Instrução Normativa ANCINE nº 130 DE 13/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2016

Normatiza a utilização da logomarca e dos créditos textuais da ANCINE nos produtos realizados com recursos públicos federais da área audiovisual, e dá outras providências

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, conforme decidido em sua 642ª Reunião Ordinária de 13 de dezembro de 2016, RESOLVE:

Art.1º - Os projetos específicos da área audiovisual para fruição dos mecanismos instituídos por meio das Leis nº. 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e 12.599/12 e da Medida Provisória nº. 2.228/01, ou dos recursos orçamentários da ANCINE concedidos por meio de ações de fomento direto, ou disponibilizados por meio do Fundo Setorial do Audiovisual terão a obrigação de aplicação das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, conforme especificado nesta Instrução Normativa.

CAPITULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art.2º - Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes nos demais normativos, considerar-se-á:

I - Produto Final do Projeto: é o resultado da concretização do objeto aprovado pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto.

II - Logomarca Obrigatória: a logomarca ou o conjunto de logomarcas, conforme definido abaixo e no Manual de Aplicação da Logomarca:

a) “Logomarca Obrigatória” será representada pela logomarca da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes orçamentários da ANCINE, concedidos por meio de ações de fomento direto, ou recursos provenientes dos mecanismos de incentivo fiscal definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa.

b) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA e do(s) agente(s) financeiro(s) contratante(s), nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam aportes do Fundo Setorial do Audiovisual, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa.

c) “Logomarca Obrigatória” será representada pelo conjunto das logomarcas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Programa Cinema Perto de Você, nos projetos cujas fontes de recursos públicos envolvam benefícios fiscais do RECINE ou mecanismos de financiamento compreendidos no âmbito do Programa, instituído pela Lei 12.599/2012, regulamentada pelo Decreto 7.729/2012, combinados ou não com os demais recursos definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa.

CAPITULO II - DA APLICAÇÃO DA LOGOMARCA OBRIGATÓRIA

Art.3º - A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizado pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br.

§1º - O Manual de Aplicação da Logomarca a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Agência Nacional do Cinema com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações.

§2º - As atualizações realizadas no Manual de Aplicação da Logomarca serão documentadas na seção “Controle de Versões” do mesmo, que manterá o histórico da evolução do documento.

Art.4º - Os seguintes produtos finais dos projetos realizados com recursos públicos federais definidos no Art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter a aplicação da Logomarca Obrigatória relacionada ao fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, nos seguintes padrões, por tipo de projeto, sem prejuízo a normas estabelecidas em regramentos específicos:

I - Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual:

a) No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido;

b) Nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento, independente da fonte de recursos utilizada para sua execução.

II - Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais, cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual.

III - Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual.

IV - Projetos de Festival Internacional: nos cartazes, vinhetas de abertura e catálogo do festival.

V - Projetos de Infraestrutura: em placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico.

§1º - É facultada a aplicação da Logomarca Obrigatória nos demais materiais de divulgação, caso aplicada, deverá seguir as orientações do Manual de Aplicação da Logomarca.

§2º - Para efeito desta Instrução Normativa, nos projetos de infraestrutura a placa de aço escovado descrita no inciso V deste artigo é parte integrante do seu produto final.

§3º - A Logomarca Obrigatória poderá ser inserida em qualquer posição dos créditos iniciais e finais das obras audiovisuais, acompanhada de Texto Descritivo no caso dos créditos finais, atendendo as especificações estabelecidas no Manual de Aplicação de Logomarca.

§4º - Quando a obra audiovisual produzida com base em roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento for realizada por terceiro adquirente dos direitos de produção do roteiro, sem a utilização de recursos públicos federais na produção, a aplicação da Logomarca Obrigatória na obra audiovisual será facultativa.

Art.5º - É permitida, sem necessidade de autorização prévia, a aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com as orientações do Manual de Aplicação de Logomarca, quando decorrente da necessidade de harmonização da logomarca com a estética da obra audiovisual e desde que a alteração promovida não prejudique sua identificação ou visibilidade.

CAPITULO III - DAS SANÇÕES

Art.6º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa configurará a realização do projeto em desacordo com o estatuído, implicando a incidência de uma das seguintes sanções:

I – Advertência; ou

II – Devolução parcial de recursos públicos federais.

§ 1º - A advertência prevista no Inciso I será aplicada nos casos de inserção da Logomarca Obrigatória, em desacordo com o estabelecido no Manual de Aplicação de Logomarca, nos produtos finais previstos no Art. 4º, excetuando-se os casos previstos no Art. 5º.

§ 2º - A devolução parcial de recursos prevista no inciso II será aplicada segundo os seguintes critérios:

I – Devolução de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca:

a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: Nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais;

b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos créditos iniciais e finais da obra audiovisual;

c) Projetos de Distribuição e/ou Comercialização de obra audiovisual: no cartaz e sítio eletrônico da obra audiovisual;

d) Projetos de Festival Internacional: nas vinhetas de abertura e catálogo do festival;

e) Projetos de Infraestrutura: na placa de aço escovado a ser fixada ao lado da bilheteria do complexo cinematográfico.

