Instrução Normativa RFB nº 1414 DE 04/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a tramitação e a entrega de documentos digitais nos casos que especifica.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1949 DE 12/05/2020 e pela Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING),

Resolve:

Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:

"Art. 17-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos processos relativos à Dívida Ativa da União (DAU) em trâmite na PGFN e nas suas unidades regionais e seccionais.

§ 1º Não será aceita a solicitação de juntada de documentos, formalizada diretamente pelo interessado, aos processos digitais relativos à DAU em trâmite na PGFN e nas suas unidades regionais e seccionais.

§ 2º O encaminhamento de documentos para análise da PGFN ocorrerá por meio de requerimento de serviço, formalizado em unidade de atendimento da RFB, conforme formulário e documentação específicos para cada serviço, disponíveis no sítio da PGFN ."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO