista no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1560 DE 20/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A assinatura de tratado ou acordo multilateral com o Brasil para troca de informações com fins tributários supre a exigência prevista no inciso I do caput.

§ 2º A convenção ou o acordo de que trata este artigo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1560 DE 20/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O tratado ou acordo de que trata este artigo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão apresentar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1560 DE 20/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

§ 1º O pedido a que se refere o caput:

I - deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;

II - deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e

IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O pedido de revisão de que trata o caput pode contemplar a aplicação da redução de alíquota prevista pela Portaria MF nº 488, de 2014.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o pedido a que se refere o caput deve ser instruído também com prova de cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º.

Art. 3º A concessão do efeito suspensivo de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º O resultado final da análise do pedido de revisão será formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do governo do país ou da dependência interessados e:

I - se denegatório, na hipótese prevista no art. 3º, com a edição de ADE emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que revoga o ato concessivo de efeito suspensivo; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1560 DE 20/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - se denegatório, com a edição de ADE emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que revogará o ato de que trata o art. 3º; e

II - se concessório, com a edição de Instrução Normativa que atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida ou detentores de regimes fiscais privilegiados.

Parágrafo único. O resultado final da análise previsto no caput produzirá efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ADE ou da Instrução Normativa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1560 DE 20/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os efeitos do resultado da análise previsto no caput será ex-nunc.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO