Instrução Normativa SPC nº 15 de 29/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1997

Define as infrações à Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e demais disposições regulamentares das Entidades Fechadas de Previdência Privada e dá outras providências.

A Secretaria da Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, alíneas b e d do artigo. 35 da Lei nº 6.435/77, e

Considerando que qualquer infração aos dispositivos da Lei nº 6.435/77 sujeitará as Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP) ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às penalidades de advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção ou de conselheiro de Entidades Fechadas de Previdência Privada.:

Considerando as normas para aplicação das sanções administrativas, estabelecidas pela Resolução nº 12, de 16 de maio de 1996, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC); e

Considerando a praticidade dos procedimentos administrativos da Secretaria da Previdência Complementar (SPC), resolve:

DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

1. As sanções administrativas serão impostas pela SPC, no âmbito de sua competência, podendo ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. 2. As sanções administrativas, definidas pela Resolução CGPC nº 12, de 16/05/96, serão aplicadas ela autoridade competente, nos termos desta Instrução Normativa, às Entidades Fechadas de Previdência Privada - EFPP, ao(s) seu(s) administrador(es), conselheiro(s) e responsáveis direta ou indiretamente pela prática de infrações. 3. Caberá pena de advertência ao(s) administrador(es), e responsáveis direta ou indiretamente pela prática de infrações nos casos em que se verifique ausência de dolo e seja o infrator primário.

4. A pena de suspensão será aplicad:

a) pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando o infrator, em caráter de reincidência, praticar quaisquer das infrações previstas no item 2 do Anexo desta IN;

b) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o infrator, em caráter de reincidência, praticar quaisquer das infrações previstas no item 3 desta IN.

5. A pena de inabilitação temporária será aplicada:

1) pelo prazo de 02 (dois) anos;

a) quando, ao infrator já tiver sido imputada em caráter irrecorrível por duas vezes, a pena prevista no item 4 (quatro) desta IN.

2) pelo prazo de 04 (quatro) anos;

a) quando comprovada a responsabilidade do infrator por ato doloso.

b) quando, comprovadamente, a ação ou omissão do infrator conduzir a EFPP à situação prevista no artigo 55 da Lei nº 6.435/77.

6. A pena de multa será aplicada de acordo com o procedimento administrativo previsto nos termos do Artigo 3º da Resolução CGPC nº 12/96, podendo ser atenuada ou agravada pela SPC, nas situações definidas nos itens 37 e 38 desta IN.

DOS FORMULÁRIOS PADRÃO

7. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"7. Os formulários-padrão Notificação de Fiscalização - NF, Auto de Infração - AI, Decisão-Notificação - DN e Termo de Apreensão de Documentos - TA, instituídos pela IN SPC Nº 14, de 29 de setembro de 1997, são de uso restrito da SPC."

NOTIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - NF

8. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"8. A Notificação de Fiscalização - NF será lavrada em modelo próprio, em duas vias, contendo:
a) local e data da lavratura;
b) nome, endereço e qualificação do fiscalizado;
c) descrição dos fatos levantados pelos fiscais da SPC;
d) identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;
e) identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço.
8.1. A 2ª via da NF será entregue, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do término da fiscalização, ao representante legal da EFPP fiscalizada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e manifestação acerca dos itens abrangidos pela ação fiscal. No mesmo prazo, a 1ª via da NF será entregue à SPC.
8.2. A EFPP terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar sobre o objeto da NF, se for o caso, juntando os respectivos comprovantes de sua alegações.
8.3. A falta de manifestação do fiscalizado acerca da NF, no prazo citado no item 8.2, reputará como incontroverso os fatos constantes da NF.
8.4. A NF acompanhada dos dados cadastrais da EFPP e composta de relatórios, que tratam dos assuntos pertinentes às áreas técnicas da SPC, e de outros julgados necessários, a saber:
a) Área Jurídica;
b) Área Atuarial;
c) Área Contábil;
d) Área de Avaliação e Desempenho;
e) Carta de Recomendação, se houver;
f) Outros.
8.5. Decorrido o prazo previsto no item 8.2 desta IN havendo ou não impugnação, a SPC desmembrará a NF, para análise e respectivas providências afetas às áreas técnicas discriminadas no item 8.4."

DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NF

9. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"'9. A manifestação da EFPP sobre os itens abrangidos pela ação fiscal, no prazo previsto no subitem 8.2 desta IN, será juntada à Notificação de Fiscalização para análise da SPC."

10. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"10. Na análise da manifestação , as áreas técnicas da SPC poderão solicitar outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados. Sendo consideradas procedentes as alegações da EFPP, a NF será arquivada."

11. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"11. Não havendo manifestação ou não sendo consideradas satisfatórias as razões apresentadas pela EFPP, as irregularidades apontadas pela fiscalização serão objeto de Auto de Infração ou ainda de outros procedimentos administrativos cabíveis."

AUTO DE INFRAÇÃO - AI

12. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"12. O Auto de Infração observará os aspectos descritos no Artigo 5º da Resolução CGPC nº 12/96."

13. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"13. Em uma mesma ação fiscal serão lavrados tantos Autos de Infração quantas forem as infrações cometidas."

14. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"14. O Auto de Infração será emitido em duas vias com a seguinte destinação:
a) 1ª via, à SPC para instauração de processo administrativo;
b) 2ª via, ao autuado ou ao seu representante legal, mediante sua assinatura e qualificação, quando lavrado durante a ação fiscal. Quando lavrado em função do acompanhamento interno da SPC, será encaminhado ao autuado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento - AR."

15. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"15. Na ausência da pessoa qualificada para assinar o recebimento do Auto de Infração, ou na recusa de seu recebimento deverá o fiscal remeter a 2ª via ao autuado, mediante registro postal com AR. Nesse caso registrando no campo "assinatura/nome/qualificação" o texto 'ausente' ou 'recusou-se a receber'. Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº , de / / "."

16. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"16. No caso da apresentação da documentação incompleta ou inadequada, solicitada pela fiscalização, o AI poderá ser lavrado na data estipulada para a sua apresentação."

DA IMPUGNAÇÃO DO AI

17. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"17. Ocorrendo a impugnação ao Auto de Infração, nos termos da Resolução CGPC nº 12/96, a mesma será juntada ao respectivo processo mediante Termo de Juntada, para análise das razões apresentadas pelo autuado."

DO JULGAMENTO DO AI

18. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"18. O AI deve, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto o seu aspecto formal quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator Ter ou não apresentado impugnação.
18.1. Serão também observados a primaridade do autuado e a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes."

19. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"19. O julgamento se baseará na análise do Auto de Infração, dos relatórios que o fundamento e das alegações apresentadas pela EFPP, decidindo pela aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso."

DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO - DN

20. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"20. A Decisão-Notificação é o documento pelo qual se dará ciência ao autuado do julgamento do Auto de Infração."

21. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"21. Da decisão da SPC caberá recurso ao CGPC, conforme estabelecido na Resolução CGPC nº 12/96, com efeito suspensivo."

22. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"22. Ocorrendo apresentação de novos elementos pela EFPP, a decisão anterior da SPC poderá ser modificada."

23. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"23. Os recursos interpostos ao CGPC serão acompanhados das contra-razões da SPC."

DO TERMO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

24. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"24. O Termo de Apreensão de Documentos será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, ao processo administrativo;
b) 2ª via, à EFPP."

25. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"25. Será objeto de apreensão qualquer documento em poder da EFPP, por determinação da SPC ou no decorrer da fiscalização, quando necessário à verificação e/ou comprovação administrativa da ocorrência de fraude."

26. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"26. O fiscal, ao lavrar ao TA, deverá evitá-lo à Coordenadoria de Fiscalização da SPC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de relatório circunstânciado, focalizando as razões da apreensão, bem como outras informações que permitam a caracterização do indício de fraude."

27. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"27. O relatório que acompanha o TA deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
a) localização da EFPP;
b) nome, CPF, Carteira de Identidade, qualificação da diretoria e membros dos conselhos, nos respectivos períodos de suas responsabilidades;
c) descrição detalhada dos motivos que levaram à apreensão da documentação;
d) assinatura, identificação e matrícula do fiscal."

28. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"28. A SPC, ao receber a 1ª via do TA, os documentos apreendidos e o relatório, procederá a análise e, julgado procedente, providenciará a instauração do processo administrativo, devidamente protocolizado em caráter reservado."

29. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"29. Evidenciada a fraude e suficientemente demonstrada a sua materialidade, a SPC encaminhará o respectivo processo à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, para as providência cabíveis."

DA APLICAÇÃO DA MULTA

30. A multa por infração a dispositivo da legislação aplicável ao funcionamento das EFPP decorre de julgamento de Auto de Infração considerado procedente, sujeitando o autuado, conforme a gravidade da infração, aos valores de R$ 1.900,00, R$ 3.800,00, R$ 6.500,00, discriminados no Anexo desta IN. 31. As multas pecuniárias não ultrapassarão, isoladamente, a R$ 9.753,39 (nove mil, setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e nove centavos) e serão aplicadas nas situações e valores previstos no Anexo desta IN. 32. As demais infrações à Lei nº6.435/77, que não estão sendo discriminadas no Anexo desta IN, estão sujeitas a multa de R$ 3.800,00, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. 33. As multas impostas pela SPC deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DAR, conforme Atos Declaratório SRF/COSAR/Nº 04, de 15 de fevereiro de 1995, no prazo de até 15 dias após o recebimento da Decisão-Notificação. 34. No caso de impugnação ou recurso julgado improcedentes, cuja penalidade aplicada tenha sido multa pecuniária, o prazo para recolhimento deverá ser considerado a partir do recebimento da Decisão-Notificação com a respectiva decisão. 35. Após o recolhimento da multa, a EFPP deverá encaminhar uma via do DARF, devidamente autenticada e sem rasuras, à SPC, que procederá o encerramento do processo administrativo de cobrança. 36. O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança executiva e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

37. Em relação ao infrator, pessoa física ou jurídica, a multa será atenuada:

I - em 25% quando observadas até duas das seguintes circunstâncias:

a) primariedade;

b) demonstração de boa fé;

c) inexistência de prejuízos ao patrimônio da EFPP ou aos direitos de seus participantes;

d) regularização do ato que ensejou a infração, até a decisão administrativa de primeira instância.

II - em 75% quando houver concomitância de, no mínimo, três das situações acima referidas.

38. A multa pecuniária imputada ao autuado, pessoa física ou jurídica, será agravada:

I - em 50% quando observadas até duas das seguintes circunstâncias:

a) reincidência;

b) cometimento de infração com o fito de auferir vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem;

c) infração resultar em prejuízo ao patrimônio da EFPP ou aos direitos de seus participantes;

d) não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado conhecimento;

e) dolo ou má fé.

II - valor máximo da multa pecuniária quando houver concomitância de, no mínimo três das situações acima referidas.

39. Existindo circunstâncias agravantes não serão consideradas as circunstâncias atenuantes.

DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

40. As multas pecuniárias serão aplicadas:

a) na ausência de circunstâncias ou atenuantes, nos valores base estabelecidos, conforme o caso, no Anexo desta IN

b) na existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, considerando os percentuais indicados nos itens 37 e 38 desta IN.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

41. O Anexo, contendo a relação das infrações, fundamentação legal e valores das multas, é parte integrante desta IN.

42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

43. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SPC nº 10, de 17 de junho de 1996.

CARLA GRASSO

ANEXO
RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

1. Estão sujeitas à multa de R$ 1.900,00

INFRAÇÃO                  NORMATIVOS
Apresentar a composição da diretoria e/ou      Art. 38 e Inciso I do Art. 35 da Lei nº 6.435, de
conselhos(s) em desacordo com a legislação    15/07/77, combinado com o item 19 da Resolução
vigente ou estatuto/regulamento(s).      MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78.

Deixar de comunicar à SPC alteração de razão   Letra "a", do Inciso II do Art. 35 e Art. 41 da Lei nº
social, incorporação, cisão ou fusão de sua(s)   6.435, de 15/07/77.
patrocinadora(s).

Deixar de preencher corretamente o Relatório 01 -   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
Benefícios e Auxílios pagos.

Apresentar informações em desacordo com as   Art. 41 e 44 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Portaria
instruções de preenchimento do Demonstrativo dos   SPC nº 140, de 13/10/95 e Art. 5º da Resolução
Resultados das Avaliações Atuariais - DRAA.   CGPC nº 11, de 30/11/95.

Deixar de enviar ou enviar fora do prazo o      Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77, Art. 3º da
Demonstrativo dos Resultados das Avaliações   Portaria SPC nº 140, de 13/10/95 e Art. 5º da
Atuariais - DRAA.            Resolução CGPC nº 11, 30/11/95.

Deixar de encaminhar Relatório 01 - Benefícios   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
Auxílios Pagos, no prazo estipulado pela lei.

Deixar de observar os requisitos de formalidade    Inciso I do Art. 35, combinado com o Art. 41 da Lei
de ordem intrínseca e/ou extrínseca quando do   nº 6.435, de 15/07/77, regulamentado pelo Art. 15 do
preenchimento dos livros contábeis.      Decreto nº 81.240, de 20/01/78, alterado pelo Art.
                  198 do Decreto nº 99.244, de 10/05/90. Item "D"do
                  Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23/11/95,
                  retificada em 28/03/96 e 10/07/96. Item 3 da
                  Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80,
                  combinado com os Subitens 14, 15 e 16, do Item III
                  da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96, republicada
                  em 10/07/96 e retificadas em 23/01/97.

Deixar de executar a escrituração contábil com   Inciso I do Art. 35, combinado com o Art. 41 da Lei
observância dos postulados e princípios      nº 6.435, de 15/07/77. Art. 15 do Decreto nº 81.240,
fundamentais de contabilidade, bem como das    de 20/01/78, alterado pelo Art. 198 do Decreto nº
normas vigentes.               99.244, de 10/05/90. Itens 1.2 e 3 da Resolução
                  MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Resolução CFC nº
                  750, 29/12/90.
                  750, 29/12/93. Portaria MTPS nº 3.671, de 23/10/90.
                  Item "A" e Subitens 1 a 5, do Anexo "B" da Portaria
                  SPC nº 146, de 23/11/95, retificada em 28/03/96 e
                  10/07/96. Subitens 3, 7, 8 e 11, do Item III da
                  Portaria
                  SPC nº 176, de 26/03/96, republicada em 10/07/96 e
                  retificada em 23/01/97.

Deixar de registrar em notas explicativas das   Inciso I do Art. 35, combinado com o Art. 41 da Lei
demonstrações contábeis, elementos tidos como   nº 6.435, de 15/07/77. Art. 15 do Decreto nº 81.240,
necessários e indispensáveis para o conheci   de 20/01/78, alterado pelo Art. 198 do Decreto nº
mento e esclarecimento da situação patrimonial,   99.244, de 10/05.90. Item 3 da Resolução
e dos resultados do exercício, bem como outras    MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Subitens 2 e 3, do
transações relevantes realizadas.         Item "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de
                  23/11/95, retificada em 28/03/96 e 10/07/96.
                  Subitem
                  21 do item III da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
                  republicada em 10/07/96 e ratificada em 23/01/97.
                  Portaria SPC nº 252, de 20/11/96.

Contabilizar incorretamente as contribuições   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77 e Anexo "C"da
normais, amortizantes e eventuais.      Portaria SPC nº 146, de 23/11/95, retificada em
                  28/03/96 e 10/07/96.

Deixar de inventariar os bens do ativo perma   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
nentes ou fazê-lo em desacordo com as normas   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Subitens 14 e 17 do
vigentes.               Item III da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
                  republicado em 10/07/96 e retificado em 23/01/97.

Deixar de enviar ou enviar fora do prazo o       Art. 48 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
balancete mensal.            MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Subitem 5 do item
                  "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de
                  23/11/95, retificada em 28/03/96 e 10/07/96. Portaria
                  SPC nº 252, de 20/11/96.

Deixar de enviar ou enviar fora do prazo à SPC   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
original ou cópia autenticada das demonstrações   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Portaria MTPS nº
contábeis, juntamente com os pareceres do atuário,   3.671, de 23/10/90. Subitem 6 do Item "B"do Anexo
auditor independente e órgão(s) delibertivo(s),   "B"da Portaria SPC nº 146, de 23/11/95 retificada
devidamente assinados.            em 28/03/96 e 10/07/96. Subitens 20 e 22 do Item III
                  da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96, republicada
                  em 10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Deixar de enviar ou enviar fora do prazo à SPC, o   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77, item 2 das IN
"Demonstrativo Analítico de Investimento e de   SPC nº 02, de 19/12/94, IN SPC nº 05, de 27/04/95,
Enquadramento da Aplicações Financeiras".   IN SPC nº 07, de 14/12/95, IN SPC nº 08, de
                  21/03/96, mantido pelo item 2 da IN SPC nº 11, de
                  11/12/96, retificada pela IN SPC nº 13, de 10/03/97.

Prestar informações relativas ao "Demonstrativo   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
Analítico de Investimentos e Enquadramento das
Aplicações Financeiras", divergentes dos dados
contábeis.

Alterar a composição da diretoria ou do(s)      Art. 49 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
conselho(s), não comunicando à SPC dentro do
prazo legal.

Deixar de atualizar o Relatório Geral do Cadastro.   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77 e Ofício Circular
                  nº 24/SPC/CGAA, de 31/7/95.

Deixar de atender providências determinadas pela   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
SPC ou atendê-las fora do prazo.         CGPC nº 01, de 06/07/95 e ofícios específicos da
                  SPC.

Outros aspectos que mereceram destaque pela   Lei nº 6.435, de 15/07/77 e outros dispositivos
fiscalização, nas áreas: Jurídica, Atuarial, Contábil   legais
e de Avaliação e Desempenho.

2. Estão sujeitas à multa de R$ 3.800,00

INFRAÇÃO                  NORMATIVOS

Deixar(em) a diretoria e/ou conselho(s) de       Art. 38 da Lei nº 6.435, de 15/07/77, combinado
cumprir os prazos e/ou determinações constantes   com a portaria do MPAS e/ou ofício da SPC que
do estatuto e regulamento(s), dentro de suas res   aprovou o estatuto e/ou o regulamento da entidade,
pectivas competências.            conforme o caso.

Estabelecer base de contribuições em desacordo   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Art. 2º, § único
com os limites fixados na legislação, no caso de   e Art. 6º da Lei nº 8.020, de 12/04/90.
entidade com patrocinadora vinculada ao setor    regulamentada pelo Decreto nº 606, de 20/07/92.
público federal.

Receber pagamento de cotação inicial divergente   Art. 2º, combinado com o Art. 39 da Lei nº 6.435,
do calculado pelo atuário.            de 15/07/77. Item 14 da Resolução MPAS/CPC nº
                  01, de 09/10/78. § 1º do Art. 6º do Decreto nº
                  81.240, de 20/01/78, com nova redação dada pelo
                  Decreto nº 82.325, de 27/09/78, com as alterações
                  do Decreto nº 2.111, de 26/12/96.

Contabilizar incorretamente a destinação do resul   Art. 46 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
tado do exercício               MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Subitem 2 do item
                  VII da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
                  republicada em 10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Contabilizar incorretamente a destinação do resul   Art. 46 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
tado do exercício (no caso de entidades com patro   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Art. 3º da Lei
cinadoras vinculadas ao setor público federal).   nº 8.020, de 12/04/90. Art. 3º do Decreto nº 606, de
                  20/07/92. Subitem 1 do item VIII da Portaria SPC
                  nº 176, de 26/03.96, republicada em 10/07/96 e
                  retificada em 23/01/97.

Contabilizar as despesas e receitas do programa   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Inciso V do
assistencial com inobservância da segregação por   Subitem 23.1 do Item 23 da Resolução MPAS/CPC
programa.               nº 01, de 09/10/78. Resolução MPAS/CPC nº 04
                  de 11/12/80. Item "b" do Anexo "A" da Portaria SPC
                  nº 146, de 23/11/95, retificada em 28/03/96 e
                  10/07/96. Subitem 5 do item III da Portaria SPC nº
                  176, de 26/03/96, republicada em 10/07/96 e
                  retificada em 23/01/97.

Deixar de observar os requisitos legais na      Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
contabilização de reavaliações realizadas nos bens   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Subitens 32,33 e
integrantes da carteira imobiliária.         34 do Item III da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
                  republicada em 10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Deixar de observar as normas aplicáveis ao rateio   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
do custeio administrativo, debitando-se valor inde   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Item 42 da
vido ao programa previdencial.         Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78.
                  Subitens 2, 4 e 36 do Item III da Portaria SPC nº
                  176, de 26/03/96, republicada em 10/07/96 e
                  retificada em 23/01/97.

Deixar de observar as normas aplicáveis ao ra   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77, Item 42 da
teio do custeio administrativo, debitando-se valor   Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78.
indevido ao programa previdencial (no caso de    Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Art. 7º
entidades com patrocinadores vinculados ao setor   da Lei nº 8.020, de 12/04/90. Art. 7º do Decreto
publico federal)               606, de 20/07/92. Subitens 2, 4 e 36 do Item III da
                  Portaria SPC nº 176, de 26/03/96, republicada em
                  10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Divulgar fora do prazo previsto ou deixar de divulgar   Art. 36 e 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Art. 35
aos participantes as demonstrações contábeis   do Decreto nº 81.240, de 20/01/78. Resolução
                  MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Portaria MTPS nº
                  3.671, de 23/10/90. Subitem 7 do Item "B" do Anexo
                  "B" da Portaria SPC nº 146, de 23/11/95, retificada
                  em 28/03/96 e 10/07/96. Subitem 24 do Item III, da
                  Portaria SPC nº 176, de 26/03/96, republicada em
                  10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Divulgar fora do prazo previsto ou deixar de divulgar   Art. 36 e 41 Lei nº 6.435, de 15/07.77. Art. 35
aos participantes as demonstrações contábeis    do Decreto nº 81.240, de 20/01/78. Resolução
(no caso de entidades com patrocinadores vincu   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Portaria MTPS nº
ladas ao setor público federal).         3.671, de 23/10/90. § 2º do Art. 8º, do Decreto nº
                  606, de 20/07/92. Subitem 7 do Item "B" do anexo
                  "B" da Portaria SPC nº 146, de 23/11/95, retificada
                  em 28/03/96 e 10/07/96. Subitens 24 e 25 do item
                  III, da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
                  republicada em 10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Apresentar as demonstrações contábeis em      Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
desacordo com o especificado nas normas      MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Anexo "B" da
vigentes.                  Portaria SPC nº 146, de 23/11/95, retificada em
                  28/03/96 e 10/07/96. Subitens 20, 21 e 22 do Item
                  III, da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
                  republicada em 10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Deixar de inserir nas notas explicativas das      Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
demonstrações contábeis, o quadro demonstrativo   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Portaria MTPS nº
com a composição do passivo atuarial, a partir do   3.671, de 23/10/90, Subitem 3 do Item "B"do Anexo
exercício social de 1996.            "B" da Portaria SPC nº 146, de 23/11/95, retificada
                  em 28/03/96 e 10/07/96. Subitem 21 do Item III da
                  Portaria SPC nº 176, de 26/03/96, republicada em
                  10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Deixar de apresentar no balanço patrimonial      Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Portaria SPC
anual dos exercícios de 1994 e 1995 a abertura   nº 58, de 31/08/94. Portaria SPC nº 78, de
do passivo atuarial.            30/11/94.

Proceder aquisição imobiliária em desacordo      § 1º do Art. 40 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Art. 9º
com as normas vigentes.            da Resolução CMN nº 2.109, de 20/09/94, com
                  redação data pela Resolução CMN nº 2.206, de
                  25/10/95, revogadas pelo Art. 7º da Resolução
                  CMN nº 2.324, de 10/10/96 e IN SPC nº 12, de
                  16/12/96.

Deixar de reavaliar a carteira imobiliária de acordo   § 1º do Art. 40 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Art. 9º
com a periodicidade ou critérios estabelecidos   da Resolução CMN nº 2.109, de 20/09/94, com
pelas normas vigentes.            redação dada pela Resolução CMN nº 2.206, de
                  25/10/95 e revogadas pelo Art. 7º da Resolução
                  CMN nº 2.324, de 30/10/96 e IN SPC nº 12, de
                  16/12/96.

Deixar de divulgar trimestralmente aos partici      Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Instruções
pantes, na sua integra e de forma ampla, até o   Normativas SPC nº 02, de 19/12/94, nº 05, de
último dia do trimestre subseqüente ao de referên   27/04/95, nº 07, de 14/12/95 e nº 08, de 21/03/96
cia, o formulário "Demonstrativo Analítico de Investi   e Item 6 da IN SPC nº 11, de 11/12/96, retificada
mentos e de Enquadramento das Aplicações Fi   pela IN SPC nº 13, de 10/03/97.
nanceiras".

Outros aspectos que mereceram destaque pela   Lei nº 6.435, de 15/07/77 e outros dispositivos
fiscalização, nas áreas: Jurídica, Atuarial, Contábil   legais.
e de Avaliação e Desempenho.

RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

3. Estão sujeitas à multa de R$ 6.500,0

INFRAÇÃO                  NORMATIVOS
Deixar de celebrar convênio de adesão com      Art. 34, § 2º, combinado com o Inciso III do Artigo 35
patrocinadora(s) ou celebrá-lo(s), sem submetê-   da Lei nº 6.435, de 15/07/77, combinado com o
lo(s) à aprovação da SPC ou apresentando outras   item 3 da IN nº 06, de 16/06/95. Item 30 da
irregularidades.               Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78.

Deixar de submeter à aprovação da SPC a retira   Inciso I do Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15/07/77,
da de patrocinadora(s)            combinado com a Resolução MPAS/CPC nº 06,
                  de 07/04/88.

Adotar procedimentos divergentes daqueles      Art. 37, 38 e 39 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. §§ 2º,
consubstanciados no estatuto ou regulamento(s)   3º e 4º do Art 6º do Decreto nº 81.240, de
aprovado(s) pelo MPAS.            20/01/78.

Adotar cláusula(s) no estatuto ou regulamento(s)   Art. 36 e Art. 42 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
do(s) plano(s) de benefícios em desacordo com   Art. 20 do Decreto nº 81.240, de 20/01/78 e IN SPC
as normas gerais e técnicas estabelecidas pelas   n º 06, de 16/06/95.
normas vigentes.

