Instrução Normativa SEAPDR nº 13 DE 15/09/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2022

Regulamenta o cadastro de aplicadores de produtos agrotóxicos hormonais, sua aplicação e dá outras providências.

O Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e ainda,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como de fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;

Considerando os impactos negativos dos casos de deriva na aplicação de agrotóxicos hormonais em cultivos sensíveis não-alvo, conforme Relatório de ocorrências de derivas de herbicidas hormonais, safra 2021/2022, indicando a presença de ingredientes ativos de auxinas sintéticas a partir de amostras fiscais coletadas pelos servidores que atuam na fiscalização agropecuária desta Secretaria;

Considerando a necessidade de mitigar o risco de deriva a cultivos não-alvo mediante a aplicação em conformidade com a tecnologia de aplicação adequada aos herbicidas hormonais, observação das condições meteorológicas, recomendações da bula e condicionantes prescritos por responsável técnico habilitado;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos na forma desta Instrução Normativa os critérios e procedimentos para mitigação de risco de derivas de agrotóxicos hormonais no território do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Aplicador: pessoa física que executa a atividade de aplicação de agrotóxicos em empreendimentos agropecuários.

II - Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos: identificação, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SEAPDR), dos aplicadores pessoas físicas que estão capacitadas a realizar a aplicação de produtos agrotóxicos.

III - Agrotóxicos Hormonais: produtos agrotóxicos que tem como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.

IV - Pessoa Jurídica: Prestador de Serviço na Aplicação de Agrotóxicos registrado na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e que possui, vinculado ao quadro técnico, aplicador(es) cadastrado(s).

CAPÍTULO II - DO CURSO DE BOAS PRÁTICAS PARA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS

Art. 2º Fica estabelecido o Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos como instrumento de capacitação na aplicação segura de agrotóxicos, devendo ser promovido por órgãos e instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER RS e demais entidades, tais como sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária, empresas de assistência técnica agropecuária, desde que ministrado por profissional legalmente habilitado.

Art. 3º Para ministrar o Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos, a instituição deverá efetuar cadastro junto a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, mediante formulário para cadastro disponibilizado na página eletrônica da Pasta, sob aprovação da capacidade de execução e habilitação técnica emitida pela área técnica do Departamento de Defesa Vegetal da SEAPDR.

Art. 4º A carga horária mínima será de 16 (dezesseis) horas, dividida em parte teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - parte teórica (carga horária mínima 8 horas):

a) uso correto e seguro de agrotóxicos (responsabilidades do produtor/aplicador, armazenagem, EPI);

b) tecnologia de aplicação de agrotóxicos;

c) pulverizadores agrícolas (manutenção, regulagem e calibração).

II - parte prática (carga horária mínima 8 horas):

a) manutenção, regulagem e calibração de pulverizadores agrícolas;

b) uso correto de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;

c) orientação sobre as adequações, reparos, regulagem e calibração de pulverizadores.

Art. 5º O curso de executor de aviação agrícola, realizados por técnico em agropecuária e o curso de coordenador em aviação agrícola realizado por engenheiro agrônomo se equivalem ao curso exigido no Art. 2º desta Instrução Normativa, não se aplicando nessa situação o prazo de renovação previsto no § 6º do artigo 7.

Art. 6º O certificado de realização do curso deverá conter pelo menos os seguintes itens:

I - nome do curso;

II - nome da Instituição que ministrou o curso;

III - período do curso;

IV - identificação do(s) professore(s)/instrutor(e s), Nome e CPF do aluno;

V - assinatura(s) do(s) professor(e s)/instrutor(e s) ou da Instituição;

VI - carga horária, devendo ser discriminada em parte teórica e prática;

VII - histórico do curso, devendo ser discriminada a parte teórica e prática;

Art. 7º A instituição que ministrar o curso, previsto no Art. 2º desta Instrução Normativa deverá adotar controle interno de turmas, de alunos e cursos ministrados, mantendo o registro por pelo menos 5 (cinco) anos e as informações à disposição da fiscalização.

§ 1º O curso deverá ser ministrado para turmas com no máximo 40 (quarenta) participantes.

§ 2º O participante do curso deverá ter uma frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso.

§ 3º A parte prática deverá ser complementada, quando cabível, com visita técnica, para a inspeção das condições técnicas dos pulverizadores utilizados nas propriedades e elaboração dos respectivos relatórios das etapas constantes no artigo 4º.

§ 4º Ao final do curso o participante deverá passar por um processo de avaliação dos conhecimentos recebidos para que possa receber o certificado.

§ 5º Após a avaliação e aprovação, a instituição deverá orientar o aplicador a efetuar o cadastro junto ao Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, via plataforma SDA - SEAPDR ou congênere.

§ 6º O certificado de realização do curso, inclusive daqueles já realizados, deverá ser renovado no prazo máximo de 05 (cinco) anos, mediante o cumprimento obrigatório das etapas constantes no artigo 4.

§ 7º Os certificados de que trata o parágrafo 6º poderão ser renovados para até 30 de julho de 2026, observadas as conclusões a serem sugeridas por Grupo de Trabalho que tratará das renovações dos certificados, sua carga horária e grade curricular.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO ESTADUAL DE APLICADORES DE AGROTÓXICOS

Art. 8º Fica estabelecido o Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos, realizado por Pessoa Física, no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA ou plataforma congênere, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir das informações inseridas pelo usuário.

Art. 9º Para ser cadastrado junto ao Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos o aplicador deverá ter realizado Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos, conforme regramento descrito no Capítulo II dessa instrução normativa.

§ 1º O registro ativo junto à SEAPDR das pessoas jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos somente será exigido dos estabelecimentos sediados no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos sediadas em outros Estados da Federação será exigida a comprovação do registro no órgão estadual de fiscalização competente daquele Estado.

Art. 10. O aplicador pessoa física para realizar o cadastro deverá:

I - Preencher as informações necessárias no link "Cadastro de Aplicador de Agrotóxico", disponível no site da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, através do endereço eletrônico: https://www.agricultura.rs.gov.br/inicial; ou

II - Comparecer à Inspetoria de Defesa Agropecuária para ser orientado sobre os procedimentos do cadastro.

III - Os documentos necessários para realizar o cadastro são:

a) Cópia ou original da Carteira de Identidade e do CPF do aplicador;

b) Certificado de conclusão do Curso de Boas Práticas para Aplicação de Agrotóxicos ou de executor em aviação agrícola ou de coordenador em aviação agrícola realizado pelo aplicador e histórico do conteúdo ministrado.

§ 1º A validação do cadastro será realizada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a partir da análise das informações prestadas.

§ 2º Em caso de reprovação do cadastro de aplicador de agrotóxicos o respectivo solicitante receberá comunicado da negativa, mediante comunicação eletrônica.

§ 3º O Sistema de Defesa Agropecuária - SDA disponibilizará declaração de que o aplicador de agrotóxicos hormonais está cadastrado junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para aplicação de agrotóxicos hormonais.

CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DE USO DE AGROTÓXICOS HORMONAIS

Art. 11. O produtor rural deverá informar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural os dados relativos à aplicação de agrotóxicos hormonais no seu empreendimento nos termos do presente artigo.

§ 1º É facultada a consulta pública, através do site desta Secretaria, das informações referentes à s aplicações d e agrotóxicos hormonais, cadastradas nesta Secretaria, localizadas em um raio a ser definido no momento da consulta, do local de aplicação.

§ 2º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter os seguintes dados:

I - nome do produtor rural;

II - CPF do produtor rural;

III - produto aplicado;

IV - cultura tratada;

V - período da aplicação: data inicial e data final;

VI - coordenada geográfica da sede da propriedade (as leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, deverão ser realizadas no Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência deste, o WGS 84);

VII - número da receita agronômica e número da respectiva ART ou TRT;

VIII - número e série da nota fiscal da compra do produto agrotóxico;

IX - nome do aplicador pessoa física;

X - CPF do aplicador;

XI - Razão Social e CNPJ que prestou o serviço de aplicação de agrotóxicos, no caso de prestador de serviço pessoa jurídica.

