Instrução Normativa SEFAZ nº 1301 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2016

Dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação dos débitos tributários estaduais de que trata o Programa de Negociação Fiscal - PRONEFI - .

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.506 , de 23 de novembro de 2016, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A implementação do Programa de Negociação Fiscal - PRONEFI -, constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor- IPVA e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação-lTCD, instituído pela Lei nº 19.506 , de 23 de novembro de 2016, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida. inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou da quitação da primeira parcela.

Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até:

I - o dia 30 de junho de 2016 para o ICMS e ITCD;

II - o exercício de 2015 para o IPVA.

§ 1º As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 19.506/2016 ;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º O Programa consiste das seguintes medidas facilitadoras:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, conforme as tabelas Anexo I e lI;

II - pagamento à vista, integral ou parcial, com redução de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora;

III - pagamento parcelado do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até 60 (sessenta) parcelas;

§ 1.º O sujeito passivo pode:

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE-.

Art. 4º Os benefícios do Programa podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:

a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em divida ativa:

1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

2.1. decisão administrativa não definitiva;

2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

b) tratando-se de crédito tributário inscrito em divida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

II - referente a período abrangido pelo Programa de Negociação fiscal em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 da Lei nº 11.651/1991 para a parte não abrangida pelo Programa PRONEFI;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;

IV - em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651/1991 .

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do Programa PRONEFI, deve fazer sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2016.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, da primeira parcela.

§ 2º A adesão ao Programa PRONEFI:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651/1991 ;

lI - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da divida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir ao Programa PRONEFI, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção "E-PARCELAMENTO" ou em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados:

a) No Shopping Passeio das Águas, localizado na Av. Perimetral Norte nº 8.303, Fazenda Caveiras, em Goiânia-GO, durante os dias 28.11.2016 a 09.12.2016;

b) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

e) Agência Fazendária Especial;

d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -:

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à - DRF - ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo e deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

Art. 7º O sujeito passivo para aderir ao Programa PRONEFI deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea;

III - não tenha impedimentos de ordem técnica, operacional ou legal.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida:

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e li, ficam substituídos pela assinatura digital.

Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Programa PRONEFI, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:

I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento e, independe da validade cio cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;

II - o redutor da multa previsto no art. 171 da Lei nº 11.651/1991 , se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao Programa PRONEFI, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:

I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;

II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº/16-GSF, DE DE DE 2016. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO".

§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 da Lei nº 11.6511/91.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, o pagamento à vista ou a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.

Art. 12. Em se tratando de IPVA, a impressão do documento de arrecadação para pagamento à vista deverá ser feita diretamente no site do DETRAN-GO.

Parágrafo único. O parcelamento de créditos relativos ao IPVA e ao ITCD só será possível quando estiverem constituídos.

Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;

Art. 14. O valor da multa do crédito tributário será reduzido, conforme previsto no:

I - Anexo I. para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - Anexo II. para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Parágrafo único. Na aplicação da redução da multa deve ser observado o seguinte:

I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o número de parcelas em que se divide o parcelamento;

II - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento.

Art. 15. Na hipótese de pagamento parcial anterior ao pedido de parcelamento, o valor pago deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento integral e à vista na data de adesão ao programa. observado o seguinte:

I - o crédito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor parcial pago à vista representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento integral e à vista na data de adesão ao programa;

II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651/1991 ;

III - após a imputação, aplica-se ao crédito tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o parcelamento.

Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimados, nos percentuais mensais previstos de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

§ 1º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 17. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante das tabelas Anexo I e lI.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de parcelamento referente ao ICMS e ao ITCD e R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de parcelamento referente ao IPVA.

Art. 18. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa PRONEFI, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao Programa, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra até o último dia útil do mês de dezembro de 2021.

Art. 19. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2º (segunda).

§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.

§ 2º Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos na Lei nº 19.506/1991, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção:

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Art. 21. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 22. As datas limite para a adesão ao Programa PRONEFI, quando não ocorrerem em dia de expediente normal nas repartições estaduais, ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte para fins de definição do desconto na multa e nos juros de mora e para a definição dos juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.

Art. 23. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 24. Compete a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar do Programa PRONEFI, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 25. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2016.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA

Nº de Parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto Coeficiente
1 98,00000 1,000000 31 69,79170 0,039890
2 96,76351 1,012000 32 69,16806 0,038820
3 95,54746 0,509018 33 68,56485 0,037818
4 94,35183 0,341365 34 67,98207 0,036877
5 93,17663 0,257545 35 67,41971 0,035992
6 92.02186 0,207257 36 66,87779 0,035159
7 90,88751 0,173736 37 66,35629 0,034372
8 89.77360 0,149796 38 65,85522 0.033629
9 88,68011 0,131844 39 65,37458 0,032925
10 87.60705 0,117884 40 64,91436 0.032258
11 86,55442 0,106718 41 64,47458 0,031625
12 85,52221 0,097585 42 64,05522 0,031023
13 84,51044 0,089975 43 63.65629 0,030451
14 83,51909 0,083539 44 63,27779 0,029906
15 82,54817 0,078023 45 62,91971 0,029386
16 81,59768 0,073245 46 62,58207 0.028890
17 80,66762 0,069065 47 62,26485 0,028415
18 79,75798 0.065378 48 61,96806 0,027962
19 78,86878 0,062103 49 61,69170 0.027528
20 78,00000 0,059173 50 61,43577 0,027112
21 77,15165 0,056538 51 61,20027 0,026713
22 76,32373 0,054154 52 60.98519 0,026330
23 75,51624 0,051989 53 60,79054 0,025962
24 74,72917 0.050013 54 60,61632 0,025609
25 73,96253 0,048202 55 60,46253 0,025269
26 73,21632 0.046537 56 60,32917 0,024942
27 72,49054 0,045001 57 60,21624 0,024627
28 71,78519 0,043580 58 60,12373 0,024324
29 71,10027 0,042262 59 60,05165 0,024031
30 70,43577 0,041034 60 60,00000 0,023749

ANEXO II CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA

Nº de Parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto Coeficiente
1 90,00000 1.000000000 31 84,02275 0,039890031
2 89,77101 1,012000000 32 83,85531 0,038820174
3 89,54407 0,509017893 33 83,68992 0,037817918
4 89,31918 0,341365142 34 83,52658 0,036877117
5 89,09634 0,257544730 35 83,36530 0,035992348
6 88,87556 0,207257254 35 83,20607 0,035158808
7 88,65682 0,173736244 36 83,04888 0,034372228
8 88,44014 0,149796072 38 82,89376 0,033628798
9 88,22551 0,131843923 39 82,74068 0,032925111
10 88.01293 0,117883789 40 82,58965 0,032258111
11 87,80241 0,106718065 41 82,44068 0,031625044
12 87.59393 0,097584638 42 82,29376 0,031023427
13 87.38751 0,089975433 43 82,14888 0,030451014
14 87,18314 0,083538707 44 82,00607 0,029905765
15 86,98082 0,078023213 45 81.86530 0.029385828
16 86,78055 0,073244705 46 81,72658 0,028889516
17 86,58234 0,069064996 47 81,58992 0,028415286
18 86,38617 0,065378416 48 81,45531 0,027961729
19 86,19206 0,062102776 49 81,32275 0 027527552
20 86,00000 0,059173190 50 81,19224 0,027111567
21 85,80999 0,056537749 51 81.06378 0,026712684
22 85.62203 0,054154432 52 80,93738 0,026329894
23 85,43613 0,051988858 53 80.81302 0,025962269
24 85,25227 0,050012625 54 80,69072 0,025608949
25 85,07047 0,048202065 55 80,57047 0,025269141
26 84,89072 0.046537296 56 80,45227 0,024942105
27 84,71302 0,045001496 57 80,33613 0,024627157
28 84,53738 0.043580333 58 80,22203 0,024323660
29 84,36378 0,042261526 59 80,10999 0,024031022
30 84,19224 0,041034484 60 80.00000 0,023748689