Instrução Normativa nº 14 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para carimbo de inspeção e seu uso.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei nº 3.204 de 26 de novembro de 1993 e o art. 24 do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.M." e, conforme o caso as palavras "INSPECIONADO", 'REINSPECIONADO" ou "CONDENADO" tendo na parte superior, "CUIABÁ", representa os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Municipal, cujos os formatos, dimensões e emprego são fixados nesta Norma.

§ 1º As iniciais "S.I.M." traduzem Serviço de Inspeção Municipal".

§ 2º O carimbo de Inspeção Municipal representa a marca oficial unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do G.I.P.O.V.A, e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

Art. 2º Os carimbos de Inspeção Municipal devem obedecer exatamente a inscrição e modelos anexos, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa única cor, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 3º Os diferentes modelos de carimbos da Inspeção Municipal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo G.I.P.O.V.A., obedecerão as seguintes especificações:

MODELO 1

1 - Dimensões: 7 cm x 5 cm ;

2 - Forma : elíptica, no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número do registro do estabelecimento isolado e encimado "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, e "CUIABÁ" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número as iniciais "S.I.M."

4 - Uso: para carcaça ou quartos de bovino em condições de consumo, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto;

MODELO 2

1 - Dimensões: 5 cm x 3 cm ;

2 - Forma : elíptica, no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número do registro do estabelecimento isolado e encimado "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, e "CUIABÁ" que acompanha a curva superior da elipse; logo abaixo do número as iniciais "S.I.M."

4 - Uso: para carcaças de suínos, ovinos, caprinos e aves em condições de consumo, aplicado externamente em cada quarto; para aves utilizar o carimbo de cada lado da carcaça; sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue;

MODELO 3

1 - Dimensões: 2 cm a 30 cm;

2 - Forma : circular;

3 -Dizeres: número do registro do estabelecimento encimado da palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, e "CUIABÁ" que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S.I.M.", acompanhando a curva inferior;

4 - Uso: as dimensões são escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da embalagem, compõe o rótulo registrado de produto comestível de origem animal manipulados e/ou industrializados, inclusive caixas ou engradados contendo ovos, pescado, mel e cera de abelhas, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.

MODELO 4

1 - Dimensões: 7 cm de cada lado;

2 - Forma : triângulo equilátero com a base voltada para cima;

3 -Dizeres: número do registro do estabelecimento encimado da palavra "INSPECIONADO", colocada horizontalmente, e "CUIABÁ" do lado esquerdo do triângulo, e o lado direito a palavra "S.I.M."

4 - Uso: para rótulo registrado de produto não comestíveis, destinados à alimentação de animais.

MODELO 5

1 - Dimensões: 7 cm a 5 cm;

2 - Forma : retangular no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número do registro do estabelecimento isolado e encimado das iniciais "S.I.M." e da palavra "CUIABÁ" colocados no sentido horizontal e logo abaixo a palavra "CONDENADO",

4 - Uso: para carcaças e cortes de grandes animais, quando condenados pela inspeção.

MODELO 6

1 - Dimensões: 4 cm x 2,5 cm;

2 - Forma : retangular no sentido horizontal;

3 - Dizeres: número do registro do estabelecimento isolado e encimado das iniciais "S.I.M." e da palavra "CUIABÁ" colocados no sentido horizontal e logo abaixo a palavra "CONDENADO",

4 - Uso: para carcaças e cortes de pequenos e médios animais, quando condenados pela inspeção.

MODELO 7

1 - Dimensões: 2 cm a 3 cm;

2 - Forma : circular;

3 - Dizeres: número do registro do estabelecimento isolado e encimado das iniciais "S.I.M." colocados horizontalmente, e da palavra "CUIABÁ" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número "REINSPECIONADO", acompanhando a curva inferior do círculo;

4 - Uso: para produto de origem animal comestíveis após reinspeção e usando-se as dimensões proporcionais ao volume do produto a ser carimbado.

Art. 4º Carcaças, partes de carcaças ou cortes, terão o carimbo aplicado diretamente na porção muscular, utilizando tintas com substâncias inócuas com fórmulas aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 5º A cor da tinta do carimbo destinado a produto "INSPECIONADO" deverá ter coloração azul; para produto "CONDENADO" deverá ter coloração vermelha; para produto "REINSPECIONADO" deverá ter coloração verde; para produtos embalados a coloração deverá ser preta.

Art. 6º A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento das normas desta Instrução ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator as sanções capituladas no art. 18 do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 7º As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta Instrução serão esclarecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 8º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento