Instrução Normativa SEFAZ nº 141 de 17/11/1993

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 nov 1993

Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para efeito do pagamento antecipado do ICMS sobre as saídas a serem promovidas no território cearense.

O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,

Resolve:

Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o Decreto invocado, conforme a especificação seguinte:

GRUPO MERCADORIAS PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

I- 10%

- Manteiga

- Requeijão

- Queijo

- Iogurte

- Carne e outros alimentos em conserva (1)

- Produtos derivados de tomate

- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão

- Maionese II

- Desodorante

II- 15%

-Lavanda

- Colônia e deo-colônia

- Perfume - Desinfetante

- Detergente - Sabão, exceto em barra

- Pilha e bateria para aparelhos eletrônicos e relógios - Aparelho e lâmina de barbear

- Isqueiro

III- 20%

- Bebidas alcoólicas

- Fumo

- Biscoito

- Bolacha

- Macarrão

- Pão (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 23, de 17.02.1994, DOE CE de 18.02.1994)

(1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 143/1992.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1993.

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

Secretário da Fazenda