Instrução Normativa DRE nº 14 de 26/03/1993

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 abr 1993

Estabelece procedimento, para pagamento do ICMS pelos participantes da EXPOSUL BRASIL 93.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam os participantes da EXPOSUL BRASIL 93, que se realizará de 26 de março a 04 de abril de 1993, no pavilhão de exposições CEPAL, situado no Jardim América, na cidade de Goiânia, neste Estado, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documentação fiscal idônea.

Art. 2º Quando da entrada do contribuinte neste Estado, a Fiscalização de fronteira ou aquela que efetuar a primeira abordagem, procederá a verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida, devendo, ainda, o Agente do Fisco responsável pela vistoria apor seu carimbo e assinatura nas Notas Fiscais respectivas.

Art. 3º O ICMS incidente sobre os produtos destinados ao evento deverá ser pago até o dia 1º de abril do corrente, observadas as normas relativas à fixação da alíquota e base de cálculo do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária complementação do recolhimento do imposto, tendo em vista os valores de venda dos produtos alcançados no curso da realização do evento, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao término da feira.

Art. 4º Quando do seu retorno, o participante da feira deverá apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e estoque final de mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS incidente sobre as vendas ocorridas durante o evento.

Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere este Ato, de forma a assegurar o pagamento do imposto e cumprimento de demais obrigações tributárias.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir da presente data.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 26 de março de 1993.

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR