Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 14 DE 24/10/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 out 2019

Estabelece os procedimentos relativos à inclusão dos créditos do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, conforme disposto no § 1º do art. 1º do Dec. nº 31.583, de 09 de outubro de 2019, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Dec. nº 31.583, de 09 de outubro de 2019,

Resolve:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por meio do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, alcança os seguintes créditos:

I - os que deixaram de ser recolhidos antecipadamente, decorrentes de contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 122 da Lei nº 7.186/2006 , com data de assinatura anterior a 09 de junho de 2017, declarados pelo contribuinte na data de adesão ao PPI;

II - os decorrentes de contratos de promessa de compra e venda, assinados até 30 junho de 2019, declarados pelo contribuinte na data de adesão ao PPI.

§ 1º O contribuinte que se enquadrar nas condições previstas nos incisos I e II do caput deverá formalizar seu pedido de adesão ao PPI, por meio de processo administrativo, protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, na Rua das Vassouras nº 1, Centro.

§ 2º Deverá ser anexada ao pedido de adesão cópia dos seguintes documentos:

I - contrato de promessa de compra e venda;

II - RG e CPF, quando se tratar de pessoa física;

III - contrato social e última alteração, CNPJ, e RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica; e

IV - RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal.

§ 3º Após a formalização prevista no § 1º, a SEFAZ deverá registrar nos seus sistemas informatizados a declaração do contribuinte.

§ 4º Para o cálculo do imposto a pagar, na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser considerado o valor venal atualizado na data da declaração protocolada pelo contribuinte, sem inclusão de encargos moratórios.

§ 5º Constituído o crédito, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico no site www.ppi.salvador.ba.gov.br para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM relativo ao pagamento do valor total à vista ou da primeira parcela, a depender da opção feita pelo contribuinte.

Art. 2º O pagamento do ITIV nas condições previstas nesta Instrução poderá ser:

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price.

Parágrafo único. A Declaração de Quitação do ITIV para fins de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis somente poderá ser emitida com o pagamento integral do referido imposto, à vista ou após a quitação de todas as parcelas do parcelamento.

Art. 3º Com a adesão ao programa, o cadastro imobiliário da SEFAZ relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será atualizado com os dados do adquirente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 24 de outubro de 2019

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda