Instrução Normativa IEMA nº 14 de 01/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 dez 2008

Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de coleta e transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos e resíduos de serviços de saúde.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 07 de outubro de 2004.

Considerando a necessidade de se definir procedimentos específicos para o licenciamento ambiental da atividade de coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos e de resíduos de serviços de saúde.

Considerando o alto risco da atividade de coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos e de resíduos de serviços de saúde.

Considerando o Decreto Estadual nº 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP.

Considerando os Decretos nºs 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências.

Considerando a norma ABNT NBR 10.004, que trata da classificação e da caracterização dos resíduos sólidos.

Considerando a Resolução nº 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que dispõe sobre instruções complementares do Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Considerando a Resolução nº 358/2005 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Para fins de entendimento do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - Produtos Perigosos: são aqueles estabelecidos na Relação de Produtos Perigosos da Resolução nº 420/2004 da ANTT ou a que vier complementá-la ou substituí-la.

II - Resíduos Perigosos: são aqueles assim definidos pela norma ABNT NBR 10.004/2004.

III - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

IV - Licença Única - LU: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.

V - Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE: documento técnico contendo a descrição da atividade e a caracterização dos impactos ambientais gerados e das medidas de controle e mitigação.

VI - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA: declaração firmada pelo empreendedor, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarado o atendimento de todos os limites e critérios estabelecidos por meio de Instruções Normativas específicas a serem editadas pelo órgão ambiental estadual competente e, a adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes.

Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem a atividade de coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos e/ou resíduos de serviços de saúde no Estado do Espírito Santo, independente da localização geográfica da sede e da destinação final a ser dada ao produto ou ao resíduo transportado.

§ 1º As atividades mencionadas no Caput deste Artigo serão licenciadas por meio da Licença Única.

§ 2º No caso de atividades de caráter temporário e/ou emergenciais poderá ser requerida Autorização Ambiental, desde que a frota não ultrapasse o limite do porte Pequeno definido no enquadramento vigente deste Instituto .

§ 3º A licença será emitida em prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da protocolização de documentação referente à publicidade do requerimento e atendimento dos requisitos desta Instrução, caso não se verifiquem objeções.

§ 4º A autorização será emitida em prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da formalização do requerimento, caso não se verifiquem objeções.

§ 5º Este procedimento não isenta a atividade do licenciamento ambiental nos demais Estados da Federação, caso este seja exigível.

Art. 3º O processo visando à obtenção da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Formulário de requerimento devidamente preenchido;

II - Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) devidamente preenchido, específico para a atividade;

III - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (Original e cópia ou cópia autenticada) do responsável técnico pelo preenchimento do FCE, conforme modelo constante no ANEXO II;

IV - Original e cópia ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para a classe correspondente, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;

V - Formulário de requerimento de Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) devidamente preenchido acompanhado de original e cópia ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de CNDA, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;

VI - Original e cópia ou cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;

VII - Original e cópia ou cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VIII - No caso de Pessoa Jurídica, cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos.

§ 1º Somente serão formalizados os processos de licenciamento caso apresentados todos os documentos, atualizados e devidamente preenchidos, listados nos Incisos I a VIII deste artigo, devendo ser adotados, quando couber, os modelos disponibilizados pelo IEMA.

§ 2º A responsabilidade do responsável técnico está limitada à elaboração e à adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (Planos de Contingência e Emergência) bem como das informações prestadas no FCE e demais formulários. A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos planos incidirá unicamente sobre o empreendedor e/ou seu representante legal.

§ 3º No preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), no campo disponível para descrição do serviço contratado deverá constar menção explícita à elaboração e/ou adaptação do Plano de Contingência e Emergência.

§ 4º No caso de existir oficina mecânica ou sistema de lavagem de veículos em sede localizada no Estado do Espírito Santo, estas atividades deverão ser licenciadas em processos específicos.

§ 5º As publicações referentes ao requerimento e à obtenção da Licença Única são de responsabilidade do requerente.

Art. 4º Para o caso de obtenção de Autorização Ambiental para coleta e transporte de produtos e resíduos perigosos e de resíduos de serviços de saúde, esta deverá ser requerida apresentando-se os seguintes documentos:

I - Ofício em que conste a solicitação de Autorização Ambiental para a atividade.

II - Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) devidamente preenchido, específico para a atividade, contendo delimitação do período de atuação, descrição do tipo de resíduo ou produto perigoso a ser transportado, incluindo a forma de acondicionamento, o quantitativo, o itinerário a ser utilizado nas vias estaduais, priorizando o trânsito por vias pavimentadas, a origem e a destinação final do carregamento.

III - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (Original e cópia ou cópia autenticada) do responsável técnico pelo preenchimento do FCE, conforme modelo constante no ANEXO II;

IV - Original e cópia ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa referente à solicitação de Autorização Ambiental para atividades não industriais;

§ 1º O pedido de Autorização Ambiental passará por análise de seu conteúdo, antes de sua protocolização sendo somente formalizados os requerimentos de autorização que estejam acompanhados de todos os documentos, atualizados e devidamente preenchidos, listados nos Incisos I a IV deste artigo.

§ 2º A responsabilidade do responsável técnico está limitada à elaboração e à adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (Planos de Contingência e Emergência) bem como das informações prestadas no FCE e demais formulários. A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos planos incidirá unicamente sobre o empreendedor e/ou seu representante legal.

§ 3º No preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), no campo disponível para descrição do serviço contratado deverá constar menção explícita à elaboração e/ou adaptação do Plano de Contingência e Emergência.

§ 4º Não caberá a emissão de novas autorizações ambientais para a mesma empresa e atividade em prazo inferior a um ano após findado o período de vigência da última autorização obtida, exceto para os casos em que se comprove a ocorrência de situação emergencial, a qual deverá ser atestada por este Instituto.

Art. 5º No caso específico de omissão ou de uso de informações não verídicas no requerimento, no TRA e/ou no FCE apresentados, o IEMA determinará:

I - A suspensão imediata da licença única ou da autorização ambiental e imposição de multa, na forma da legislação vigente;

II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe;

III - O envio de cópias dos procedimentos adotados, previstos nos incisos constantes deste artigo, para conhecimento do Ministério Público Estadual.

§ 1º O responsável técnico será solidariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo;

§ 2º O IEMA comunicará a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento;

§ 3º Constatada a infração será lavrado o respectivo auto, bem como assegurado o direito de defesa, na forma prevista nos arts. 21 a 28 da Lei Estadual nº 7.058/2002.

Art. 6º Para requerimento e validade da Licença e/ou da Autorização obtida, deverão ser atendidos os seguintes critérios, no que couber:

I - No caso específico de empresas que realizem Coleta e Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos:

a) Manter atualizados os Certificados de Inspeção de Produtos Perigosos (CIPP) junto ao INMETRO, para o caso de transporte a granel.

b) Manter atualizados os Certificados de Regularidade de Licenciamento de Veículos (CRLV) junto ao DETRAN de todos os veículos transportadores.

c) Manter atualizado o Certificado de Registro no Ministério do Exército, no caso de transporte de produtos regulamentados conforme o Decreto nº 55.649 de 28.01.1965 (explosivos - Classe 1 ONU).

d) Manter atualizados os comprovantes de treinamento específico dos motoristas (Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP) contratados e autônomos que prestam serviços à empresa.

e) Manter os painéis de segurança e os rótulos de risco devidamente instalados nos veículos transportadores, durante o transporte, de forma a facilitar a identificação da carga.

f) Caso a empresa seja sediada em outra unidade da federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem, caso esta seja exigível.

g) Possuir e manter disponível em cada veículo transportador, PLANO DE CONTINGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CARGA E MANUSEIO atualizado, que deverá atender os requisitos previstos no Termo de Referência do ANEXO I.

h) Implementar procedimentos de segurança para atendimento a emergências que possam ocorrer com qualquer dos produtos transportados.

i) Os caminhões deverão estar dotados de Kit de Emergência e EPI para cada produto a ser transportado, os quais deverão ser periodicamente revisados e adequadamente mantidos.

j) Cada caminhão deverá dispor de check-list (conforme norma ABNT NBR 15.481) para verificação do veículo antes das saídas dos mesmos de suas bases para carregamento.

k) A manutenção e a limpeza dos veículos deverão ser realizadas por empresas devidamente licenciadas.

l) Em caso de acidente no transporte, as empresas transportadoras de produtos perigosos deverão comunicar a ocorrência de imediato ao IEMA, através do contato telefônico disponibilizado em seu endereço eletrônico (www.iema.es.gov.br).

m) Apresentar ao IEMA, em caso de acidente envolvendo os veículos da empresa, relatório detalhado, com fotos de ocorrência do acidente, incluindo descrição dos danos ambientais causados e as medidas de controle e remediação adotadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.

II - No caso específico de Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos (Resíduos Classe I - Perigosos e dos Resíduos de Serviço de Saúde):

a) Possuir cópia da licença de operação da empresa para onde serão destinados os resíduos perigosos, emitida por órgão ambiental do estado de destino.

b) Manter atualizados os Certificados de Inspeção de Produtos Perigosos (CIPP) junto ao INMETRO, para o caso de transporte a granel.

c) Manter atualizados os Certificados de Regularidade de Licenciamento de Veículos (CRLV) junto ao DETRAN de todos os veículos transportadores.

d) Manter atualizado o Certificado de Registro no Ministério do Exército, no caso de transporte de produtos regulamentados conforme o Decreto nº 55.649 de 28.01.1965 (explosivos - Classe 1 ONU).

e) Manter atualizados os comprovantes de treinamento específico dos motoristas (MOPP) contratados e autônomos que prestam serviços à empresa.

f) Manter os painéis de segurança e os rótulos de risco devidamente instalados nos veículos transportadores, durante o transporte, de forma a facilitar a identificação da carga.

g) Caso a empresa seja sediada em outra unidade da federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem, caso esta seja exigível.

h) Possuir e manter disponível em cada veículo transportador, PLANO DE CONTINGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CARGA E MANUSEIO atualizado, que deverá atender os requisitos previstos no Termo de Referência do ANEXO I.

i) Implementar procedimentos de segurança para atendimento a emergências que possam ocorrer com qualquer dos resíduos transportados.

j) Os caminhões deverão estar dotados de Kit de Emergência e EPI para cada resíduo a ser transportado, os quais deverão ser periodicamente revisados e adequadamente mantidos.

k) Cada caminhão deverá dispor de check-list (conforme norma ABNT NBR 15.481) para verificação do veículo antes das saídas dos mesmos de suas bases para carregamento.

l) A manutenção e a limpeza dos veículos deverão ser realizadas por empresas devidamente licenciadas.

m) Manter atualizado relatório de movimentação dos resíduos, discriminando a destinação final dos mesmos, bem como cópia das licenças ambientais das empresas receptoras dos resíduos coletados e transportados.

n) Em caso de acidente no transporte, as empresas transportadoras de resíduos perigosos e/ou de serviços de saúde deverão comunicar a ocorrência de imediato ao IEMA, através do contato telefônico disponibilizado em seu endereço eletrônico (www.iema.es.gov.br).

o) Apresentar ao IEMA, em caso de acidente envolvendo os veículos da empresa, relatório detalhado, com fotos de ocorrência do acidente, incluindo descrição dos danos ambientais causados e as medidas de controle e remediação adotadas, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.

Art. 7º Os processos de licenciamento em tramitação no IEMA, que tenham sido protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, serão analisados sob o aspecto desta.

§ 1º Caso se verifique que a documentação existente no processo não atende integralmente ao que consta no art. 3º, o IEMA notificará o requerente a apresentar a complementação necessária visando ao prosseguimento na análise de seu processo.

§ 2º Em não havendo manifestação por parte do requerente em prazo máximo de 120 (cento e vinte) após o recebimento do ofício, o IEMA procederá com o arquivamento do processo.

Art. 8º Para fins de fiscalização e controle o IEMA poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de cópia das documentações obrigatórias, listadas no art. 6º como critérios de validade das licenças e autorizações.

Art. 9º Está dispensado do licenciamento ambiental o transporte de todas as substâncias abrangidas por esta Instrução que comprovadamente não apresentem risco ao meio ambiente quando submetidas a derramamentos ou outro sinistro que venha a por em contato tais substâncias com os meios solo, água e ar.

§ 1º As substâncias mencionadas no caput desse Artigo serão aquelas constantes em Instruções Normativas específicas publicadas pelo IEMA;

§ 2º O disposto nesse Artigo não impede que o IEMA possa ser consultado quanto à possibilidade de dispensa de licenciamento do transporte de produtos ou resíduos de interesse que não estejam elencados em Instrução Normativa própria, ficando a dispensa vinculada diretamente à manifestação oficial deste Instituto.

Art. 10. Fica revogada a tabela-atividade VII. 20 (Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos de Saúde) do ANEXO I, Grupo VII, da Instrução Normativa do IEMA nº 12, de 18 de setembro de 2008.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

* Republicada em virtude de ter sido publicada com erro.

ANEXO I

Termo de Referência para o Plano de Contingência/Emergência, o qual deverá contemplar Análise de Risco, Programas de Segurança e de Treinamento dos funcionários, devendo ser acrescidas demais informações constantes da norma ABNT aplicável ao caso, qual seja NBR 15.480 ou outra que venha a substituí-la.

Estruturação dos procedimentos para atendimento a emergências

- Estrutura organizacional, contemplando as atribuições e responsabilidades dos envolvidos;

- Formas de comunicação disponíveis com integrantes do Plano e Órgãos Públicos a serem acionados, incluindo números de telefones para contato;

- Listas de equipamentos, materiais e produtos disponíveis para serem utilizados no atendimento a emergências;

- Identificação da emergência e acionamento do Plano;

- Identificação das ações a serem tomadas pelo motorista e pela primeira pessoa a chegar ao local no caso de ocorrência de acidente;

- Relação das ações de combate a emergências (combate a incêndio, controle de derramamentos, resgates de vítimas, evacuação de áreas, etc.);

- Relação dos procedimentos a serem tomados após o encerramento do combate a emergências.

2. Análise de Risco

- Análise Preliminar de Riscos para as atividades de coleta, transporte e desembarque de produtos/resíduos, relacionando os riscos envolvidos, suas causas, conseqüências, categoria de risco, medidas preventivas, medidas corretivas e responsáveis pela implementação dessas medidas.

3. Programa de Segurança:

- Descrição do uso de EPI's durante o processo de coleta, transporte e descarga dos resíduos/produtos;

- Procedimentos de movimentação de carga e verificação dos veículos (Check List, a ser elaborado em conformidade com a norma ABNT NBR 15.481);

- Descrição dos cuidados a serem dados à frota (freqüência de manutenção mecânica, elétrica, troca de extintores, etc.);

- Cópias das Fichas de Informação e Segurança de Produtos Químicos - FISQPs de todos os produtos transportados pela empresa ou Cópias dos Laudos de Caracterização e Classificação dos resíduos transportados, em caso de transporte de resíduos perigosos.

- Cópia do contrato de prestação de serviços, firmado com empresa, devidamente licenciada, responsável pelo atendimento emergencial em caso de sinistros envolvendo os veículos da autorização/licença ou Termo de Responsabilidade da empresa transportadora, de forma a se responsabilizar pela atuação rápida e eficaz no atendimento emergencial envolvendo seus veículos dentro do estado do Espírito Santo, conforme anexo.

4. Programa de Treinamento

- Descrição e freqüência das ações de treinamento da equipe encarregada da movimentação dos produtos/resíduos, bem como da limpeza e manutenção dos equipamentos/veículos. Ressalta-se que todos os funcionários deverão ter conhecimento do Plano;

- Previsão da realização de simulados de emergência, com base nos cenários identificados na Análise de Riscos.

5. Tabela-Resumo

- Juntamente com o Plano deverá constar uma tabela, plastificada, que represente o resumo das ações a serem adotadas em caso de acidentes com cada tipo de produto ou resíduo que possa vir a ser transportado.

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - TRA

COLETA E TRANSPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE

REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante)

1. Nome: _______________________________________ CPF:

_________________

2. Nome: _______________________________________ CPF:

_________________

RESPONSÁVEL TÉCNICO (consultor)

Nome: ________________________________________________________

Profissão: _______________________ Registro no Conselho de Classe:

__________

CPF: ___________________ CTEA: ________________ ART nº ________________

Pelo presente instrumento, declaramos que esta atividade de coleta e transporte de ( ) produtos perigosos, ( ) resíduos perigosos e/ou ( )

resíduos de serviços de saúde, com sede no endereço ______________________________________

____________________________, está apta ao procedimento de licenciamento/autorização ambiental, pois atende a todos os critérios definidos na Instrução Normativa do IEMA Nº _________ e está de acordo com as normas ambientais vigentes.

Declaramos ainda serem verdadeiras as informações técnicas constantes no(s) Formulário(s) de Caracterização do Empreendimento (FCE), ora apresentado(s) junto ao requerimento de licenciamento ou autorização ambiental. Quanto ao funcionamento da atividade, informamos que foram estabelecidas junto ao(s) representante(s) as práticas para o seu correto gerenciamento.

Informamos ainda que nos comprometemos, no caso de acidentes, a avisar os órgãos públicos necessários, inclusive o IEMA, bem como a adotar os procedimentos relatados no Plano de Contigência e Emergência, o qual atende ao Termo de Referência indicado pelo IEMA. Comprometemo-nos a manter o Plano de Contingência e Emergência sempre atualizado, bem como de cumpri-lo na íntegra, atuando sempre de forma ambientalmente correta.

Ressaltamos que estamos cientes das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental.

_________________, ____ de _________________ de _______

_______________________________

_______________________________

REPRESENTANTE LEGAL 1 REPRESENTANTE LEGAL 2

_______________________________

RESPONSÁVEL TÉCNICO

ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários reconhecida em cartório