Instrução Normativa GSF nº 1421 DE 28/11/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2018

Altera a Instrução Normativa nº 1.348/2017- GSF, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1 º A Instrução Normativa nº 1.348/2017-GSF, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 1º .....

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V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

.....

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 10 de dezembro de 2018.

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Art. 10. .....

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II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

.....

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 10 de dezembro de 2018, observado o seguinte:

I - o crédito de ICMS pode ser utilizado até 21 de janeiro de 2019 para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;

.....

IV - o crédito acumulado deve referir-se ao valor constante na Escrituração Fiscal Digital - EFD - referente ao período de apuração de outubro de 2018;

.....

Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente de Recuperação de Créditos que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.

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Art. 24. .....

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§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto."

Art. 2º Ficam revogados o inciso VII e o § 3º do art. 14 e o art. 26 da Instrução Normativa nº 1.348/2017-GSF, de 20 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de novembro de 2018.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda