Instrução Normativa SEFAZ nº 151 de 18/12/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 dez 1992

Estabelece e consolida normas sobre a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Veículos Automotores IPVA e sobre a dispensa de seu pagamento nas hipóteses que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer e consolidar normas e procedimentos sobre a arrecadação do IPVA, fixando critérios quanto ao exame de processos envolvendo a dispensa de seu pagamento nas hipóteses que indica,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO Seção I - Documentário

Art. 1º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente através da rede bancária autorizada, utilizando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, formulário contínuo, com 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - processamento;

II - 2ª via - contribuinte.

Parágrafo único. O DAE relativo à cobrança do IPVA poderá excepcionalmente ser impresso através de impressora a "laser".

Seção II - Emissão e Distribuição do DAE

Art. 2º A distribuição do DAE relativo ao IPVA será feita através da:

I - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - emissão gera;

II - Coletoria Estadual de domicílio do contribuinte, e ainda, na capital, no Núcleo de Arrecadação para Cobrança de Impostos no DETRAN e no Serviço Especial de Tributos Estaduais da Delegacia Regional da Fazenda.

Art. 3º O não recebimento do DAE pelo contribuinte não implica dispensa do imposto, devendo o interessado, neste caso, comparecer a um dos órgãos citados no artigo anterior a fim de receber novo documento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o documento poderá ser preenchido a mão ou a máquina, devendo ser previamente visado pelo órgão emissor.

CAPÍTULO II - DO EXTRAVIO DO DAE E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Seção I - Dos Pedidos de Crédito e Devoluções do IPVA

Art. 4º Ficam aprovados os modelos constantes nos ANEXOS I, II e III, para utilização nas hipóteses de perda ou extravio do comprovante de pagamento do IPVA, e ANEXO IV, nas hipóteses de pagamento a maior ou devido do imposto, abaixo descritos:

Art. 7º O formulário "Pedido de Restituição do IPVA" (ANEXO IV) deverá ser preenchido em 2 (duas) vias e poderá se obtido no Serviço de Protocolo Geral do Departamento de Administração Financeiro, no edifício SEFAZ I, Serviço Especial de Arrecadação de Tributos Estaduais, na Derefaz em Fortaleza, no Núcleo de Arrecadação para Cobrança de Impostos, no DETRAN, na Capital, e nas Coletorias Estaduais, onde o interessado formalizará o processo que será instituído com os seguintes documentos:

I - comprovante original do recolhimento (Documento de Arrecadação Estadual - DAE), o qual, nos casos de pagamento a maior ou de comprovada necessidade por parte do contribuinte, poderá ser devolvido ao peticionante após a solução do pleito, com indicações alusivas ao fato;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; e

III - cópia da Carteira de Identidade ou outro documento que a substitua, do proprietário ou responsável, se pessoa física.

§ 1º O setor responsável pela recepção do pedido de restituição do IPVA, após a conferência dos documentos, devolverá ao interessado a 2ª (segunda) via do requerimento, devidamente protocolada, encaminhando o processo à Divisão de Controle da Arrecadação.

§ 2º Confirmada a legitimidade do pedido e a autenticidade do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a Divisão de Controle da Arrecadação encaminhará o processo com a informação necessária ao Departamento de Arrecadação, Contencioso Administrativo Tributário ou Departamento de Tributação, conforme o caso.

§ 3º Após a análise procedida nos termos do parágrafo anterior, o processo será encaminhado ao Secretário da Fazenda para a decisão final.

CAPÍTULO III - DISPENSA DO PAGAMENTO DO IPVA QUANDO DA PERDA DO VEÍCULO Seção I - Procedimentos

Art. 8º Mediante exame de cada caso pelo Departamento de Arrecadação - DEPAR e a requerimento do sujeito passivo, o Gerente do Departamento de Arrecadação - DEPAR dispensará o pagamento do IPVA, quando da ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 21, de 11.06.1996, DOE CE de 11.06.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Mediante exame de cada caso pelo Departamento de Arrecadação - DEPAR, e a requerimento do sujeito passivo, o Secretário da Fazenda poderá dispensar o pagamento do IPVA quando da ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse."

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - identificação do interessado;

II - esclarecimento circunstanciado sobre a ocorrência do fato;

III - cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) registro do veículo (no órgão de trânsito)

b) queixa apresentada à delegacia policial de plantão;

c) certidão comprobatória da localização e entrega do veículo ao proprietário;

d) certidão ou outro documento que comprove a ocorrência de sinistro; e

IV - outros documentos que se fizerem necessários, a critérios da autoridade julgadora.

Art. 9º O benefício previsto no artigo anterior não dispensará o pagamento do imposto relativo a exercícios anteriores à ocorrência, nem conforme direito à restituição de imposto eventualmente já pago.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO DE ERROS POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO DO IPVA

Art. 10. O contribuinte deverá recolher a diferença restante caso o valor recolhido seja inferior ao imposto efetivamente devido.

Art. 11. Quando o valor recolhido na primeira parcela for superior ao devido, sendo, entretanto, o excedente inferior ao valor restante do imposto a recolher, a importância complementar poderá ser recolhida na via do DAE destinada à parcela seguinte, desde que previamente visada:

I - no interior, pelo Chefe da Coletoria;

II - na capital, pelo Chefe da Coletoria, do Serviço Especial de Arrecadação, de Tributos Estaduais, ou do Núcleo de Arrecadação de Impostos no DETRAN.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O parcelamento do imposto não será permitido quando o seu valor for inferior a de 3 (três) UFECEs vigentes na data da ocorrência do fato gerador do IPVA.

Art. 13. Em se tratando de veículo novo/zero Km. - primeiro licenciamento, a parcela Única deverá ser quitada na data do registro do veículo no Órgão de trânsito, desde que não exceda o prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão do documento fiscal de aquisição do veículo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 51, de 28.06.1995, DOE CE de 29.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Em se tratando de veículo novo/zero km - primeiro licenciamento -, a primeira parcela ou parcela única deverá ser paga na data do registro do veículo no órgão de trânsito, desde que não exceda a no máximo, 30 (trinta) dias da data de emissão do documento fiscal respectivo, devendo, na hipótese de parcelamento, a 2ª (segunda) parcela, convertida em UFIRs ser paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente."

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n 10/91, de 14 de janeiro de 1991.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda