Instrução Normativa DIOPE nº 13 de 27/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2007

Regulamenta os critérios, diretrizes, obrigações e responsabilidades oriundos da formalização do convênio para aceitação de cotas de Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar como Ativos Garantidores nos termos do inciso II, do art. 2º e do art. 16 caput, ambos RN nº 159 de 4 de julho de 2007.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I, do art. 26, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, e baseado no disposto no art. 16, da RN nº 159, de 4 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios, diretrizes, obrigações e responsabilidades oriundos da formalização do convênio para aceitação de cotas de Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar como ativos garantidores nos termos do inciso II, do art. 2º e do art. 16, caput ambos da RN nº 159 de 4 de julho de 2007.

Art. 2º As entidades financeiras administradoras de carteira interessadas na distribuição de cotas de Fundos Dedicados ao Setor de Saúde Suplementar deverão formalizar proposta contemplando, no mínimo, as seguintes informações obrigatórias:

I - nome da instituição, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, registro junto a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, inscrição estadual e endereço da sede;

II - descrição do produto, contendo nome do fundo, registro na CVM, política de investimento, identificação e enquadramento na RN nº 159, de 2007 e respectivo percentual limite de cobertura associado;

IV - as entidades financeiras administradoras de carteira deverão manter preposto, aceito pela ANS, responsável pela gestão das informações relacionas ao Fundo Dedicado; e

V - previsão de que todas as cotas estarão vinculadas à ANS que poderá autorizar sua eventual liberação, detalhamento dos mecanismos de segregação de cotas vinculadas e livres e especificação de todo processo de geração e transmissão dos arquivos de posição de cotas vinculadas.

Art. 3º Somente poderão formalizar proposta as entidades financeiras autorizadas pela CVM a administrar carteira de valores mobiliários que preencham os seguintes critérios:

I - documento que comprove a classificação de "baixo risco de crédito" fornecida por alguma das agências classificadoras de risco em atuação no Brasil, em período máximo que anteceder seis meses da data da apresentação da proposta. Esta avaliação deverá ser renovada semestralmente com idêntica classificação de risco;

II - possua estrutura organizacional de pessoal qualificado e sistema de informações que possibilite a gestão da informação e a agilidade na geração de dados gerenciais necessários à administração das cotas do fundo;

III - possua sistema de transmissão de dados à ANS, que contemple inclusive dispositivo de bloqueio e de desbloqueio de movimentação quando determinado pela ANS;

Art. 4º A entidade financeira interessada em administrar Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar deverá apresentar juntamente com a proposta prevista no art. 2º todos os documentos bem como o detalhamento dos recursos ou práticas utilizadas e desenvolvidas exclusivamente para atender o art. 3º.

Art. 5º O fundo, objeto do convênio, denominado Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar deverá obedecer aos seguintes requisitos para que suas cotas possam ser aceitas pela ANS como ativo garantidor:

I - caracterizado como Fundo de Investimento Financeiro (FIF), constituído sob a forma de condomínio aberto;

II - tenha como aplicadores exclusivos os participantes do setor de saúde suplementar que estejam devidamente registrados na ANS como operadoras de planos de saúde, bem como os prestadores de serviços médicos e hospitalares que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

III - esteja enquadrado em uma das modalidades de fundos de investimentos financeiros previsto na RN nº 159, de 2007;

IV - tenham a totalidade das aplicações efetuadas pelos participantes bloqueadas para movimentação posterior, sendo que a eventual liberação de qualquer aplicação somente se dará com expressa autorização da ANS.

Art. 6º Aprovada a proposta inicial, a entidade financeira administradora e a ANS poderá celebrar convênio onde ficará estabelecido o detalhamento das obrigações da entidade financeira administradora, devendo conter, no mínimo, as seguintes especificações:

I - descrição do produto desenvolvido;

II - com o registro e classificação do produto junto a CVM;

III - valor do Patrimônio Líquido do Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar;

IV - composição da carteira;

V - detalhamento dos riscos envolvidos;

VI - indicação da modalidade de fundo de investimento financeiro previsto na RN nº 159, de 2007, explicitando o percentual do limite de cobertura correspondente; e

VII - detalhamento dos procedimentos operacionais de transmissão periódica das informações de posição financeira e movimentação das cotas individuais bem como a forma de comunicação com a ANS para atendimento de solicitações eventuais.

Art. 7º O convênio deverá disciplinar o envio das informações periódicas à ANS acerca da posição individual dos cotistas operadoras de planos de saúde cujas cotas estejam vinculadas a ANS como ativo garantidor, tais como:

I - valor da cota na data;

II - quantidade de cotas na data;

III - valor financeiro na data;

IV - status da movimentação (livre ou bloqueada); e

V - movimentação realizada no período (aplicações e resgates).

§ 1º As informações individuais acima deverão ser enviadas a ANS mensalmente, sendo que a ANS poderá, a qualquer tempo, solicitar informação adicional que julgar necessária.

§ 2º O envio das informações à ANS se dará através de arquivo texto (.txt), seguindo formatação a ser fornecida pela ANS no ato do convênio, disponibilizado em um servidor FTP para transferência via rede RTM, com acesso restrito à ANS e validação de usuário e senha.

Art. 8º A entidade financeira conveniada deverá se comprometer em requisitar autorização dos cotistas Operadoras de Planos de Saúde para a divulgação para a ANS das informações de custódia, de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os cotistas que não procederem à autorização formal prevista no caput deste artigo não estarão enquadrados nas possibilidades constantes da Sessão II, do Capítulo V, da RN nº 159, de 2007.

Art. 9º Uma vez firmado o convênio com a ANS a entidade estará obrigada a manter todas as características do produto nos moldes estabelecidos bem como todos os procedimentos acordados, sob a pena de rescisão unilateral do convênio que culminará na imediata desqualificação do produto como fundo dedicado ao setor de saúde suplementar.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO