Instrução Normativa SEFAZ nº 137 de 10/11/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 nov 1994

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 94/93, 67/94 e 118/94.

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos, poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, conforme os percentuais abaixo especificados.

POSIÇÃO
PRODUTO
PERCENTUAL
7210
- Bobinas e chapas zincadas.
6,5%
7212
- Tiras de chapas zincadas.
6,5%
7209
- Bobinas e chapas finas a frio.
8,0%
7207
- Produtos de aço não ligados.
12,2%
7208
- Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas.
12,2%
7211
- Tiras de bobinas a quente e a frio.
12,2%
7219
- Bobinas de aço inoxidável a - quente e a frio.
12,2%
7220
- Tiras de aço inoxidável a - quente e a frio.
12,2%

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá, no final de cada período de apuração, emitir Nota Fiscal de Entrada, individualizada conforme o produto, cujo valor deverá corresponder ao total das operações, com o destaque do imposto, calculado com base no respectivo percentual.

Parágrafo único. A Nota Fiscal referida neste artigo será escriturada no Livro Registro de Entradas do emitente, nos campos Documento Fiscal e Operações com crédito do imposto, mencionando-se no campo OBSERVAÇÕES o número desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 24.10.94 e 31.12.94, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA, aos 10 de novembro de 1994.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda