Instrução Normativa IDAF nº 14 DE 23/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de avicultura.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de avicultura;

Considerando que a atividade de avicultura, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de avicultura no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

Resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de avicultura.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental da atividade de avicultura deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º A atividade de avicultura, quanto à localização, deverá atender aos seguintes critérios:

I - As áreas ocupadas pela atividade devem estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município.

II - Localizar-se em relação às margens de estradas no mínimo, a uma distância de 15 (quinze) metros de estradas municipais e rodovias estaduais, e 50 (cinquenta) metros de rodovias federais.

III - Estar localizado no mínimo a uma distância de 50 (cinquenta) metros de residências.

§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a implantação da atividade de avicultura dentro das restrições de localização dispostas neste artigo, caso exista sistema eficiente de controle de odores, insetos e vetores.

§ 2º Visando à saúde e ao bem estar da população, mesmo para aquelas atividades instaladas além dos limites de restrições dispostos neste artigo, o IDAF poderá exigir com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução dos impactos gerados, estabelecer critérios mais restritivos, ou ainda a completa interrupção da atividade.

Art. 4º Considerando a necessidade de evitar a contaminação dos solos e corpos d'água, a geração de odores, a proliferação de insetos e outros vetores e a multiplicação de agentes patogênicos, fica definido que:

I - A cama de frango e o esterco das aves propriamente dito deverão submeter-se às seguintes técnicas de manejo:

a) Controle químico de larvas e moscas sempre que necessário;

b) Acondicionamento em local coberto ou protegido com material impermeável;

c) Tratamento através da compostagem ou outra técnica com eficiência e eficácia comprovada visando atingir a estabilidade do material;

II - As aves mortas e os ovos descartados no processo produtivo deverão ser destinados à compostagem, incinerados em equipamento apropriado com destinação adequada para as cinzas, lançados em fossa impermeabilizada com comprovação documental de limpeza por empresa licenciada ambientalmente, ou qualquer outro mecanismo de destinação e tratamento que tenha eficiência e eficácia comprovadas.

Art. 5º Os galpões de criação deverão dispor das seguintes características:

I - Mureta ou beiral com tamanho adequado a evitar que chuvas laterais molhem a cama de frango ou o esterco.

II - Calhas, calçadas ou outra técnica que tenha como objetivo evitar a ocorrência de processo erosivo do solo.

Parágrafo único. Quando necessário, caixa separadora e/ou gradeamento deverão ser instalados de modo a impedir que resíduos e contaminantes sejam carreados pela água das chuvas.

Art. 6º As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 7º Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

Art. 8º No caso da atividade utilizar lenha ou outro tipo de produto e/ou subproduto florestal no aquecimento de pintos ou alimentação de incineradores, se faz necessária a obtenção do Certificado de Registro de Atividade Florestal.

Art. 9º Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 11. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de avicultura no Estado do Espírito Santo.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa nº 002, de 22 de julho de 2008.

Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU

Diretor-presidente