Instrução Normativa SGAF nº 13 de 29/10/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 nov 2004

Dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal, instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, reger-se-á por esta instrução, com o objetivo de controlar as operações relativas à circulação de mercadoria ou bem.

Parágrafo único. O Passe Fiscal, de acordo com a operação realizada, tem as seguintes denominações e utilizações:

I - Passe Fiscal Interno, aplicável às operações internas, cujo remetente e destinatário estejam estabelecidos ou domiciliados no território goiano;

II - Passe Fiscal de Entrada, aplicável às operações interestaduais de entrada no território goiano ou de importação do exterior em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado, e destinada a pessoa natural ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território goiano;

III - Passe Fiscal de Saída, aplicável às operações interestaduais de saída do território goiano ou de exportação para o exterior em que o despacho aduaneiro deva ocorrer em outro Estado, cujo remetente seja estabelecido ou domiciliado no território goiano;

IV - Passe Fiscal de Trânsito, aplicável às operações procedentes de outros Estados, com trânsito pelo território goiano, e destinadas a outros Estados.

Art. 2º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, deve ser emitido o:

I - Passe Fiscal Interno:

a) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

b) óleo diesel e gasolina automotiva de qualquer tipo, inclusive a de aviação;

c) biodiesel; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 64, de 10.07.2006, DOE GO de 14.07.2006, com efeitos a partir de 17.07.2006)

d) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 103, de 24.04.2007, DOE GO DE 07.05.2007)

II - Passe Fiscal de Entrada:

a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone, exceto o parmesão ralado; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SGAF nº 83, de 24.11.2006, DOE GO de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;"

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

c) alho;

d) arroz em casca ou beneficiado;

e) café cru em coco ou em grão;

f) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;

g) farinha de trigo;

h) feijão em vagem, batido ou beneficiado;

i) gado de qualquer espécie;

j) (Revogada pela Instrução Normativa SGAF nº 83, de 24.11.2006, DOE GO de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "j) açúcar;"

l) algodão em caroço ou pluma, amendoim, aveia, centeio, cevada, ervilha, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, quando destinados a depósito ou armazenamento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 26, de 12.05.2005, DOE GO de 17.05.2005, com efeitos a partir de 23.05.2005)

m) carvão vegetal; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 51, de 08.02.2006, DOE GO de 13.02.2006, com efeitos a partir de 16.02.2006)

n) biodiesel; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 64, de 10.07.2006, DOE GO de 14.07.2006, com efeitos a partir de 17.07.2006)

o) bebida relacionada no inciso VII do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 73, de 30.10.2006, DOE GO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 10.11.2006)

p) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 103, de 24.04.2007, DOE GO DE 07.05.2007)

III - Passe Fiscal de Saída:

a) queijo do tipo mussarela, parmesão, prato e provolone, exceto o parmesão ralado; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SGAF nº 83, de 24.11.2006, DOE GO de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;"

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

d) algodão em pluma;

e) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;

f) (Revogada pela Instrução Normativa SGAF nº 83, de 24.11.2006, DOE GO de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "f) farinha de trigo;"

g) (Revogada pela Instrução Normativa SGAF nº 64, de 10.07.2006, DOE GO de 14.07.2006, com efeitos a partir de 17.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "g) feijão em vagem, batido ou beneficiado;"

h) produto comestível resultante da matança de gado bovino ou bufalino, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;

i) (Revogada pela Instrução Normativa SGAF nº 83, de 24.11.2006, DOE GO de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "i) açúcar;"

j) biodiesel; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 64, de 10.07.2006, DOE GO de 14.07.2006, com efeitos a partir de 17.07.2006)

l) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 103, de 24.04.2007, DOE GO DE 07.05.2007)

IV - Passe Fiscal de Trânsito:

a) arroz em casca ou beneficiado;

b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excluídos o gás liqüefeito de petróleo e o gás natural, quando transportados a granel, e incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SGAF nº 26, de 12.05.2005, DOE GO de 17.05.2005, com efeitos a partir de 23.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;"

c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

d) farinha de trigo;

e) (Revogada pela Instrução Normativa SGAF nº 83, de 24.11.2006, DOE GO de 30.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "e) açúcar;"

f) alho;

g) couro bovino ou bufalino, em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;

h) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão.

i) feijão em vagem, batido ou beneficiado. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 36, de 21.07.2005, DOE GO de 25.07.20005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

j) carvão vegetal; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 51, de 08.02.2006, DOE GO de 13.02.2006, com efeitos a partir de 16.02.2006)

l) biodiesel. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 64, de 10.07.2006, DOE GO de 14.07.2006, com efeitos a partir de 17.07.2006)

m) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 103, de 24.04.2007, DOE GO DE 07.05.2007)

n) tecido. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 10, de 14.03.2008, DOE GO de 24.03.2008)

o) milho e soja; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 33, de 09.10.2008, DOE GO de 14.10.2008)

§ 1º O Passe Fiscal pode, também, ser emitido, a critério da autoridade fiscal em exercício nas unidades de fiscalização de mercadorias e serviços no trânsito, para operações com outros produtos, diversos dos elencados neste artigo, no interesse do efetivo controle da respectiva operação.

§ 2º A pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou domiciliada no território goiano, ou o transportador da mercadoria ou bem, deve, com base na documentação fiscal da operação e da prestação de serviço de transporte e de identificação do motorista ou do representante da empresa, emitir ou providenciar a emissão do:

I - Passe Fiscal Interno:

a) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento remetente, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva;

b) por meio do sistema informatizado via Internet, mediante acesso do usuário contribuinte credenciado;

c) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento adquirente das mercadorias, nas remessas a vender em território goiano, relativamente ao Passe Fiscal Interno originalmente emitido em nome do próprio contribuinte, na condição de remetente e destinatário;

II - Passe Fiscal de Entrada:

a) no posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira unidade fazendária informatizada, no trajeto normalmente percorrido, à vista do respectivo produto;

b) por meio do sistema informatizado via Internet, mediante acesso do usuário contribuinte credenciado;

c) na Gerência ou Agência Fazendária da circunscrição do destinatário, após a verificação da regularidade da operação, cujo Passe Fiscal de Entrada não fora emitido em razão de situação impeditiva, devidamente comprovada;

d) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento adquirente das mercadorias, nas remessas a vender em território goiano, relativamente ao Passe Fiscal de Entrada originalmente emitido em nome do próprio contribuinte, na condição de remetente e destinatário;

III - Passe Fiscal de Saída:

a) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento remetente, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva;

b) por meio do sistema informatizado via Internet, mediante acesso do usuário contribuinte credenciado;

c) na Gerência ou Agência Fazendária da circunscrição do remetente, nos casos em que o contribuinte ou o transportador estiver bloqueado no sistema informatizado por pendências em relação a Passe Fiscal de Saída anteriormente emitido;

IV - Passe Fiscal de Trânsito:

a) no posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira unidade fazendária informatizada, no trajeto normalmente percorrido, à vista do respectivo produto;

b) na Gerência ou Agência Fazendária mais próxima do local da ocorrência, relativamente à mercadoria com trânsito pelo território goiano, quando houver a necessidade de emissão de novo Passe Fiscal em razão de transbordo ou redespacho.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SGAF nº 35, de 15.07.2005, DOE GO de 20.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Devem também ser emitidos os passes fiscais previstos nos incisos II a IV do art. 1º conforme o caso, nas operações com mercadorias não relacionadas nesta instrução, procedentes ou destinadas ao Distrito Federal, inclusive em trânsito pelo Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SGAF nº 34, de 08.07.2005, DOE GO de 12.07.2005, com efeitos a partir de 11.07.2005)"

§ 4º Relativamente às operações com milho e soja previstas na alínea "o" do inciso IV do caput deste artigo, a emissão do Passe Fiscal de Trânsito fica dispensada nos postos fiscais circunscritos às Delegacias Regionais de Fiscalização de Goiás, Jataí e Rio Verde. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 33, de 09.10.2008, DOE GO de 14.10.2008)

Art. 3º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, observadas as disposições da legislação tributária e em conformidade com as operações que realizar, pode, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir o:

I - Passe Fiscal Interno, hipótese em que as vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe Fiscal destinada ao Protocolo de Entrega, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do emitente;

II - Passe Fiscal de Entrada, em caráter prévio, hipótese em que as vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem acompanhar a respectiva mercadoria e ser entregue, juntamente com a via do Passe Fiscal pertencente à fiscalização, no posto fiscal de entrada no território goiano, para fins de validação e homologação do Passe Fiscal;

III - Passe Fiscal de Saída, hipótese em que as vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem  acompanhar a respectiva mercadoria e ser entregue, juntamente com a via do Passe Fiscal pertencente à fiscalização, no posto fiscal de saída do território goiano.

§ 1º O contribuinte credenciado deve indicar, mencionando o nome e o número do CPF, por meio do preenchimento do Termo de Cadastramento de Usuário, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, dos representantes da empresa que acessarão o sistema informatizado via Internet da Secretaria da Fazenda para emissão do Passe Fiscal.

§ 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado via Internet da Secretaria da Fazenda, por falha nos equipamentos utilizados pelo contribuinte credenciado, este deve providenciar a emissão do:

I - Passe Fiscal Interno ou de Saída, na unidade informatizada mais próxima do seu estabelecimento, à vista de todas as vias da nota fiscal respectiva;

II - Passe Fiscal de Entrada, no posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira unidade fazendária informatizada, no trajeto normalmente percorrido pelo transportador, à vista do respectivo produto.

§ 3º Em caso de falha comprovada no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda que impeça a emissão via Internet do Passe Fiscal, por um período superior a 1 (uma) hora, o contribuinte credenciado, relativamente ao Passe Fiscal Interno e de Saída, procederá da seguinte forma:

I - relacionar as notas fiscais em ordem crescente de sua numeração no formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão de Passe Fiscal, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução, para acompanhar a documentação fiscal da operação em substituição prévia do Passe Fiscal;

II - informar no corpo da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do manifesto de carga o horário da saída e a expressão FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA SECRETARIA DA FAZENDA - PASSE FISCAL NÃO EMITIDO;

III - após a reativação do sistema informatizado via Internet da Secretaria da Fazenda, emitir o respectivo Passe Fiscal, sendo que o prazo máximo para a sua emissão é de até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da ocorrência do impedimento.

§ 4º O formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão de Passe Fiscal, modelo constante do Anexo II desta instrução, deve ser preenchido:

I - salvo disposição em contrário, com no máximo 10 (dez) notas fiscais que devem constar, quando da geração, do mesmo Passe Fiscal;

II - em, no mínimo, 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanha o transporte, sendo entregue à fiscalização, fixa ou móvel, de mercadorias e serviços no trânsito, juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano;

b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para visto da fiscalização, servindo de comprovante do transportador;

c) a 3ª (terceira) via fica em poder do contribuinte credenciado, à disposição do fisco.

III - a critério do contribuinte credenciado, em formulário reproduzido por meio eletrônico, com a finalidade de agilizar o seu preenchimento.

Art. 4º O Passe Fiscal é expedido com as seguintes quantidade de vias e destinação, tratando-se de:

I - Passe Fiscal Interno ou de Entrada, em 2 (duas) vias, sendo:

a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) uma via da fiscalização;

II - Passe Fiscal de Trânsito ou Passe Fiscal de Saída, em 3 (três) vias, sendo:

a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) uma via do agente emitente;

c) uma via da fiscalização, a ser entregue no posto fiscal de divisa, quando da saída do território goiano.

§ 1º O Passe Fiscal Interno é acrescido de uma via, destinada ao protocolo de entrega ao núcleo de entrada de dados da Secretaria da Fazenda, quando for expedido por meio do sistema informatizado via Internet, mediante acesso do usuário contribuinte credenciado.

§ 2º O Passe Fiscal expedido em unidade fazendária:

I - obriga o servidor encarregado a apor na nota fiscal e nas vias do Passe Fiscal, o seu carimbo padronizado e sua assinatura, ou, na falta deste, o carimbo pertencente à repartição, com sua assinatura e matrícula;

II - deve ter suas vias assinadas pelo motorista responsável pelo transporte da mercadoria ou do representante da empresa, à vista do documento oficial de identificação;

§ 3º Nas situações em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, os documentos exigidos do veículo e do motorista se referem à parte inicial do transporte rodoviário até o embarque.

§ 4º Quando o Passe Fiscal for expedido em unidade fazendária não informatizada ou impossibilitada temporariamente de acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, deve ser utilizado o formulário pré-impresso, conforme modelo residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 5º Os gerentes das unidades centralizadas e descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, bem como os servidores fiscais por eles designados, após a expedição do Passe Fiscal, podem proceder ao seu cancelamento, nos casos de emissão indevida ou quando esta tenha sido feita com erro, mediante sua comprovação.

Art. 5º Ressalvada a situação especial de interesse do efetivo controle da respectiva operação, assim considerada a critério da autoridade fiscal em exercício nas unidades de fiscalização de mercadorias e serviços no trânsito, não se exige a emissão do Passe Fiscal na operação relacionada com:

I - a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - ou amparada por contrato de opção denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

II - semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como de semente importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou Estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério;

III - as situações de:

a) comercialização no varejo de mercadoria ou bem, em quantidade compatível com a necessidade de uso ou consumo final do adquirente;

b) não existência da circulação física da mercadoria ou bem, hipótese em que a operação sujeita-se à comprovação da sua regularidade, nos termos da legislação tributária;

c) circulação de mercadorias quando para a mesma tenha sido emitida nota fiscal eletrônica; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SGAF nº 104, de 08.05.2007, DOE GO DE 17.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a comercialização no varejo de mercadoria ou bem, em quantidade compatível com a necessidade de uso ou consumo final do adquirente;"

IV - (Revogado pela Instrução Normativa SGAF nº 104, de 08.05.2007, DOE GO DE 17.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a não existência da circulação física da mercadoria ou bem, hipótese em que a operação sujeita-se à comprovação da sua regularidade, nos termos da legislação tributária;"

V - o Passe Fiscal Interno:

a) quando o imposto tiver sido pago antecipadamente ou quando a mercadoria for acobertada por nota fiscal avulsa emitida por unidade fazendária;

b) de remessa ou de retorno de combustível para armazenamento;

c) de saída de combustível da base primária da Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS (CCE 10.234.723-9) destinado a distribuidor de combustível, autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, desde que a PETROBRÁS envie à Gerência de Combustível - GECOM - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório eletrônico diário das operações realizadas;

VI - o Passe Fiscal de Entrada:

a) em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de distribuição;

b) de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto, exceto:

1. combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

2. asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SGAF nº 103, de 24.04.2007, DOE GO DE 07.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto, exceto combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;"

c) em que a carga total de cada produto sujeito à emissão do Passe Fiscal, transportada no veículo, seja inferior a 200 (duzentos) quilogramas e desde que a predominância dos produtos transportados seja de mercadorias ou bens não sujeitos ao Passe Fiscal.

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou domiciliada no território goiano, ou o transportador da mercadoria ou bem, deve apresentar a via do Passe Fiscal de Saída ou de Trânsito, pertencente ao fisco, no posto fiscal de saída do território goiano, ou, na falta deste, na unidade fazendária mais próxima da divisa interestadual, juntamente com a documentação fiscal da operação e da prestação de serviço de transporte, bem como do respectivo produto, para proceder à baixa do Passe Fiscal.

§ 1º Nos termos da legislação tributária, a mercadoria ou bem acobertada por documentação fiscal constante de Passe Fiscal de Saída ou de Trânsito que não for baixado é considerada destinada a este Estado.

§ 2º Por ocasião da efetivação da baixa do Passe Fiscal de Saída ou de Trânsito, o servidor fica obrigado à aposição do carimbo padronizado e da assinatura na nota fiscal e na via do Passe Fiscal pertencente ao motorista.

§ 3º Os gerentes das unidades centralizadas e descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, bem como os servidores fiscais por eles designados, podem proceder à baixa do Passe Fiscal de Saída ou de Trânsito, mediante processo administrativo em que, alternativamente:

I - o interessado comprove documentalmente o recebimento ou o fato impeditivo do recebimento da mercadoria pelo destinatário;

II - seja constatada a regularidade fiscal da operação por meio de informações eletrônicas de outras bases de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ou de outra unidade da Federação.

Art. 7º O sistema de emissão e baixa do Passe Fiscal é administrado pela Gerência de Fronteira - GEF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, responsável pela sua manutenção e definição dos seus requisitos de acordo com o disposto na legislação tributária.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2004.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 29 dias do mês de outubro de 2004.

JOSÉ ARTUR MASCARENHAS DA SILVA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal

ANEXO I TERMO DE CADASTRAMENTO DE USUÁRIO

Pelo presente o contribuinte _________________________, inscrito no CCE sob o nº_____________________ e no CPF/CNPJ sob o nº _______________________, credenciado sob o nº _________, com endereço à _____________________________________________, município de __________________________, neste Estado, indica o(s) representante(s) desta empresa, abaixo relacionado(s), para cadastramento junto ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda para emissão do Passe Fiscal.

Nome                                                                           CPF

01 - _________________________________          ______________

02 - _________________________________          ______________

03 - _________________________________          ______________

04 - _________________________________          ______________

05 - _________________________________          ______________

06 - _________________________________          ______________

07 - _________________________________          ______________

08 - _________________________________          ______________

09 - _________________________________          ______________

10 - _________________________________          ______________

11 - _________________________________          ______________

12 - _________________________________          ______________

13 - _________________________________          ______________

14 - _________________________________          ______________

15 - _________________________________          ______________

___________________, ____ de ____________de ______.

________________________________________________

ASS. DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE  LEGAL

ANEXO II - RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM EMISSÃO DO PASSE FISCAL (Art. 3, 3º)