II – Devolução de 0,5% (meio por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos seguintes casos de não aplicação da logomarca:

a) Projetos de Desenvolvimento de obra audiovisual: No sitio eletrônico de divulgação do projeto desenvolvido ou nos cartazes e sítio eletrônico da obra audiovisual produzida com base no roteiro elaborado com recursos públicos federais do Projeto de Desenvolvimento;

b) Projetos de Produção e/ou Finalização de obra audiovisual: nos cartazes ou sítio eletrônico da obra audiovisual;

c) Projetos de Festival Internacional: nos cartazes do festival.

§ 3º - Na devolução parcial dos recursos concedidos serão considerados os valores aportados por meio das fontes de recursos definidas no Artigo 1º desta Instrução Normativa e pelos rendimentos financeiros resultantes da aplicação destes recursos.

§ 4º - Quando existirem múltiplos projetos relacionados a uma mesma obra audiovisual a devolução prevista no inciso II do caput será calculada individualmente sobre cada projeto inscrito na ANCINE.

§ 5º - A recusa na devolução dos montantes apurados na forma do inciso II do caput implicará a reprovação da prestação de contas do projeto, a instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.

§ 6º - A critério da Diretoria Colegiada, de forma fundamentada, casos excepcionais poderão ter as sanções agravadas, reduzidas ou não aplicadas, levando-se em consideração o prejuízo gerado ao interesse público e respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos recursos públicos federais disponibilizados para o projeto, nos casos que implicarem devolução parcial de recursos.

Art.7º - A não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória implicará a aprovação com ressalvas da execução do objeto da prestação de contas.

Parágrafo Único. A aprovação com ressalvas decorrente da não aplicação ou da aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória não obriga a apresentação da relação de pagamentos durante a fase de prestação de contas final.

Art.8º - A aferição do descumprimento das obrigações desta norma se baseará apenas nos itens elencados no artigo 4º, seja aquele fornecido pela proponente, ou aquele apurado pela ANCINE por iniciativa própria.

Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações desta norma apurado apenas em parte do material relacionado a um mesmo projeto é suficiente para caracterizar irregularidade.

Art.9º - No caso dos projetos de infraestrutura, além da aplicação das penalidades previstas, o proponente terá 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da decisão final da ANCINE para promover a aplicação correta da Logomarca Obrigatória.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e verificado a continuidade no descumprimento das obrigações, o proponente será inscrito na situação de inadimplência ou inabilitação enquanto persistir o descumprimento.

Art.10 - O pagamento da devolução parcial de recursos prevista no inciso II do Art. 6° será realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, com destinação ao Fundo Nacional da Cultura - FNC na categoria de programação do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.

Parágrafo único - Em caso de não devolução parcial dos recursos federais previstos no inciso II do Artigo 6º dentro do prazo de vencimento da GRU, o valor será atualizado de acordo com a norma que dispõe sobre procedimentos para cálculo de atualização de débitos junto à ANCINE, a partir da data da Decisão de Diretoria Colegiada que deliberou pela aplicação da sanção.

Art.11 - A quitação da penalidade aplicada na forma do artigo 6º não implica em presunção de aprovação das contas do projeto, devendo a irregularidade ser considerada no contexto dos demais atos de gestão do projeto, pela proponente.

Art.12 - As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela ANCINE conforme disposto na norma que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE.

CAPITULO IV - DOS RECURSOS

Art.13 - Das penalidades aplicadas pela ANCINE, caberá recurso a ser interposto à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, conforme disposto na instrução normativa que dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14 - O artigo 46 da Instrução Normativa nº 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 Para os projetos de infraestrutura técnica, a proponente deverá fazer constar a Logomarca Obrigatória definida em Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio www.ancine.gov.br.” (NR)

Art.15 - O Anexo XII da Instrução Normativa nº 61, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Instrução Normativa

Art.16 - O artigo 68 da Instrução Normativa nº 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 - A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br”. (NR)

Art.17 - O artigo 31 da instrução normativa 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31.................................

.........................................................................

XVI - Não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória conforme a Instrução Normativa específica."

Art.18 - O artigo 45 da Instrução Normativa 124, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 45....................

............................................................

§ 5º. As sanções referentes a não aplicação ou aplicação em desacordo da Logomarca Obrigatória respeitarão a Instrução Normativa específica."

Art.19 - O artigo 85 da Instrução Normativa nº. 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85.................................

.............................................

II – ........................................

a) número do Certificado de Produto Brasileiro – CPB emitido para a obra;

..............................................

§ 6º. A verificação do cumprimento do objeto, no caso de produção de obras audiovisuais, considerará a cópia vinculada ao Certificado de Produto Brasileiro.”

Art.20 - O artigo 88 da Instrução Normativa 125, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados, a Logomarca Obrigatória definida na Instrução Normativa específica e no Manual de Aplicação da Logomarca, disponibilizados pela ANCINE no sítio: www.ancine.gov.br.

Parágrafo Único: A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, será verificada no momento da análise de cumprimento do objeto de acordo com Instrução Normativa específica."

Art.21 - O artigo 71 da Instrução Normativa 125 de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71..........................

.........................................................................

Parágrafo Único: Exceto os projetos que tenham sido aprovados com ressalvas exclusivamente pela não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória."

Art.22 - Todas as decisões e análises sobre a aplicação da Logomarca Obrigatória nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais serão realizadas à luz desta Instrução Normativa a partir da data de sua publicação, aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica, quando for o caso.

Art.23 - Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art.24 - Fica revogada a Instrução Normativa n° 85, de 12 de dezembro de 2009.

Art.25 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente