Instrução Normativa GSF nº 1400 DE 28/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2018

Estabelece procedimento para escrituração do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto no inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Parágrafo único. O contribuinte pode apropriar o crédito outorgado referido no caput no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento, desde que consigne essa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, hipótese em que a opção deve ser praticada no exercício civil completo e ser renovada no início de cada ano civil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1407 DE 12/07/2018).

Art. 2º No momento da entrada do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, o estabelecimento industrial deve escriturar o valor do crédito outorgado no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital utilizando os seguintes códigos:

I - GO090050 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás;

II - GO090051 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.

Art. 3º No final do período de apuração, após a apuração do Saldo Devedor Provisório - SDP -, obtido mediante o confronto entre os débitos e créditos admitidos pela legislação tributária, o estabelecimento industrial pode creditar-se do valor do Saldo Existente no Registro 1200 - SER1200, até o limite do SDP, mediante utilização do código GO01 do Registro 1210 da EFD.

Art. 4º O valor creditado de acordo com o art. 3º deve ser escriturado no Registro E111 da EFD, mediante utilização dos códigos:

I - GO020156 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás;

II - GO020157 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.

Art. 5º Se o estabelecimento industrial realizar qualquer saída do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, o contribuinte deve, com relação ao Crédito Outorgado Correspondente ao Produto não Industrializado - COPNI, creditado por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, adotar as seguintes providências:

I - se o valor do SER1200 for maior que o valor do COPNI, estornar o valor do COPNI, mediante utilização do código GO07 do Registro 1210;

II - se o valor do SER1200 for menor ou igual ao valor do COPNI estornar o valor do SER1200, mediante utilização do código GO07 do Registro 1210 e estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do COPNI e o valor do SER1200, mediante utilização do código:

a) GO010060 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado;

b) GO010061 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado.

§ 1º Na hipótese em que, no período de apuração cor-respondente à saída referida no caput, houver aquisição de produto agrícola produzido no Estado de Goiás, juntamente com aquisição de produto agrícola proveniente de outros Estados ou do Distrito Federal, o valor do COPNI deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a Razão entre o valor das Aquisições de Produtos Agrícolas produzidos no Estado de Goiás e o valor das Aquisições Totais de Produto Agrícola - RGT -, tomando-se por base os valores correspondentes aos 6 (seis) períodos de apuração anteriores ao período de apuração da saída referida no caput;

II - apura-se o Valor de Aquisição do Produto Agrícola objeto de saída, por meio da multiplicação da quantidade saída pelo valor da última aquisição do mesmo produto agrícola - VAQ;

III - apura-se o valor do COPNI, por meio da multiplicação do percentual de crédito outorgado pelo resultado da multiplicação do RGT pelo VAQ.

§ 2º O procedimento definido no § 1º deve ser adotado, também, na situação em que o produto agrícola não tenha sido industrializado em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo.

Art. 6º O disposto nesta instrução deve ser adotado nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do mês de novembro de 2017, hipótese em que o contribuinte deve providenciar a retificação das EFD.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de maio de 2018

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda