Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 05/05/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 mai 2011

Dispõe acerca da aplicação do ICMS de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe acerca do regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento;

Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente à importação do Exterior de produtos que são produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará,

Resolve:

Art. 1º Nas operações de importação do exterior do País o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.516, de 26 de abril de 2011, aplica-se aos produtos a seguir indicados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):

a) outras (3920.43.90);

b) outras (3920.49.00);

II - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:

I - de algodão (6004.10.1):

a) crus ou branqueados (6004.10.11);

b) tintos (6004.10.12);

c) de fios de diversas cores (6004.10.13);

d) estampados (6004.10.14);

II - de fibras artificiais (6004.10.4):

a) crus ou branqueados (6004.10.41);

b) tintos (6004.10.42);

c) de fios de diversas cores (6004.10.43);

d) estampados (6004.10.44);

III - de algodão (6006.2):

a) crus ou branqueados (6006.21.00);

b) tintos (6006.22.00);

c) de fios de diversas cores (6006.23.00);

d) estampados (6006.24.00);

IV - de fibras artificiais (6006.4):

a) crus ou branqueados (6006.41.00);

b) tintos (6006.42.00);

c) de fios de diversas cores (6006.43.00);

d) estampados (6006.44.00).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de maio de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA