Instrução Normativa SEFAZ nº 144 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 7º, bem como o art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2024, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos das espécies ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos elétricos com potência de até 3kw, e nestes modelos movidos a motor a combustão de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2023, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do § 5º do art. 6º e do § 2º do art. 6º-A da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 3º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei nº 12.023, de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.

§ 4º O código marca/modelo de veículo, com o seu respectivo combustível, o qual apresente veículo correspondente registrado e não informado pela FIPE, implicará a utilização da mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O pagamento em cota única, se efetuado até 31 de janeiro de 2024, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1º poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde que realizado até 8 de fevereiro de 2024.

§ 3º O desconto de que trata o § 1º deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

§ 4º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº144/2022

(Tabela de vencimento do IPVA, exercício de 2024, conforme art. 9º do Decreto nº 22.311, de 1992, que regulamenta a Lei n.º 12.023, de 1992)

ANEXO