Instrução Normativa CGE nº 14 DE 26/08/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 ago 2021

Aprova metodologia de cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º , inciso I, da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pela Controladoria Geral do Estado de Rondônia.

O Controlador-Geral do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere os termos do inciso XXVI, art. 11 do Decreto nº 23.277, de 16 de outubro de 2018, c/c art. 56 do Decreto nº 23.907, de 15 de maio de 2019;

Considerando a Lei Complementar nº 758, de 02 de janeiro de 2014, publicada no DOE nº 2371, de 02 de janeiro de 2014, pp. 2-7, o art. 2º dispõe que cabe ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual assegurar a observância das leis, normas e políticas vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios;

Considerando o Decreto nº 23.277, de 16 de outubro de 2018, publicado no DOE nº 190, de 17 de outubro de 2018, pp. 9-27, o inciso IV do art. 3º dispõe uma das finalidades da CGE enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, a de promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o Decreto nº 23.907, de 15 de maio de 2019, publicado no DOE nº 090, de 17 de maio de 2019, pp. 23-40, cujo art. 25 prevê que a multabase será fixada de forma individualizada de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida ou pretendida, quando for possível sua estimação; e

Considerando o Decreto nº 23.907, de 15 de maio de 2019, publicado no DOE nº 090, de 17 de maio de 2019, pp. 23-40, o qual estabelece no seu art. 56 que a Controladoria-Geral do Estado - CGE, fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização Decreto retromencionado.

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos a esta Instrução Normativa, a metodologia e a planilha para cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º , inciso I, da Lei 12.846 , de 1º de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados Controladoria Geral do Estado de Rondônia.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa devem ser observadas pelos servidores que compõem as comissões de negociação, bem como pelos assistentes técnicos que atuam junto a estas, designados nos termos da instrução normativa que define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência no âmbito da Controladoria Geral do Estado.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO

Controlador-Geral do Estado

ANEXO I

I - INTRODUÇÃO

1. O acordo de leniência está previsto na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, (Lei Anticorrupção - LAC) como instrumento de apuração de ilícitos e de responsabilização de pessoa jurídica que pratique atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Esse normativo estabelece que a pessoa jurídica de boa-fé que, de forma espontânea, admite a prática de ilícito e coopera com as investigações administrativas, passa a ter a oportunidade de pleitear a atenuação ou mesmo a isenção de determinadas sanções cabíveis. A Lei nº 12.846, de 2013, passou a vigorar em 29 de janeiro de 2014 e foi regulamentada pelo Decreto nº 23.907, de 15 de maio de 2019 no âmbito do Estado de Rondônia.

2. O referido instituto tem a finalidade precípua de potencializar a capacidade investigativa, devendo a empresa leniente, conforme estabelecido no Decreto nº 23.907, de 2019, cooperar de forma plena e permanente com as investigações e com o processo, e fornecer celeremente informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração e identificar os demais envolvidos na infração, quando couber. Isso em um contexto de admissão da responsabilidade objetiva quanto ao ilícito praticado, com implementação ou aprimoramento das políticas e procedimentos de integridade e ressarcimento aos entes lesados.

3. No que se refere ao ressarcimento aos entes lesados, a orientação vigente sobre o valor a ser ressarcido aos entes públicos lesados, no âmbito de acordo de leniência, consigna dois tipos de rubricas:

i. Rubrica com natureza de sanção: a multa administrativa da LAC; e

ii. Rubrica com natureza de ressarcimento: a vantagem indevida auferida ou pretendida no âmbito de suas relações com a administração pública em geral. Composta por três categorias de valores, a saber:

1. somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras;

2. somatório de todas as propinas pagas; e

3. lucro ou enriquecimento que seria razoável se não houvera o ato ilícito.

4. No âmbito das negociações, uma das rubricas a ser endereçada às empresas lenientes é a multa administrativa prevista na LAC. Dessa forma, o presente normativo dispõe sobre a metodologia de cálculo dessa multa administrativa disposta na Lei nº 12.846, de 2013, que prevê, em seu art. 6º, duas sanções de natureza administrativa a serem aplicadas às pessoas jurídicas (PJ) consideradas responsáveis pelos atos lesivos: a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

5. Esta Instrução Normativa trata especificamente sobre o cálculo da multa, com a finalidade de uniformizar sua apuração pelas comissões de negociação. Destaca-se que só é aplicável caso o ilícito previsto na Lei nº 12.846, de 2013, tenha sido praticado a partir de 29 de janeiro de 2014, início de vigência da Lei.

II - DEFINIÇÕES

6. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

a) Data de vigência da LAC - data em que a LAC entrou em vigor, ou seja, 29 de janeiro de 2014.

b) Ano base do cálculo da multa - o cálculo da multa terá por base o exercício anterior ao primeiro procedimento administrativo instaurado, seja ele o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou o procedimento de acordo de leniência.

c) Faturamento bruto - conforme definido na Instrução Normativa nº 13/2021/CGE-GAB.

d) Atos lesivos para fins de cálculo de multa da LAC - são os ilícitos administrativos dispostos no art. 5º da LAC.

e) Instrumentos contaminados para fins de cálculo de multa da LAC - todos os contratos ou outros instrumentos que demonstrem a relação com a administração pública, nos quais a pessoa jurídica leniente admita a prática de atos lesivos a partir da vigência da LAC.

f) Propina para fins de cálculo da multa da LAC - vantagem indevida efetivamente paga a partir da vigência da LAC.

g) Lucro auferido - ganhos obtidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo.

h) Lucro pretendido - ganhos pretendidos ao tempo da contratação por meio de instrumentos contaminados.

i) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC - é o percentual (%) de lucro auferido ou pretendido (sempre o maior deles) dos instrumentos contaminados, aplicado ao saldo contratual existente a partir da data de vigência da LAC.

j) Vantagem apropriada para fins de cálculo da multa - é o somatório de propina e lucro para fins de cálculo da multa da LAC, definidos respectivamente nas alíneas (f) e (i).

III - METODOLOGIA DE CÁLCULO

7. Para fins de uniformização dos procedimentos de cálculo da multa, utilizar planilha disponibilizada no Anexo II a esta instrução normativa.

8. Os parâmetros necessários para o cálculo da multa prevista na LAC são:

a) Correta subsunção da conduta à norma, indicando qual(is) ato(s) lesivo(s) previsto(s) nos incisos do art. 5º da LAC está(ão) sendo objeto de aplicação da penalidade da multa;

b) Ano da instauração do PAR ou do procedimento de acordo de leniência, o que tiver ocorrido primeiro;

c) Faturamento bruto (consultar 6c deste Anexo, art. 26, caput, ou art. 33, incisos I, II ou III do Decreto nº 23.907, de 2019);

d) Propina para fins de cálculo da multa da LAC (consultar 6f deste Anexo);

e) Valor total de todos os contratos ou instrumentos no período reconhecido, incluindo aditivos (somatório do valor total dos contratos ou instrumentos no período analisado);

f) Saldo contratual existente dos instrumentos contaminados na data de vigência da LAC (somatório dos saldos residuais dos contratos ou instrumentos contaminados - a partir de 29.01.2014);

g) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC (% - consultar 6i deste Anexo);

h) Aplicação de outras multas por parte da Administração Pública em face dos mesmos fatos.

9. Calcular o valor inicial da multa, em função dos fatores agravantes específicos ao caso sob análise, nos termos do art. 26, incisos I a VI do Decreto nº 23.907, de 2019, respeitando-se as respectivas faixas de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea c do item 8 deste Anexo.

9.1. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 26 do Decreto nº 23.907, de 2019, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.

10. Calcular o valor a ser deduzido em função dos fatores atenuantes, nos termos do art. 27, incisos I a V do Decreto nº 23.907, de 2019, respeitando-se a faixa de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea c do item 8 deste Anexo.

10.1. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 27 do Decreto nº 23.907, de 2019, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.

11. Caso ocorra a hipótese prevista no caput do art. 28 do Decreto nº 23.907, de 2019, calcular o valor aplicável da multa, observado os limites ali estabelecidos.

12. Calcular os limites previstos no art. 29, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 23.907, de 2019. O limite superior será o menor dos dois valores obtidos. O limite inferior será o maior dos dois valores obtidos.

13. Verificar o valor calculado da multa, a partir da soma dos agravantes do item 9, deduzido da soma dos atenuantes do item 10, ou na hipótese do item 11 deste Anexo:

a) Caso o valor calculado seja menor que ambos os limites, adotar o menor limite;

b) Caso o valor calculado seja maior que ambos os limites, adotar o maior limite;

c) Caso o valor calculado esteja entre os dois limites, adotar o valor calculado.

14. Na hipótese do art. 33 do Decreto nº 23.907, de 2019, utilizar como base de cálculo para apuração dos valores agravantes e atenuantes, itens 9 e 10 deste Anexo, nesta sequência:

(i) Faturamento bruto do exercício em que ocorreu o ato lesivo, caso a empresa não tenha tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo;

(ii) Montante de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

(iii) Faturamento anual estimável da pessoa jurídica, nos demais casos.

14.1. Observar os limites previstos no parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 23.907, de 2019.

15. Sobre a multa calculada na forma definida anteriormente, poderá ser aplicado redutor de até 2/3 (dois terços), na forma estabelecida no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, e no I, do art. 49, do Decreto nº 23.907, de 2019.

ANEXO II

Cálculo da multa da LAC: Aplicável somente se houver ilícito praticado a partir de 29.01.2014
Empresa   Caso   Ente Lesado    
Parâmetros            
Exercício(ano) de instauração de processo (PAR ou Leniência, o que ocorrer primeiro) item 8b da IN           (a)
Ano base do cálculo da multa da LAC            
Faturamento Bruto (item 8c da IN)           (b)
Propina para fins de cálculo da multa da LAC(item 8d da IN)           (c)
Valor total dos instrumentos no período, incluindo aditivos(item 8e da IN)           (d)
Saldo contratual dos instrumentos contaminados, a partir de 29/ 01/2014 (item 8f da IN)           (e)
% Lucro para fins de cálculo da multa da LAC (item 8g da IN)           (f)
Lucro para fins de cálculo da multa da LAC           (g)
Vantagem apropriada para fins de cálculo da multa da LAC           (h)
Agravantes (Art. 26) % Descrição / detalhamento Adotado valor (R$)    
I 1% a 2,5% Continuidade do ato lesivo no tempo        
II 1% a 2,5% Tolerância/ ciência do corpo diretivo        
III 1% a 4% Interrupção de serviço público ou obra contratada        
IV 1% Situação econômica :SG > 1, LG > 01 e LL > 0        
V 5% Reincidência(nova infração) em menos de 5 anos        
VI 1% a 5% Em função do montante de contratos;        
    1,0% para contratos > 1,5 milhões.        
    2,0% para contratos > 10 milhões.        
    3,0% para contratos > 50 milhões.        
    4,0% para contratos > 250 milhões.        
    5,0% para contratos > 1 bilhão        
Resultado (Art. 26)   Agravantes     Item 9 da IN (i)
 
Atenuantes (Art. 27)            
I 1% Caso de não consumação da infração        
II 1,5% Caso de comprovação de ressarcimento dos danos        
III 1 % a 1,5% Grau de colaboração com investigação        
IV 2% Caso de comunicação espontânea antes do PAR        
V 1% a 4% Possuir e aplicara programa de integridade        
Resultado(Art. 27)   Atenuantes     Item 10 da IN (j)
 
Resultado (Art. 26 - Art.27)   = Agravantes - Atenuantes       (k)
 
Hipótese (Art. 28)   Na ausência de todos fatores do Art.26 SIM Não aplicável    
    Na ausência de todos fatores do Art.27 SIM   Aplicável  
    Se(agravantes - Atenuantes) < = 0 SIM Aplicável    
I 0,1% Do faturamento bruto último exerc. antes do PAR 0,1%   Item 11 da IN  
II R$ 6.000,00 Na hipótese do Art. 33   6.000,00    
Resultado (Art.28)   Aplica-se o Art. 28     6.000,00 (l)
 
Limites (Art. 29,§ 1º)   Limites de Multa(em qualquer hipótese)        
I   Limite 1: o maior entre:        
    Vantagem Auferida   6.000,00    
    Previsto no Art. 28 6.000,00      
          Item 12 da IN  
II   Limite 2: o menor entre:        
    20% do faturamento Bruto Exerc. Ant.        
    3X (vantagem pretendida ou auferida)        
 
    Faixa de valores entre:   6.000,00    
      (m) (n) Item 13 da IN  
Resultado limites (Art. 29,§ 1º)   (m) < (l) < (n), utiliza-se o valor calculado(l)     6.000,00 (o)
 
Hipótese (Art. 33)   Caso não seja possível calcular Fat. Bruto ano anterior   SIM Item 14 da IN  
I   Faturamento Bruto no ano do ato lesivo   Não se aplica    
II   Montante recursos recebidos no ano do ato   Não se aplica    
III   Faturam anual estimável da PJ(quaisquer métodos)   Não se aplica    
§ único   Limite Mínimo   6.000,00   (p)
    Limite Máximo   60.000.000,00   (q)
Resultado (Art. 33)   (p) < (o) < (q), utiliza-se(o).     6.000,00 (r)
 
Valor Integral da Multa   Calculado conforme Decreto 23.907/2019     6.000,00 (s)
 
Multa Reduzida (Art. 49, I)   Redução da multa em caso de acordo de leniência     Item 15 da IN  
    Redução máxima de 2/3 66,7%   4.000,00 (t)