Efetuar pagamento de reserva de poupança em   Inciso V do artigo 42, combinado com o Art. 41 da Lei
desacordo com o(s) regulamento(s) ou normas   nº 6.435, de 15/07/77, combinados com o § 2º e
vigentes                  Inciso VII do Art. 31 do Decreto nº 81.240, de
                  20/01/78, alterado pelos incisos VI e VII do Decreto
                  nº 2.111, de 26/12/96.
                  Resolução CGPC nº 17, de 11/10/96.

Administrar plano de assistência à saúde, com   § 1º do Art. 39 da Lei nº 6.435, de 15/07/77
contribuição de outrem, que não esclusivamente da
patrocinadora, sem submeter à prévia aprovação da
SPC.

Administrar plano(s) de assistência financeira e   § 2º do Art. 39 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
social em desacordo com as normas vigentes.

Deixar de entregar ao participante, no ato de sua   § 9º. do Art. 42 da Lei nº 6.435, de 15/07/77,
inscrição, cópia do estatuto/regulamento(s) e      combinado com as portarias do MPAS e ofícios
material explicativo, em linguagem simples e pre   SPC referentes à aprovação das alterações
cisa, ou deixar de divulgar as alterações estatutá   processadas.
rias/regulamentares aprovadas pelo MPAS/SPC.

Divulgar prospectos, anúncios, circulares ou       Art. 37, 38 e 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77 e Lei
publicações de conteúdo divergente às leis, esta   do Consumidor nº 8.078, de 11/09/90 alterada
tuto e plano(s) aprovado(s) pela SPC.      pelas Leis nºs 8.656, de 21/05/93; 8.703, de
                  06/09/93; 8.884, de 11/06/94 e 9.008 de 21/03/95.

Deixar de disponibilizar documentação solicitada   § único do Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77,
no ofício de notificação de fiscalização da SPC, ou   combinado com o Art. 2º do Decreto nº 1.317,
deixar de fornecer outros documentos, solicitados   de 29/11/94.
durante a ação fiscal.

Celebrar contrato(s) de prestação de serviços de   Art. 1º e 39 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
qualquer natureza, com a(s) patrocinadora(s) ou
com terceiros, que não esteja(m) expressamente
previsto(s) em lei.

Deixar de elaborar avaliação atuarial anual, ou    Art. 43 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Art. 2º da
elaborá-la com dados da massa de participan      Resolução CGPC nº 11, de 30/11/95.
tes com defasagem superior a 12 (doze) meses
da data do encerramento do balanço patrimonial.

Deixar(em) o(s) representante(s) da entidade ou   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77 e Portaria
da(s) patrocinadora(s) de assinar o Demonstrativo   nº 140 de 13/10/95.
dos Resultados das Avaliações Atuariais - DRAA.

Aplicar taxas de contribuição ao(s) plano(s)      Inciso II do Art. 35, caput do Art. 40 e Art. 41 da Lei
previdencial(is) ou assistencial(is), da(s)      nº 6.435, de 15/07/77.
patrocinadoras(s) (normal e amortizante) e dos
participantes (normal e adicional), em desacordo
com o plano de custeio estabelecido pelo atuário.

Transferir recursos do programa previdencial para    Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15/07/77, Item 42 da
o programa administrativo em desacordo com o   Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78.
limite fixado no plano de custeio anual.      Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80.
                  Subitem 36, Item III da Portaria nº 176, de
                  26/03/96, republicada em 10/07/96 e retificada em
                  23/01/97.

Transferir recursos do programa previdencial para   Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Item 42 da
o programa administrativo em desacordo com o   Resolução. MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78.
limite fixado no plano de custeio anual (no caso de   Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Art.
entidades com patrocinadora vinculada ao setor   7º da Lei nº 8.020, de 12/04/90, regulamentada pelo
público federal)               Decreto nº 606, de 20/07/92 e Subitem 36, Item III
                  da Portaria nº 176, de 26/03/96, republicada em
                  10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Transferir recursos do programa previdencial em   Art. 35 e Art. 46 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Art.
desacordo com as normas vigentes.         34 caput e § único do Decreto nº 81.240, de
                  20/01/78. Resolução MPAS/CPC nº 04, de
                  11/12/80. Resolução CGPC nº 10, de 22/09/95.
                  Item IX da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
                  republicada em 10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Realizar despesas administrativas estabelecidas   Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Item 42 da
no plano de custeio em desacordo com as normas   Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78.
vigentes                  Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80.
                  Subitem XI, 2.5 do Item XI da Portaria SPC nº 176,
                  de 26/03/96, republicada em 10/07/96 e retificada
                  em 23/01/97.

Realizar despesas administrativas estabelecidas   Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Art. 7º da Lei
no plano de custeio em desacordo com as normas   8.020, de 12/04/90 regulamentada pelo Decreto nº
vigentes (no caso de entidades com patrocinadora   MPAS/CPC nº 01, de 09/10/78. Art. 7º da Lei
vinculada ao setor público federal)   .      8.020, de 12/04/90 regulamentada pelo Decreto nº
                  606, de 20/07/92. Resolução MPAS/CPC nº 04, de
                  11/12/80. Subitem XI. 2.5 do Item XI da Portaria
                  SPC nº 176, de 26/03/96, republicada em 10/07/96
                  e retificada em 23/01/97.

Calcular ou manter benefício(s) divergente(s) da   Incisos III e IV do Art. 42 da Lei nº 6.435, de
forma prevista no(s) regulamento(s) aprovado(s)   15/07/77.
pela SPC.

Efetuar pagamento de pecúlio em valor divergente   Art. 42, § 8º da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
do plano e benefícios ou das normas vigentes.

Utilizar plano de contas divergente de planificação   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
contábil padrão das EFPP.            MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Portaria MTPS nº
                  3.671, de 23/10/90. Portaria SPC nº 146, de
                  23/11/95, retificada em 28/03/96 e 10/07/96. Item II
                  da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96, republicada
                  em 10/07/96 e retificada em 23/01/97. Portaria SPC
                  nº 252, de 20/11/96.

Praticar incorretamente o rateio do resultado do   Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15/07/77. Resolução
programa de investimentos, desconsiderando a   MPAS/CPC nº 04, de 11/12/80. Subitem 1.2.7.1.
participação proporcional de todos os programas   do Item IV da Portaria SPC nº 176, de 26/03/96,
envolvidos.               republicada em 10/07/96 e retificada em 23/01/97.

Aplicar os recursos garantidores das reservas téc   § 1º do Art. 40 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
nicas em modalidades não permitidas pelas nor   Resolução BC nº 1.362, de 30/07/87, alterada pela
mas vigentes.               Resolução BC nº 1.612, de 23/06/89, alterada pela
                  Resolução BC nº 2.038, de 23/12/93, vigente até
                  20/09/94. Resolução CMN nº 2.109, de 20/09/94,
                  com redação dada pela Resolução CMN nº 2.206,
                  de 25/01/95, revogadas pela Resolução CMN nº
                  2.324, de 30/10/96.

Aplicar os recursos garantidores das reservas téc   § 1º do Art. 40 § único do Art. 50 da Lei nº 6.435,
nicas em desacordo com os limites e as condicio   de 15/07/77. Resolução BC nº 1.362, de 30/07/87,
nantes estabelecidas pelas normas vigentes.      alterada pela Resolução BC nº 1.612, de 23/06/89,
                  alterada pela Resolução BC nº 2.038, de 23/12/93,
                  vigente até 20/09/94. Resolução CMN nº 2.109, de
                  20/09/94, com redação dada pela Resolução CMN
                  nº 2.206, de 25/10/95, revogadas pela Resolução
                  CMN nº 2.324, de 30/10/96. Resolução CGPC nº
                  29, de 03/12/96.

Deixar de exercer os direitos de dividendos,      § 1º do Art. 40 e Artigos 76 e 77 da Lei nº 6.435, de
subscrições e bonificações, constatando-se pre   15/07/77.
juízo.

Realizar operações que impliquem inadequada   § 1º do Art. 40 e Art. 77 da Lei nº 6.435, de
aplicação dos recursos garantidores das reservas   15/07/77.
técnicas ou quaisquer outras situações de prejuízo
para a entidade.

Realizar operação ativa com a(s) patrocinadora(s)   § único do Art. 50 da Lei nº 6.435, de 15/07/77.
com pelas normas vigentes.          Resolução CGPC nº 29, de 03/12/96.

Negociar ou permitir negociação excessiva pelos   § 1º do Art. 40 e Art. 77 da Lei nº 6.435, de
administradores externos de sua carteira sem    15/07/77.
ganhos comprovados pela EFPP.

Outros aspectos que mereceram destaque pela   Lei nº 6.435, de 15/07/77 e outros dispositivos
fiscalização, nas áreas: Jurídica, Atuarial, Contábil   legais.
e de Avaliação de Desempenho.