§ 3º As informações da aplicação de agrotóxicos hormonais deverão ser prestadas pelo produtor rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o último dia de aplicação, através do preenchimento dos dados no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, no link "produtor on line", através do endereço eletrônico https://www.agricultura.rs.gov.br.

Art. 12. A aplicação d e agrotóxicos hormonais deverá ser registrada no documento físico "Informações sobre a Aplicação de Agrotóxicos Hormonais", no Caderno de Campo ou em documento equivalente, imediatamente após a aplicação.

§ 1º As informações sobre a aplicação de agrotóxicos hormonais deverão conter, no mínimo, além dos dados referenciados no § 2º, do art. 11, a assinatura do aplicador e do produtor rural ou representante legal.

§ 2º A receita agronômica e a nota fiscal respectiva, nas versões originais ou cópia, deverão ser anexadas ao documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais.

§ 3º O documento que registra os dados da aplicação de agrotóxicos hormonais deverá estar disponível para a fiscalização na propriedade em que foi realizada a aplicação, pelo prazo mínimo de 2 anos.

§ 4º No caso de aplicação realizada por pessoa jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, a assinatura no caderno de campo deverá ser realizada pelo aplicador cadastrado vinculado à pessoa jurídica responsável pela aplicação realizada.

§ 5º No caso de aplicações aéreas o aplicador responsável pela aplicação deverá ser o técnico em agropecuária com curso de executor de aviação agrícola ou o engenheiro agrônomo com curso de coordenador em aviação agrícola.

Art. 13. Ficam convalidados os atos fiscalizatórios decorrentes de infrações autuadas no período de Julho de 2019 até a publicação da presente Instrução Normativa nos municípios de Alpestre, Bagé, Cacique Doble, Candiota, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Hulha Negra, Ipê, Jaguari, Jari, Lavras do Sul, Maçambara, Mata, Monte Alegre dos Campos, Piratini, Rosário do Sul, Santiago, São Borja, São João do Polesine, São Lourenço do Sul, Santana do Livramento, Silveira Martins, Sobradinho, Vacaria.

CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS

Art. 14. A aplicação de agrotóxicos hormonais somente poderá ser realizada por aplicador pessoa física devidamente cadastrado no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos ou por pessoas jurídicas com o registro ativo como prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos junto à SEAPDR, desde que disponham de aplicador pessoa física habilitado no Cadastro Estadual de Aplicadores de Agrotóxicos.

Art. 15. A aplicação de agrotóxicos hormonais fica condicionada à comprovação de uso de pontas com tecnologia de redução de deriva.

Parágrafo único. A recomendação para uso de produtos agrotóxicos hormonais, através da receita agronômica, somente poderá ocorrer quando o profissional constatar que o produtor rural dispõe de equipamento de aplicação adequado, incluíndo pontas com tecnologia de redução de deriva.

Art. 16. A aplicação de agrotóxicos hormonais fica condicionada ao uso de agentes redutores de deriva no preparo da calda ou na aplicação, independentemente do exigido no Art 15.

Art. 17. Fica proibida a aplicação de produtos com ingrediente ativo ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4D) na modalidade aérea.

CAPÍTULO VI - DA ENTRADA EM VIGOR

Art. 18. O disposto nos artigos 14, 15, 16 e 17 aplica-se aos municípios do Rio Grande do Sul conforme o cronograma do Anexo I dessa Instrução Normativa, definido com base no histórico de ocorrências de derivas em municípios do Estado.

Parágrafo único. Os municípios abrangidos em cada etapa poderão ser revisados mediante avaliação da área técnica do Departamento de Defesa Vegetal - DDV/SEAPDR, com base nas ocorrências de derivas, impactos a cultivos não-alvo, condições meteorológicas predisponentes à deriva, objetivando a mitigação de risco de deriva de agrotóxicos hormonais, através de recomendação da área técnica e deliberação do Titular da SEAPDR.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de Janeiro de 2002, da Resolução ANVISA - RDC Nº 284, de 21 de maio de 2019, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 20. Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

Art. 21. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEAPDR nº 30/2021, nº 41/2021, nº 42/2021, nº 48/2021 e nº 07/2022.

Domingos Antonio Velho Lopes

Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural