Instrução Normativa SEFAZ nº 139 de 17/11/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 nov 1994

Estabelece procedimentos quanto a emissão de documentos fiscais para retificação de dados ou indicações, sem repercussão no cálculo do imposto devido.

O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão de documentos fiscais que retifiquem dados ou indicações de documentos fiscais anteriormente emitidos,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte do ICMS, ao emitir documentos fiscais que contenham erros de dados ou indicações, quando não for possível o seu cancelamento e desde que não haja repercussão no cálculo do imposto devido, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Emitir outro documento fiscal do mesmo tipo, efetuando a correção dos dados do documento anterior, fazendo constar como natureza da operação ou prestação, a expressão Correção de Dados, mencionando ainda em seu corpo o número, série, subsérie e a data do documento a que se refere, bem como os dados ou indicações deste, corrigidos pelo novo documento emitido.

II - Escriturar o documento fiscal de correção do Livro Registro de Saídas de mercadorias, na coluna Documento Fiscal, e quando for o caso, na coluna Valor Contábil, mencionando no campo Observações a identificação desta Instrução Normativa.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, caso as operações ou prestações de serviços sejam oriundas de outras Unidades da Federação, deverá o contribuinte adquirente deste Estado solicitar do estabelecimento remetente ou prestador do serviço, a correção do documento fiscal, nos termos deste ato normativo, ou qualquer outro documento de corretivo, adotados e visado pelo Fisco de origem.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento remetente ou prestador do serviço sediado noutra Unidade Federada não emita os documentos referidos neste artigo, o estabelecimento adquirente ou destinatário deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do inciso I do artigo anterior, a qual será escriturada no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna Documento Fiscal, e quando for o caso, na coluna Valor Contábil, mencionando ainda na coluna Observações, a identificação desta Instrução Normativa.

Art. 3º A adoção das providências referidas nos artigos anteriores, isentará o contribuinte ou responsável de penalidades, desde que implementadas antes de qualquer ação fiscal.

Art. 4º Os documentos fiscais emitidos na forma dos arts. 1º e 2º, deverão conter a identificação do Selo Fiscal do Documento de origem.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de novembro de 1994.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda